PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809902-20.2025.4.05.8300
APELANTE: HILON CARLOS BARBOSA DE MELO, DARCIVANNE GOMES BARBOSA DE MELO ADVOGADO do(a)
APELANTE: TEREZA CAROLINA E SILVA ALVES R DE OLIVEIRA ANDRADE LIMA - PE39493-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
APELADO: GIZA HELENA COELHO - SP166349 ADVOGADO do(a)
APELADO: GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607
DECISÃO
Apelação interposta contra sentença proferida pelo juízo da 12ª Vara Federal da SJPE que, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgou improcedente o pedido, por meio do qual a parte autora pretende o depósito judicial de prestações de contrato de financiamento imobiliário com pacto de alienação fiduciária. Honorários advocatícios a cargo da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária concedida (art. 98, § 3º, do CPC).
Sustentam HILON CARLOS BARBOSA DE MELO e DARCIVANNE GOMES BARBOSA DE MELO nas razões de seu recurso de apelação, em síntese, que: a) adquiriram um imóvel em 27/05/2013 pelo valor de R$ 385.000,00, financiado em 40 meses. Contudo, em virtude de dificuldades financeiras, tornaram-se inadimplentes a partir de maio de 2022. Ao tentarem regularizar o débito, foram surpreendidos com a cobrança de altos juros e bloqueio do acesso ao aplicativo de pagamentos, impedindo o adimplemento das parcelas vincendas.
Diante deste cenário, requereram a consignação das parcelas em juízo para evitar a perda do bem, além da indenização por danos morais e a exclusão de seus nomes dos órgãos de proteção ao crédito; b) a relação jurídica deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ, aplicando-se a inversão do ônus da prova em favor dos apelantes. As alegações de juros exorbitantes e abuso do poder econômico são verossímeis e a condição de hipossuficiência dos consumidores justifica a dispensa de cálculo técnico detalhado no início da demanda; c) houve recusa injustificada da Caixa Econômica Federal ao bloquear o acesso ao aplicativo de pagamentos e impedir a emissão de boletos para as parcelas vincendas, o que autoriza a consignação nos termos do art. 335, I, do
CC. A finalidade da ação consignatória é justamente discutir a legalidade das cobranças e permitir o adimplemento justo da obrigação, expurgando encargos abusivos, a fim de evitar a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário; d) a exigência de juros excessivos e de demonstração da abusividade (a partir de conhecimentos técnicos aprofundados), além do bloqueio operacional, colocam os consumidores em desvantagem exagerada, violando o equilíbrio contratual e a boa-fé, e geram a nulidade contratual, na forma do art. 51, IV e § 1º, do CDC; e) a conduta ilícita da CEF em criar obstáculos ao pagamento causou angústia, receio de perda da moradia e dano moral passível de indenização.
Ademais, a inclusão dos nomes dos apelantes em cadastros de inadimplentes é ilegal, pois a mora foi causada e agravada pela própria instituição financeira; f) as parcelas em atraso devem ser incorporadas ao saldo devedor das vincendas como medida de reequilíbrio contratual, visando preservar o único bem imóvel do casal. Contrarrazões.
É o relatório. A sentença deve ser mantida por seus fundamentos, assim expostos: "I.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Consignação em Pagamento, sob o rito especial, ajuizada por HILON CARLOS BARBOSA DE MELO e DARCIVANNE GOMES BARBOSA DE MELO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando o depósito judicial de prestações de contrato de financiamento imobiliário com pacto de alienação fiduciária. Em sua petição inicial, os autores alegam ter adquirido imóvel em 27/05/2013 pelo valor de R$ 385.000,00, financiando o saldo devedor em 420 meses.
Sustentam que, em razão de grave crise financeira decorrente de ações trabalhistas e dos impactos da pandemia de COVID-19, tornaram-se inadimplentes a partir de maio de 2022. Afirma que, ao tentarem regularizar o débito, foram surpreendidos com a cobrança de juros supostamente abusivos e com o bloqueio do acesso ao aplicativo de pagamentos, o que teria impedido o adimplemento das parcelas vincendas.
Pugnam pela autorização de consignação das parcelas em juízo para evitar a perda do bem. Regularmente citada, a ré apresentou contestação acompanhada de documentos. No mérito, defende a regularidade das cláusulas contratuais e dos encargos de mora, sustentando que a inadimplência dos autores é confessa e que a via da consignação é inadequada para o depósito de valores inferiores ao montante integral devido, conforme os critérios legais da Lei nº 9.514/97.
Pugnou, ao final, pela improcedência total dos pedidos. Apesar de intimados, os autores não apresentaram réplica (ID. 84672827).
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia repousa sobre matéria eminentemente de direito e prova documental já produzida. Adentrando ao mérito, a improcedência é o caminho de rigor.
1. Da Natureza do Contrato e da Inadimplência Confessa O contrato em tela é regido pela Lei nº 9.514/97, que disciplina a alienação fiduciária de coisa imóvel. A própria parte autora confessa a inadimplência a partir de maio de 2022, atribuindo o fato a dificuldades financeiras pessoais e ao cenário pandêmico. Contudo, no ordenamento jurídico pátrio, dificuldades financeiras ou crises econômicas genéricas não constituem caso fortuito ou força maior aptos a afastar o dever de cumprir obrigações contratuais livremente pactuadas.
A teoria da imprevisão exige a demonstração de evento extraordinário e imprevisível que torne a prestação excessivamente onerosa para uma das partes com vantagem extrema para a outra, o que não se verifica no mero decréscimo de renda da parte devedora.
2. Da Insuficiência da Consignação e do Rito da Lei nº 9.514/97 A ação de consignação em pagamento exige, para sua eficácia plena e força de pagamento, o depósito integral da quantia devida, acrescida dos encargos moratórios contratuais (juros, multa e correção). A parte autora pretende depositar valores que entende devidos, questionando de forma genérica a "abusividade" dos juros aplicados pela ré.
No sistema da alienação fiduciária, a mora não purgada no prazo legal acarreta a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário. Após tal consolidação, o direito de o devedor purgar a mora transmuda-se no direito de preferência para adquirir o imóvel pelo valor da dívida, acrescido de encargos e despesas, até a data do segundo leilão (conforme art. 26-A, § 2º, da Lei nº 9.514/97). Portanto, a pretensão de consignar apenas as "parcelas vincendas" ou o valor principal sem os encargos moratórios contratuais carece de amparo jurídico, pois não possui o condão de extinguir a obrigação nem de interromper os efeitos da mora já consolidada.
3. Da Ausência de Abusividade e do Ônus da Prova A autora alega a existência de "juros exorbitantes" e "abuso do poder econômico", mas não apresenta memória de cálculo técnica que demonstre o descompasso entre as taxas aplicadas e a média de mercado ou o próprio contrato. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297/STJ) não desonera a parte ativa de comprovar minimamente o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC).
As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação de juros de 12% ao ano (Súmula Vinculante nº 7 e Súmula 596/STF), e a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano é permitida em contratos bancários celebrados após a MP nº 1.963-17/2000 (Súmula 539/STJ). Assim, a conduta da ré de exigir o pagamento do débito atualizado conforme o contrato constitui exercício regular de direito.
Por fim, quanto à alegação de bloqueio do aplicativo, tal fato, ainda que comprovado, não escusaria a mora, visto que a autora dispunha de outros meios para purgar o débito ou realizar o pagamento consignado administrativamente tão logo verificada a suposta recusa, o que não ocorreu tempestivamente. Diante desse cenário, não merece acolhimento a tese autoral.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelos autores em face da ré, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Fica suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão do deferimento do benefício da gratuidade da justiça, conforme o art. 98, § 3º, do CPC". A consignação em pagamento se encontra regulada pelo Código Civil, que dispõe em seu art. 334: "Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais". Nesse sentido, como destacado na sentença, a consignação tem lugar desde que depositado o montante integral devido (acrescidos dos consectários contratuais), o que não ocorreu no caso em tela.
A alegação genérica de abusividade não reduz, por si só, o montante da dívida. No caso, os apelantes deixaram de apresentar memorial de cálculos que demonstrasse o excesso cobrado pela Caixa Econômica Federal. Como o valor depositado é insuficiente e as alegações são abstratas, o depósito judicial realizado não é apto a afastar os efeitos da mora. Ressalte-se ainda a inexistência de afronta ao Código de Defesa do Consumidor na sentença, uma vez que o fato de as relações mantidas entre as instituições financeiras e seus clientes se subordinarem à disciplina da Lei 8.078/90 não faz pressupor, por si só, a invalidação genérica de todas as cláusulas contratuais ou da própria dívida cobrada do contratante.
Considerado hipossuficiente na relação e, nesta condição, merecedor de especial proteção do Estado, o devedor de empréstimo bancário deve impugnar o débito apresentado de forma fundamentada, com prova específica de suas alegações, sem utilizar argumentos genéricos que, no mais das vezes, nem se aplicam ao caso concreto, já que é do réu o ônus processual de apresentar prova extintiva, modificativa ou desconstitutiva do direito do autor (art. 333, II, do CPC).
Assim, nesta linha de raciocínio, a inversão do ônus probante não é aplicável à hipótese em comento, pois se trata de medida que deve ser adotada excepcionalmente, quando a lide versar sobre relação de consumo e se pautar em alegações verossímeis sobre as quais não tem o consumidor condições de produzir provas, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. No tocante aos contratos de adesão, é certo que no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297) e Supremo Tribunal já resta pacificado o entendimento de que os bancos estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Contudo, a aplicação da referida legislação não implica automaticamente a invalidade do contrato de adesão ou a abusividade das suas cláusulas contratuais, devendo o mutuário demonstrar a verossimilhança das suas alegações e a sua hipossuficiência, já que a busca pela prestação jurisdicional impõe um ônus argumentativo que realce a boa-fé objetiva do litigante e, para tanto, exige-se, com efeito, alguma precisão nos argumentos esboçados, apontando-se cláusula e/ou razão jurídica bastante pelas quais a negociação formulada estaria a contrariar as normas de proteção ao consumo, requisitos não satisfeitos no caso em comento, em que as teses da parte apelante assumem generalidade excessiva.
Precedente: TRF 5, 2ª T., PJE 0802711-81.2017.4.05.8500, rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, data de assinatura: 05/05/2020. Nesse contexto, embora inegável a relação de consumo, a aplicação do CDC não significa ignorar por completo as cláusulas contratuais pactuadas, a legislação aplicável à espécie e o entendimento jurisprudencial consolidado, de modo que, nos casos em que se verifica o prejuízo financeiro, a nulidade pressupõe a incidência dos termos do artigo 6º, V, artigo 51, IV e § 1º, do CDC, não configurada nos autos, sendo o contrato de adesão espécie de contrato reconhecida como regular pelo próprio CDC, em seu artigo
54. Portanto, não realizado o depósito do montante integral, e não demonstrada a alegada ilegalidade por parte da CEF, não há de ser admitida a consignação por parte dos autores. Apelação desprovida. Honorários advocatícios acrescidos em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária concedida (art. 98, § 3º, do CPC). Intimações necessárias.
PAULO CORDEIRO Desembargador Federal Relator fvx