Sentença
Decisão- Órgão
- 3ª Vara Federal CE
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- LUIZ DE ARAUJO BARBOSA
- Advogado
- EVANDRO JOSE LAGO (OAB 23560/CE)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0809906-80.2022.4.05.8100
REQUERENTE: LUIZ DE ARAUJO BARBOSA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: EVANDRO JOSE LAGO - CE23560-A
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença em que o exequente LUIZ DE ARAUJO BARBOSA pleiteia a percepção de valores atrasados em face do INSS. Intimado, o executado impugna a execução, alegando, em síntese, excesso de execução e apresentando os valores que entendem devido. Instada a se manifestar, a Contadoria do Foro elaborou conta de liquidação, após orientação deste juízo. Intimadas para se manifestar sobre o parecer, apenas o exequente se manifestou, concordando com a Contadoria.
É o essencial.
Decido. O montante reclamado pelo Exequente, com efeito, discrepa do que entendem o Executado como sendo o efetivamente devido. No cumprimento de sentença de obrigação por quantia certa à impugnação não se prestará a que a Fazenda alegue qualquer tipo de defesa, como ocorre nos embargos à execução por título extrajudicial, daí as restrições às matérias alegáveis enumeradas no art. 535, do CPC. Quanto aos juros de correção monetária, o Plenário do STF, concluindo o julgamento do RE 870947/SE, definiu que, no tocante às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, como no presente caso, os juros de mora serão aplicados com base nos índices aplicados à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009 e a correção monetária consoante o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a todas as condenações impostas à Fazenda Pública.
