Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 13ª Vara Federal AL
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- JANE CLEIDE CAVALCANTE LIMA E SILVA
- Advogado
- JOSE CORREIA DA GRACA (OAB 9493/AL)
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0809905-46.2018.4.05.8000
REQUERENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REQUERIDO: JANE CLEIDE CAVALCANTE LIMA E SILVA ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: JOSE CORREIA DA GRACA - AL9493
SENTENÇA
A parte exequente informou que o crédito exequendo, referente aos honorários sucumbenciais cobrados nos presentes autos, foi integralmente quitado, requerendo a extinção do feito, com baixa na distribuição, bem como, caso tenha sido determinada a inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, a respectiva exclusão (id. 167900666). É o necessário.
Decido. Tendo em vista a notícia de satisfação integral da obrigação da executada, impõe-se a extinção da presente execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, julgo extinta a presente execução, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Expeçam-se os expedientes necessários para a exclusão da inscrição do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes, caso esta tenha sido determinada nos presentes autos. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações e baixas de praxe, inclusive a baixa na distribuição, arquivando-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Maceió, data da validação no sistema. Sergio Silva Feitosa Juiz Federal Substituto Respondendo pela 13ª Vara/AL, cf. Ato nº 342/2026 CR/TRF da 5ª Região.
