PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809907-67.2024.4.05.8400 APELANTE: MARIA DO SOCORRO LUZ ADVOGADO do(a) APELANTE: CARLOS ALBERTO MARQUES JUNIOR - RN2864 INVENTARIANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Certifico que o Recurso Especial e/ou o Recurso Extraordinário foi(ram) interposto(s) tempestivamente e nos termos do art. 203, § 4º c/c o art. 1.030 ambos do Código de Processo Civil (CPC), fica(m) o(a)(s) recorrido(a)(s) intimado(a)(s) para apresentar(em), no prazo legal , contrarrazões ao(s) recurso(s) especial(is) e/ou extraordinário(s).
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APELANTE: MARIA DO SOCORRO LUZ ADVOGADO do(a)
APELANTE: CARLOS ALBERTO MARQUES JUNIOR - RN2864 INVENTARIANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE
EMENTA
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO NÃO ACOLHIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte contra acórdão desta Quinta Turma que deu provimento ao recurso de apelação da parte autora. A decisão embargada reconheceu a nulidade do ato administrativo de supressão da rubrica de Vencimento Básico Complementar de servidora pública federal aposentada.
2. A embargante alega a existência de omissão quanto à incidência do Tema 445 do Supremo Tribunal Federal, à natureza complexa do ato de aposentadoria, ao cumprimento de determinações do Tribunal de Contas da União e à obrigatoriedade de absorção da vantagem nos termos do artigo 15, parágrafo 3º, da Lei nº 11.091, de 2005.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado apresenta o vício da omissão quanto: (i) à aplicação do Tema 445 do Supremo Tribunal Federal e à submissão do ato ao controle do Tribunal de Contas da União; e (ii) à sistemática de absorção gradual da parcela de Vencimento Básico Complementar regulada pela Lei nº 11.091, de 2005.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.
5. O acórdão examinou a controvérsia jurídica e assentou que o ato administrativo de supressão da rubrica remuneratória no ano de 2023 careceu de fundamentação legal e fática.
6. O colegiado considerou que a supressão unilateral promovida pela autarquia de ensino ocorreu de forma genérica e sem a devida individualização contábil.
7. Firmou-se o entendimento no sentido de que a ausência de demonstração concreta da compensação do valor por reestruturações salariais posteriores gerou a nulidade do ato por vício intrínseco de motivação.
8. O aresto fundamentou expressamente que as reestruturações supervenientes dispostas nas Leis nº 11.784, de 2008, e nº 12.772, de 2012, vedaram a continuidade de absorção ou o decréscimo da referida rubrica.
9. Ressaltou-se que hipótese de absorção da vantagem já estava legalmente vedada no momento da edição do ato administrativo de exclusão no ano de 2023.
10. Não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC. O que se observa é o inconformismo da parte com o resultado do julgamento, buscando a rediscussão de mérito sob o pretexto de omissão.
11. Para mais, segundo a Tese do Tema 339 do STF: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.", ou seja, não obstante o art. 489 do CPC, não está o Julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivação suficiente para proferir a decisão.
12. No tocante ao prequestionamento de matéria, a interposição dos embargos de declaração se mostra bastante para esse fim, nos termos do art. 1.025 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
13. Recurso de embargos de declaração admitidos e não acolhidos. _____________ Legislação relevante citada: CPC, art. 489, art. 1.022, art. 1.025, art. 1.026; Lei nº 11.091/2005, art. 15, § 3º; Lei nº 11.784/2008, art. 13; Lei nº 12.772/2012, art.
43. Jurisprudência relevante citada: STF, AI 791.292-QO, (Tema 339/RG). (dcds)
RELATÓRIO
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APELANTE: CARLOS ALBERTO MARQUES JUNIOR - RN2864 INVENTARIANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE
RELATÓRIO
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE - UFRN (id 9672772) em face do acórdão proferido por esta Quinta Turma, que deu provimento ao recurso de apelação interposto por MARIA DO SOCORRO LUZ, nos termos da ementa a seguir transcrita (id 8881124): "DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL APOSENTADA. UFRN. SUPRESSÃO DO VENCIMENTO BÁSICO COMPLEMENTAR (VBC), APÓS 18 ANOS.
DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA (ART. 54 DA LEI Nº 9.784/99). ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS SUPERVENIENTES. VEDAÇÃO EXPRESSA À ABSORÇÃO DA VBC. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta por servidora pública federal aposentada, em face de r. sentença oriunda do Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, pela qual se julgou improcedente a pretensão autoral deduzida na exordial de ação cível pelo procedimento comum, através da qual se objetivava o reconhecimento da ilegalidade de descontos e a manutenção de rubrica remuneratória em seus proventos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a supressão/absorção do Vencimento Básico Complementar - VBC, percebida por mais de 18 anos, à luz dos princípios da segurança jurídica e confiança legítima; (ii) estabelecer se a Administração poderia revisar o ato concessório após longo lapso temporal sem análise individualizada e sem comprovação da efetiva compensação da vantagem, considerando a incidência da decadência administrativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Constatou-se que o STF reconheceu a repercussão geral da matéria no Tema 1276, mas não determinou a suspensão nacional dos processos.
4. Reafirmou-se que a Administração Pública deve observar os limites da autotutela, sendo vedada a revisão tardia de atos favoráveis a terceiros quando consolidada a situação jurídica do administrado pela boa-fé e pelo decurso do tempo. 4.1 Assim, a percepção do Vencimento Básico Complementar - VBC desde o ano de 2005, com supressão em 2023, evidencia situação consolidada, atraindo a incidência da decadência administrativa prevista no art. 54 da Lei nº 9.784, de 1999.
4. Firmou-se que a absorção do Vencimento Básico Complementar - VBC por reajustes salariais posteriores à sua incorporação não se presume, exigindo-se demonstração objetiva e individualizada da efetiva compensação, sendo o ato administrativo impugnado inválido por carecer de motivação concreta, pois se limitou a invocar genericamente acórdãos do TCU, sem proceder à análise da situação específica da servidora.
5. Constatou-se que a legislação superveniente (Leis nº 11.784/2008 e nº 12.772/2012) vedou expressamente a absorção do Vencimento Básico Complementar - VBC, impedindo sua supressão com fundamento em regime jurídico anterior.
6. Concluiu-se que a ausência de comprovação de compensação e a inércia administrativa por mais de 18 anos evidenciam a nulidade do ato de exclusão da rubrica.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso conhecido e provido, com inversão do ônus sucumbencial. Tese de julgamento: A supressão do Vencimento Básico Complementar - VBC depende de demonstração concreta e individualizada da compensação por reajustes posteriores, não sendo admitida a sua absorção por presunção. Incide a decadência administrativa quando a vantagem é percebida de boa-fé por longo período, vedando-se a revisão tardia do ato.
A vedação legal superveniente à absorção do Vencimento Básico Complementar - VBC impede sua supressão com base em normas anteriores. A ausência de motivação específica e de análise do caso concreto invalida o ato administrativo de exclusão de vantagem remuneratória por não se demonstrar a sua compensação por reajustes posteriores. ___________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, art. 37, caput; CPC, art. 1.012; Lei nº 12.772/2012, art. 43; Lei nº 11.784/2008, art. 13; Lei nº 11.091/2005, art. 15, § 3º; Lei nº 9.784/1999, art.
54. Jurisprudência relevante citada: BRASIL. Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Quinta Turma. PJE 08012746720244058400. Relatora: Desembargadora Federal Cibele Benevides Guedes da Fonseca. Julgamento: 01/07/2025; BRASIL. Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Sexta Turma. PJE 08088224620244058400. Relator: Desembargador Federal Walter Nunes da Silva Junior. Julgamento: 12/08/2025; BRASIL. Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
Segunda Turma. PJE 08105511020244058400. Relator: Desembargador Federal Paulo Roberto De Oliveira Lima. Julgamento: 05/08/2025".
2. A UFRN aponta a existência de suposta omissão no acórdão, sob o argumento de que, por ser o ato impugnado sujeito ao controle do Tribunal de Contas da União, deve ser observada a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 445 (RE 636.553), que afasta a incidência direta do art. 54 da Lei nº 9.784/1999 antes do julgamento da legalidade do ato de aposentação pelo TCU. Sustentou também que a exclusão da parcela teria decorrido de determinação da Corte de Contas, uma vez que a Lei nº 11.091/2005 determinava a absorção gradual do benefício por reajustes futuros da carreira.
Pugnou pelo provimento dos embargos com efeitos infringentes para reformar o julgado ou, subsidiariamente, pelo suprimento das omissões para fins de prequestionamento.
3. Intimada, Maria do Socorro Luz apresentou impugnação (id 10093049) aduzindo que a autarquia federal busca unicamente a rediscussão do mérito e o revolvimento do cerne processual com base em fatos alheios à lide. Defendeu que a peça recursal carece do preenchimento dos requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.022 do CPC e requereu o não acolhimento dos embargos para manter incólume a decisão colegiada.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
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VOTO
A Desembargadora Federal Danielli Farias Rabêlo Leitão Rodrigues (relatora convocada): Recurso de embargos de declaração opostos, a tempo e modo, pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE - UFRN (id 9672772), pelo que dele conheço e recebo no efeito legal, o interruptivo (art. 1.026, CPC). Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
A embargante apontou o vício da omissão no acórdão, sob o argumento de que o colegiado aplicou a decadência administrativa do art. 54 da Lei nº 9.784/1999 em dissonância com o Tema 445 do STF e com a natureza complexa do ato de aposentadoria, omitindo-se ainda sobre a obrigatoriedade de absorção da vantagem VBC nos termos do art. 15, § 3º, da Lei nº 11.091/2005 e sobre o cumprimento de determinações impositivas do Tribunal de Contas da União.
No caso dos autos, a pretensão da embargante cinge-se a rediscutir os fundamentos adotados pela Turma Julgadora, o que refoge totalmente ao escopo integrativo da via eleita. O acórdão embargado examinou detidamente a controvérsia jurídica posta em juízo e assentou, expressamente, que o ato administrativo que determinou a supressão da rubrica remuneratória no ano de 2023 careceu de fundamentação legal e fática, restando eivado de nulidade.
No tocante ao argumento de inaplicabilidade da decadência e de submissão do ato ao controle do Tribunal de Contas da União com base no Tema 445 do STF, verifica-se que o julgado colegiado considerou que a supressão unilateral levada a cabo pela autarquia de ensino em 2023 deu-se de forma genérica, sem a devida individualização contábil, o que tornou o ato nulo por vício intrínseco de motivação. Restou consignado no voto condutor que, para além da estabilização temporal da vantagem percebida desde 2005, o próprio ato de exclusão violou a legalidade formal: "III.5 - Ao largo de se adentrar na análise da ocorrência da decadência administrativa, visto que tal rubrica vem sendo paga à servidora desde o ano de 2005, tem-se que o próprio ato de exclusão de seu pagamento é eivado de nulidade, visto que não se demonstrou, concretamente, que o seu valor foi compensado por reestruturações salariais posteriores, conforme previsto na lei instituidora de tal vantagem." Ademais, quanto à sistemática de absorção da parcela VBC regulada pela Lei nº 11.091/2005 e às teses deduzidas em sede defensiva, o aresto fundamentou expressamente que as reestruturações supervenientes expressadas nas Leis nº 11.784/2008 e nº 12.772/2012 vedaram o decréscimo ou a continuidade de absorção da referida rubrica.
Colhe-se do julgado o seguinte excerto elucidativo: "III.2 - Para a hipótese aqui tratada, a Autora recebe a VBC desde 2005, e embora a lei instituidora tenha previsto a hipótese de absorção da mesma ao longo do tempo (artigo 15, § 3º, da Lei nº 11.091, de 2005), houve modificação legislativa (Lei nº 11.784, de 2008 e Lei nº 12.772, de 2012) que, expressamente, vedou a possibilidade de absorção da VBC (artigos 13 e 43, respectivamente).
Logo, quando da conclusão pela absorção da VBC (2023), tal hipótese já estava legalmente vedada." Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC. A fundamentação apresentada revela que todas as questões relevantes foram resolvidas de forma clara e concatenada, inexistindo pontos omissos a serem supridos. Para mais, segundo a Tese do Tema 339 do STF: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.", ou seja, não obstante o art. 489 do CPC, não está o Julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivação suficiente para proferir a decisão.
No tocante ao prequestionamento de matéria, a interposição dos embargos de declaração se mostra bastante para esse fim, nos termos do art. 1.025 do CPC.
Ante o exposto, ADMITO, mas NÃO ACOLHO os recursos de embargos de declaração. É como voto.
ACÓRDÃO
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ACÓRDÃO
Vistos, relatado e discutido o constante nestes autos, em que as Partes são as acima mencionadas, as Desembargadoras Federais da QUINTA TURMA do TRF da 5ª Região ACORDAM, por unanimidade, em admitir e NÃO ACOLHER o recurso de embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora e das notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado. Recife, 22 de junho de 2026.
Danielli Farias Rabêlo Leitão Rodrigues Desembargadora Federal Relatora (Convocada)
Órgão
Gab 16 - Des. FRANCISCO ALVES
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE
Advogado
CARLOS ALBERTO MARQUES JUNIOR (OAB 2864/RN)
TRF5 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809907-67.2024.4.05.8400 APELANTE: MARIA DO SOCORRO LUZ ADVOGADO do(a) APELANTE: CARLOS ALBERTO MARQUES JUNIOR - RN2864 INVENTARIANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO O presente feito foi incluído em pauta para julgamento na SESSÃO VIRTUAL da 5ª Turma, com início no dia 22/06/2026, às 14:00 h, e encerramento no dia 29/06/2026, às 14:00 h.
Intimem-se os interessados para, querendo, até dois dias úteis antes do início da sessão, manifestarem-se acerca deste ato, nos termos das Resoluções 31/2021 e 004/2022, do TRF5, ficando cientes de que pedidos de sustentação oral observarão as hipóteses de cabimento e as vedações previstas no Código de Processo Civil e no Regimento Interno deste Tribunal.
Intimação
D
Órgão
Gab 16 - Des. FRANCISCO ALVES
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MARIA DO SOCORRO LUZ
Advogado
CARLOS ALBERTO MARQUES JUNIOR (OAB 2864/RN)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809907-67.2024.4.05.8400 APELANTE: MARIA DO SOCORRO LUZ ADVOGADO do(a) APELANTE: CARLOS ALBERTO MARQUES JUNIOR - RN2864 INVENTARIANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE CERTIDÃO Certifico que, intimada do acórdão de Id. 8881124, a Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN opôs Embargos de Declaração tempestivamente.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º c/c o art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil (CPC), fica(m) o(s) Embargado(s) intimado(s) para apresentar(em) contrarrazões aos Embargos de Declaração. Recife, 25 de maio de 2026. Ana-Cynara e Silva dos Anjos Técnica Judiciária
Intimação
D
Órgão
Gab 16 - Des. FRANCISCO ALVES
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MARIA DO SOCORRO LUZ
Advogado
CARLOS ALBERTO MARQUES JUNIOR (OAB 2864/RN)
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809907-67.2024.4.05.8400
APELANTE: MARIA DO SOCORRO LUZ ADVOGADO do(a)
APELANTE: CARLOS ALBERTO MARQUES JUNIOR - RN2864 INVENTARIANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL APOSENTADA. UFRN. SUPRESSÃO DO VENCIMENTO BÁSICO COMPLEMENTAR (VBC), APÓS 18 ANOS. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA (ART. 54 DA LEI Nº 9.784/99). ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS SUPERVENIENTES. VEDAÇÃO EXPRESSA À ABSORÇÃO DA VBC. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta por servidora pública federal aposentada, em face de r. sentença oriunda do Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, pela qual se julgou improcedente a pretensão autoral deduzida na exordial de ação cível pelo procedimento comum, através da qual se objetivava o reconhecimento da ilegalidade de descontos e a manutenção de rubrica remuneratória em seus proventos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a supressão/absorção do Vencimento Básico Complementar - VBC, percebida por mais de 18 anos, à luz dos princípios da segurança jurídica e confiança legítima; (ii) estabelecer se a Administração poderia revisar o ato concessório após longo lapso temporal sem análise individualizada e sem comprovação da efetiva compensação da vantagem, considerando a incidência da decadência administrativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Constatou-se que o STF reconheceu a repercussão geral da matéria no Tema 1276, mas não determinou a suspensão nacional dos processos. Reafirmou-se que a Administração Pública deve observar os limites da autotutela, sendo vedada a revisão tardia de atos favoráveis a terceiros quando consolidada a situação jurídica do administrado pela boa-fé e pelo decurso do tempo. 4.1 Assim, a percepção do Vencimento Básico Complementar - VBC desde o ano de 2005, com supressão em 2023, evidencia situação consolidada, atraindo a incidência da decadência administrativa prevista no da , de 1999.
Órgão
Gab 16 - Des. FRANCISCO ALVES
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE
Advogado
CARLOS ALBERTO MARQUES JUNIOR (OAB 2864/RN)
TRF5 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809907-67.2024.4.05.8400 APELANTE: MARIA DO SOCORRO LUZ ADVOGADO do(a) APELANTE: CARLOS ALBERTO MARQUES JUNIOR - RN2864 INVENTARIANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Pelo presente ato ordinatório, ficam as partes e seus respectivos advogados intimados para a sessão de julgamento presencial da 5ª Turma a ser realizada no dia 05/05/2026 às 14:00h no 2º ANDAR DO EDF.
SEDE (SALAS DAS TURMAS). Fica resguardada a possibilidade de realização de sustentação oral mediante ferramenta tecnológica de videoconferência. Os pedidos de sustentação oral devem ser dirigidos, em até 24 horas antes do início da sessão, por e-mail, à secretaria do órgão julgador ([email protected]), nos termos da Resolução 31/2021 e da Resolução 4/2022 do TRF5.
Órgão
5ª Vara Federal RN
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARIA DO SOCORRO LUZ
Advogado
CARLOS ALBERTO MARQUES JUNIOR (OAB 2864/RN)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 5ª VARA FEDERAL RN PROCESSO: 0809907-67.2024.4.05.8400 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 19/09/2025 às 11:41 Incluído no fluxo processual em: 23/09/2025 às 17:02 Natal, 23 de setembro de 2025
art. 54
Lei nº 9.784
4. Firmou-se que a absorção do Vencimento Básico Complementar - VBC por reajustes salariais posteriores à sua incorporação não se presume, exigindo-se demonstração objetiva e individualizada da efetiva compensação, sendo o ato administrativo impugnado inválido por carecer de motivação concreta, pois se limitou a invocar genericamente acórdãos do TCU, sem proceder à análise da situação específica da servidora.
5. Constatou-se que a legislação superveniente (Leis nº 11.784/2008 e nº 12.772/2012) vedou expressamente a absorção do Vencimento Básico Complementar - VBC, impedindo sua supressão com fundamento em regime jurídico anterior.
6. Concluiu-se que a ausência de comprovação de compensação e a inércia administrativa por mais de 18 anos evidenciam a nulidade do ato de exclusão da rubrica.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso conhecido e provido, com inversão do ônus sucumbencial. Tese de julgamento: A supressão do Vencimento Básico Complementar - VBC depende de demonstração concreta e individualizada da compensação por reajustes posteriores, não sendo admitida a sua absorção por presunção. Incide a decadência administrativa quando a vantagem é percebida de boa-fé por longo período, vedando-se a revisão tardia do ato.
A vedação legal superveniente à absorção do Vencimento Básico Complementar - VBC impede sua supressão com base em normas anteriores. A ausência de motivação específica e de análise do caso concreto invalida o ato administrativo de exclusão de vantagem remuneratória por não se demonstrar a sua compensação por reajustes posteriores. _______________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, art. 37, caput; CPC, art. 1.012; Lei nº 12.772/2012, art. 43; Lei nº 11.784/2008, art. 13; Lei nº 11.091/2005, art. 15, § 3º; Lei nº 9.784/1999, art.
54. Jurisprudência relevante citada: BRASIL. Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Quinta Turma. PJE 08012746720244058400. Relatora: Desembargadora Federal Cibele Benevides Guedes da Fonseca. Julgamento: 01/07/2025; BRASIL. Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Sexta Turma. PJE 08088224620244058400. Relator: Desembargador Federal Walter Nunes da Silva Junior. Julgamento: 12/08/2025; BRASIL. Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
Segunda Turma. PJE 08105511020244058400. Relator: Desembargador Federal Paulo Roberto De Oliveira Lima. Julgamento: 05/08/2025 AFL FA
RELATÓRIO
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APELANTE: MARIA DO SOCORRO LUZ ADVOGADO do(a)
APELANTE: CARLOS ALBERTO MARQUES JUNIOR - RN2864 INVENTARIANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE
RELATÓRIO
I - Cuida-se de recurso de apelação interposto por Maria do Socorro Luz (id. 4861849), em face de r. sentença oriunda do Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte (id. 4861842), pela qual se julgou improcedente a pretensão autoral deduzida na exordial de ação cível pelo procedimento comum, através da qual se objetivava o reconhecimento da ilegalidade de descontos e a manutenção de rubrica remuneratória em seus proventos.
II - Narrou a Autora que teria sido alvo de ilegalidade por conta de ato administrativo oriundo da Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN), que procedeu à revisão de seus proventos. Segundo o articulado na exordial, a instituição de ensino teria cessado o pagamento da vantagem denominada "Vencimento Básico Complementar - VBC", sob o pretexto de que tal rubrica teria sido absorvida por reajustes remuneratórios posteriores.
Afirma que tal medida vulneraria o princípio da irredutibilidade de vencimentos e da segurança jurídica, uma vez que as parcelas já estariam incorporadas ao seu patrimônio jurídico há longo tempo, configurando direito adquirido frente à autotutela administrativa. II.1 - Argumentou, ainda, a ocorrência de decadência administrativa, defendendo que o Ente Público não poderia mais revolver situações jurídicas estabilizadas pela boa-fé da servidora.
A peça inaugural destaca o caráter alimentar das verbas suprimidas e a necessidade de proteção à confiança legítima, requerendo, por fim, a condenação da autarquia à manutenção integral da rubrica em seus contracheques, além da restituição de todos os valores que foram, em tese, indevidamente absorvidos ou descontados.
III - Após regular instrução, consignou-se na r. sentença recorrida que não há direito adquirido a regime jurídico de composição de vencimentos, destacando-se que a Administração Pública Federal teria agido no estrito exercício de seu poder-dever de autotutela. Firmou-se que a absorção da parcela "VBC" (Vencimento Básico Complementar) é um mecanismo legítimo de reestruturação das carreiras, previsto em lei, visando a convergência de vantagens pessoais para os novos padrões remuneratórios estabelecidos por planos de cargos e salários subsequentes.
Restou consignado no decisum que a garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos protege apenas o valor nominal total do estipêndio, não impedindo a reorganização interna das rubricas, desde que não haja decesso pecuniário efetivo, fato que não teria restado comprovado nos autos. III.1 - Afastou-se a tese de decadência administrativa, asseverando-se que a revisão levada a cabo pela UFRN decorreu do cumprimento de determinações decorrentes da própria lei instituidora da vantagem, e se enfatizou a conformidade do ato administrativo com os princípios da legalidade e da moralidade, impondo-se a rejeição dos pedidos de manutenção da rubrica e de repetição de indébito, uma vez que a continuidade do pagamento da vantagem de forma isolada configuraria enriquecimento sem causa em detrimento do erário.
IV - Em suas razões recursais, a Autora se insurge contra o comando decisório de primeiro grau sustentando, em síntese, que a supressão ou absorção da rubrica denominada "VBC", decorrente de revisão administrativa amparada em orientações do Tribunal de Contas da União (TCU), vulneraria a estabilidade financeira e a segurança jurídica. Aduz que o decurso do tempo consolidou a situação jurídica de então, impedindo que a Administração Pública Federal, por meio da Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN), procedesse à readequação dos valores pagos a título de aposentadoria, especialmente por se tratar de verba de natureza alimentar.
IV.1 - A tese recursal gravita em torno da impossibilidade de autotutela administrativa quando esta repercute em esferas de direitos consolidados pela boa-fé de terceiros, asseverando-se que a revisão levada a cabo pela autarquia de ensino desconsiderou a natureza irredutível dos vencimentos e o princípio da confiança legítima. IV.2 - A Apelante pugna pela reforma integral do julgado, argumentando que a absorção gradativa de vantagens pessoais por haver reajustes posteriores não encontra amparo irrestrito na jurisprudência quando implica decréscimo nominal ou estagnação remuneratória severa.
IV.3 - Salienta que o processo administrativo de revisão de sua aposentadoria, conduzido sob a égide de determinações da Controladoria-Geral da União, padece de vícios materiais ao desconsiderar as particularidades do caso concreto e a longa data em que os valores vinham sendo percebidos sem qualquer contestação estatal, reforçando a peça de insurgência afirmando que a interpretação conferida pelo magistrado a quo ao sistema de absorção de vantagens pessoais é equivocada, pois privilegia uma visão estritamente legalista em detrimento da proteção social devida ao servidor.
IV.4 - Insiste que a "VBC" integra o patrimônio jurídico da servidora aposentada e que qualquer modificação em seu quantum haveria de ser precedida de amplo debate sobre a prescrição administrativa, a qual, no seu entender, já teria operado seus efeitos preclusivos contra o poder público, defendendo, ademais, que a r. sentença ignorou precedentes que garantem a manutenção de parcelas remuneratórias quando a irregularidade apontada decorre de erro exclusivo da própria Administração, não podendo o particular ser apenado pela falha de conferência do ente federado ao longo de décadas de vida funcional.
IV.5 - Prossegue o arrazoado recursal detalhando que a dignidade da pessoa humana e a proteção ao idoso devem nortear a aplicação das normas previdenciárias e administrativas, sendo vedado o retrocesso social que a absorção das rubricas representa no seu orçamento doméstico, afirmando que a complexidade do sistema remuneratório do magistério superior e das carreiras técnicas da UFRN exige uma análise pericial e contábil mais detida, a qual não teria sido plenamente valorada pelo Juízo originário ao acolher a tese defensiva da instituição de ensino, e que aquele Juízo, ao chancelar o ato administrativo de revisão, teria acabado por legitimar uma expropriação indireta de valores que, por sua natureza, já haviam se incorporado definitivamente ao estipêndio mensal da servidora, gerando um estado de insegurança jurídica insuportável.
IV.6 - A Recorrente invoca a aplicação do princípio da isonomia, mencionando que outros servidores em situação análoga teriam obtido provimentos favoráveis, o que tornaria a decisão recorrida uma afronta à uniformidade de tratamento que deve ser dispensada aos administrados.
V - Devidamente intimada, a Universidade Federal do Rio Grande do Norte apresentou contrarrazões (id. 4862402), pugnando pela manutenção integral do julgado. A autarquia federal defende a legitimidade de sua atuação, asseverando que a absorção das vantagens pessoais se deu em estrita observância ao princípio da legalidade e às diretrizes traçadas pelos órgãos de controle externo. Ressalta que o Juízo a quo deu correto desfecho à lide, inexistindo qualquer vício ou violação a preceito constitucional ou infraconstitucional que justifique sua alteração.
VI - Nesta instância, foram os autos distribuídos por dependência, em razão de ter sido o relator de agravo de instrumento anteriormente interposto pela ora Apelante (id. 4911347).
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809907-67.2024.4.05.8400
APELANTE: MARIA DO SOCORRO LUZ ADVOGADO do(a)
APELANTE: CARLOS ALBERTO MARQUES JUNIOR - RN2864 INVENTARIANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE
VOTO
O Sr. Desembargador Federal Francisco Alves dos Santos Júnior (relator):
I - Admissibilidade I.1 - Trata-se de recurso de apelação interposto por Maria do Socorro Luz (id. 4861849), em face de r. sentença oriunda do Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte (id. 4861842), pela qual se julgou improcedente a pretensão autoral deduzida na exordial de ação cível pelo procedimento comum, através da qual se objetivava o reconhecimento da ilegalidade de descontos e a manutenção de rubrica remuneratória em seus proventos.
I.2 - Constato o atendimento dos pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e ausência de fato extintivo e impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, dispensa de preparo - artigo 9º da Lei nº 1.060, de 1950 - além da regularidade formal) de admissibilidade do recurso, pelo que merece ser conhecido e recebido no efeito suspensivo. (art. 1012, CPC).
II - Breve Relatório II.1 - Narrou a Autora que teria sido alvo de ilegalidade por conta de ato administrativo oriundo da Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN), que procedeu à revisão de seus proventos. Segundo o articulado na exordial, a instituição de ensino teria cessado o pagamento da vantagem denominada "Vencimento Básico Complementar - VBC", sob o pretexto de que tal rubrica teria sido absorvida por reajustes remuneratórios posteriores.
Afirma que tal medida vulneraria o princípio da irredutibilidade de vencimentos e da segurança jurídica, uma vez que as parcelas já estariam incorporadas ao seu patrimônio jurídico há longo tempo, configurando direito adquirido frente à autotutela administrativa. II.1.1 - Argumentou, ainda, a ocorrência de decadência administrativa, defendendo que o Ente Público não poderia mais revolver situações jurídicas estabilizadas pela boa-fé da servidora.
A peça inaugural destaca o caráter alimentar das verbas suprimidas e a necessidade de proteção à confiança legítima, requerendo, por fim, a condenação da autarquia à manutenção integral da rubrica em seus contracheques, além da restituição de todos os valores que foram, em tese, indevidamente absorvidos ou descontados. II.2 - Após regular instrução, consignou-se na r. sentença recorrida que não há direito adquirido a regime jurídico de composição de vencimentos, destacando-se que a Administração Pública Federal teria agido no estrito exercício de seu poder-dever de autotutela.
Firmou-se que a absorção da parcela "VBC" (Vencimento Básico Complementar) é um mecanismo legítimo de reestruturação das carreiras, previsto em lei, visando a convergência de vantagens pessoais para os novos padrões remuneratórios estabelecidos por planos de cargos e salários subsequentes. Restou consignado no decisum que a garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos protege apenas o valor nominal total do estipêndio, não impedindo a reorganização interna das rubricas, desde que não haja redução pecuniária efetiva, fato que não teria restado comprovado nos autos.
II.2.1 - Afastou-se a tese de decadência administrativa, asseverando-se que a revisão levada a cabo pela UFRN decorreu do cumprimento de determinações decorrentes da própria lei instituidora da vantagem, e se enfatizou a conformidade do ato administrativo com os princípios da legalidade e da moralidade, impondo-se a rejeição dos pedidos de manutenção da rubrica e de repetição de indébito, uma vez que a continuidade do pagamento da vantagem de forma isolada configuraria enriquecimento sem causa em detrimento do erário.
II.3 - Em suas razões recursais, a Autora se insurge contra o comando decisório de primeiro grau sustentando, em síntese, que a supressão ou absorção da rubrica denominada "VBC", decorrente de revisão administrativa amparada em orientações do Tribunal de Contas da União (TCU), vulneraria a estabilidade financeira e a segurança jurídica. Aduz que o decurso do tempo consolidou a situação jurídica de então, impedindo que a Administração Pública Federal, por meio da Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN), procedesse à readequação dos valores pagos a título de aposentadoria, especialmente por se tratar de verba de natureza alimentar.
II.3.1 - A tese recursal gravita em torno da impossibilidade de autotutela administrativa quando esta repercute em esferas de direitos consolidados pela boa-fé de terceiros, asseverando-se que a revisão levada a cabo pela autarquia de ensino desconsiderou a natureza irredutível dos vencimentos e o princípio da confiança legítima. II.3.2 - A Apelante pugna pela reforma integral do julgado, argumentando que a absorção gradativa de vantagens pessoais por haver reajustes posteriores não encontra amparo irrestrito na jurisprudência quando implica decréscimo nominal ou estagnação remuneratória severa.
II.3.3 - Salienta que o processo administrativo de revisão de sua aposentadoria, conduzido sob a égide de determinações da Controladoria-Geral da União, padece de vícios materiais ao desconsiderar as particularidades do caso concreto e a longa data em que os valores vinham sendo percebidos sem qualquer contestação estatal, reforçando a peça de insurgência afirmando que a interpretação conferida pelo magistrado a quo ao sistema de absorção de vantagens pessoais é equivocada, pois privilegia uma visão estritamente legalista em detrimento da proteção social devida ao servidor.
II.3.4 - Insiste que a "VBC" integra o patrimônio jurídico da servidora aposentada e que qualquer modificação em seu quantum haveria de ser precedida de amplo debate sobre a prescrição administrativa, a qual, no seu entender, já teria operado seus efeitos preclusivos contra o poder público, defendendo, ademais, que a r. sentença ignorou precedentes que garantem a manutenção de parcelas remuneratórias quando a irregularidade apontada decorre de erro exclusivo da própria Administração, não podendo o particular ser apenado pela falha de conferência do ente federado ao longo de décadas de vida funcional.
II.3.5 - Prossegue o arrazoado recursal detalhando que a dignidade da pessoa humana e a proteção ao idoso devem nortear a aplicação das normas previdenciárias e administrativas, sendo vedado o retrocesso social que a absorção das rubricas representa no seu orçamento doméstico, afirmando que a complexidade do sistema remuneratório do magistério superior e das carreiras técnicas da UFRN exige uma análise pericial e contábil mais detida, a qual não teria sido plenamente valorada pelo Juízo originário ao acolher a tese defensiva da instituição de ensino, e que aquele Juízo, ao chancelar o ato administrativo de revisão, teria acabado por legitimar uma expropriação indireta de valores que, por sua natureza, já haviam se incorporado definitivamente ao estipêndio mensal da servidora, gerando um estado de insegurança jurídica insuportável.
II.3.6 - A Recorrente invoca a aplicação do princípio da isonomia, mencionando que outros servidores em situação análoga teriam obtido provimentos favoráveis, o que tornaria a decisão recorrida uma afronta à uniformidade de tratamento que deve ser dispensada aos administrados.
III - Fundamentação
III - É imperioso destacar que a Administração Pública, conquanto detentora do poder de autotutela, não pode exercê-lo de forma ilimitada e extemporânea de modo a suprimir rubricas remuneratórias, especialmente quando a rubrica remuneratória, como a VBC, foi percebida de boa-fé pela servidora por período superior ao lapso decadencial previsto na Lei nº 9.784, de 1999. A segurança jurídica deve operar como um anteparo contra revisões administrativas abruptas que, sob o pálio da adequação a novos planos de cargos e salários, promovem a erosão do valor nominal e real dos proventos de quem dedicou décadas ao serviço público federal, sob pena de incutir um estado de constante incerteza no espírito do inativo.
III.1 - A análise detida dos autos revela que a conclusão pela absorção da vantagem pessoal da servidora determinada pela UFRN configura, na prática, uma redução indireta de vencimentos que afronta o núcleo essencial da dignidade da pessoa humana e do direito social à previdência. Embora não se ignore a tese de que não há direito adquirido a regime jurídico, tal máxima não pode ser interpretada como um cheque em branco para que o Ente Público, após anos de inércia e aquiescência com o pagamento de determinadas parcelas, venha a suprimi-las ou absorvê-las sem a devida análise do caso concreto da interessada.
III.2 - Para a hipótese aqui tratada, a Autora recebe a VBC desde 2005, e embora a lei instituidora tenha previsto a hipótese de absorção da mesma ao longo do tempo (artigo 15, §3º, da Lei nº 11.091, de 2005), houve modificação legislativa (Lei nº 11.784, de 2008 e Lei nº 12.772, de 2012) que, expressamente, vedou a possibilidade de absorção da VBC (artigos 13 e 43, respectivamente). Logo, quando da conclusão pela absorção da VBC (2023), tal hipótese já estava legalmente vedada.
III.3 - O que se verificou, no caso vertente, foi que, no ano de 2023 a Controladoria-Geral da União instou a Universidade Federal do Rio Grande do Norte a adotar as providências cabíveis quanto à regularidade da manutenção do pagamento da VBC à servidora já aposentada, por meio da Diligência nº 2831165/2023/SAAP-RN/RIO GRANDE DO NORTE. III.3.1 - Por sua vez, a UFRN instaurou procedimento administrativo e concluiu, laconicamente: "Informamos que o(a) servidor(a) vem recebendo, contrariando o entendimento do Tribunal de Contas da União nos Acórdãos nºs. 11859/2016, 11344/2020 e 2054/2022, da 2ª Câmara, a rubrica "82375 VENC.BAS.COMP.ART.15 L11091/05", a qual deveria ter sido absorvida até a superveniência da Medida Provisória 431, de 14/05/2008, convertida na Lei 11.784/2008, que interrompeu a absorção da vantagem.
Encaminhe-se à DIAPRO para notificação do(a) servidor(a) quanto à absorção da rubrica "82375 VENC.BAS.COMP.ART.15 L11091/05", com redução de R$ 411,02.". III.4 - Ocorre que, ao consultar o procedimento administrativo referido (id. 4861817), percebe-se que não foi feita uma análise individualizada da situação da servidora, hipótese em que se poderia verificar se houve ou não, de acordo com reajustes posteriores, a absorção da VBC prevista em lei anterior, absorção revogada nas leis posteriores.
III.4.1 - Consignou-se, apenas, de forma genérica, que "deveria" ter havido a absorção, referiu-se a acórdão do TCU e se determinou a cessação de seu pagamento. III.5 - Ao largo de se adentrar na análise da ocorrência da decadência administrativa, visto que tal rubrica vem sendo paga à servidora desde o ano de 2005, tem-se que o próprio ato de exclusão de seu pagamento é eivado de nulidade, visto que não se demonstrou, concretamente, que o seu valor foi compensado por reestruturações salariais posteriores, conforme previsto na lei instituidora de tal vantagem.
III.6 - Esta Corte Regional, por diversas vezes e em diversas turmas julgadoras, já enfrentou essa matéria, visto que a UFRN repete esse proceder, reputado por ilegal, consoante julgamentos referidos a seguir: "DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. VENCIMENTO BÁSICO COMPLEMENTAR - VBC. SUPRESSÃO DE PARCELA REMUNERATÓRIA APÓS QUASE 14 ANOS DE PAGAMENTO. ATO ADMINISTRATIVO.
SUPRESSÃO NÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por servidor aposentado da Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN em face de sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do ato administrativo que suprimiu a rubrica "VENC.BAS.COMP.ART.15 L11091/05" de seus proventos. O apelante buscava o restabelecimento do pagamento da referida vantagem, que vinha sendo paga desde 2010 até sua exclusão em janeiro de 2024, bem como o pagamento dos valores retroativos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a supressão da rubrica Vencimento Básico Complementar (VBC), instituída pela Lei nº 11.091/2005, dos proventos do servidor, após quase 14 anos de pagamento; (ii) estabelecer se incide, no caso, o prazo decadencial de cinco anos previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/1999, para que a Administração Pública anule ato que concedeu vantagem de natureza remuneratória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Vencimento Básico Complementar (VBC), instituído pelo art. 15 da Lei nº 11.091/2005, possui caráter temporário, condicionado à existência de diferenças remuneratórias, e deve ser absorvido por reestruturações futuras, desde que comprovada objetivamente a compensação financeira.
4. A Administração Pública restabeleceu administrativamente o pagamento da parcela em abril de 2010, mantendo-o por quase 14 anos, sem qualquer manifestação formal que apontasse a existência de erro ou previsão de absorção progressiva.
5. A supressão do pagamento da rubrica, apenas em 2024, viola o prazo decadencial de cinco anos, previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/1999, aplicável à anulação de atos administrativos que gerem efeitos favoráveis aos administrados, na ausência de má-fé.
6. Não cabe à Administração afastar genericamente a incidência da decadência com fundamento em acórdãos do Tribunal de Contas da União, sem proceder à necessária individualização da situação funcional do servidor nem à demonstração matemática da absorção da vantagem.
7. As Leis nº 11.784/2008 e nº 12.772/2012 vedaram expressamente a absorção do VBC pelas reestruturações remuneratórias posteriores, reforçando a ilegitimidade do ato administrativo que suprimiu a parcela em 2024.
8. Precedentes deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região reconhecem a necessidade de observância do prazo decadencial e de demonstração objetiva da absorção, sob pena de nulidade do ato de supressão da vantagem.
IV.
DISPOSITIVO
9. Apelação provida. Inversão dos ônus sucumbenciais para condenar a UFRN ao pagamento de honorários advocatícios no valor, fixado em sentença, de R$ 1.000,00 (mil reais). Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.784/1999, art. 54; Lei nº 11.091/2005, art. 15, §§ 2º e 3º; Leis nº 11.784/2008 e nº 12.772/2012, arts. 13 e
43. Jurisprudência relevante citada: TRF5, 2ª T., PJE 0806992-21.2019.4.05.8400, rel. Des. Paulo Roberto de Oliveira Lima, j. 12/08/2020; TRF5, 6ª T., AC 0808771-90.2023.4.05.8400, rel. Des. Rodrigo Tenório, j. 11/02/2025; TRF5, 6ª T., AGTR 0811979-75.2022.4.05.0000, rel. Des. Leonardo Resende, j. 25/03/2025." [1] "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. UFRN. VENCIMENTO BÁSICO COMPLEMENTAR (VBC).
LEI 11.091, DE 2005. SUPRESSÃO APÓS 14 ANOS DE PAGAMENTO ININTERRUPTO. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA CONFIGURADA. ART. 54 DA LEI 9.784, DE 1999. NECESSIDADE DE CONVERSÃO EM VPNI. LEIS 11.784, DE 2008 E 12.772, DE 2012. VEDAÇÃO EXPRESSA À ABSORÇÃO. VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta por particular contra sentença, proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, que julgou procedente o pedido inicial, confirmando a tutela de urgência, para anular o ato que suprimiu o pagamento da rubrica VB.COMP.ART 15 L11091/05 AP, condenando a Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN) a restabelecer a vantagem nos moldes requeridos e a pagar os valores retroativos, desde a exclusão, respeitada a prescrição quinquenal, com juros e correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
2. O fundamento central da decisão foi o de que não compete ao Tribunal de Contas da União, após anos de consolidação da situação jurídica, determinar a exclusão da verba com base em interpretação retroativa, sem declaração de inconstitucionalidade da norma. Tal medida viola o princípio da segurança jurídica, o direito adquirido do servidor e o instituto da decadência, ao permitir a revisão de atos consolidados pelo tempo, sem respaldo legal expresso
3. Agravo de instrumento nº 0814105-30.2024.4.05.0000, de relatoria do Desembargador Federal Leonardo Resende Martins, interposto contra decisão (ID. 4058400.15448275) que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, provido para suspender o ato de retirada da rubrica VBC dos vencimentos da agravante, determinando, ainda, o restabelecimento do pagamento da referida vantagem. (ID. 4050000.51095600).
II. Questões em discussão
4. A UFRN, ora apelante, questiona a concessão da justiça gratuita por ausência de comprovação de hipossuficiência, alegando que a autora possui renda incompatível com o benefício, e pleiteia, alternativamente, sua concessão parcial ou a responsabilização pelas custas e honorários. No mérito, defende a legalidade da exclusão do Vencimento Básico Complementar (VBC), com base em leis que vedaram sua absorção a partir da vigência (efeito ex nunc), conforme entendimento do TCU.
Sustenta, ainda, que não houve decadência, pois, a revisão do ato de aposentadoria se deu no prazo legal, contado a partir do registro pelo TCU, tratando-se de verba de trato sucessivo.
5. Em contrarrazões, a parte apelada requer a manutenção da sentença, alegando que a supressão das rubricas pagas há mais de 14 (quatorze) anos viola os princípios da legalidade e da segurança jurídica, especialmente na ausência de nulidade do ato concessório. Defende a decadência do direito da Administração de revisar o pagamento, com base no art. 54 da Lei nº 9.784, de 1999, uma vez que não há má-fé e o pagamento remonta a 2010.
Argumenta que a anulação após esse período compromete a estabilidade das relações jurídicas e requer o não provimento da apelação, com majoração dos honorários sucumbenciais.
III. Razões de decidir
4. Inicialmente, tem-se por afastar a impugnação da Universidade Federal do Rio Grande do Norte, ora apelante, ao benefício da justiça gratuita, porquanto o juiz a quo deferiu o benefício no despacho (Id. 4058400.15331614) contra o qual não houve qualquer recurso, atraindo o instituto da preclusão.
5. No mérito, o pagamento da rubrica VBC foi implementado no ano de 2005, com a edição da Lei nº 11.091, de 2005, que reestruturou a carreira dos servidores técnico-administrativos em educação. O art. 15, §§ 2º e 3º, do referido diploma legal estabeleceu que, na hipótese de o enquadramento resultar em vencimento básico de valor menor ao somatório anteriormente percebido, seria paga a diferença como parcela complementar, prevendo sua absorção por ocasião de reorganização ou reestruturação da carreira.
6. Esta Sexta Turma tem entendido que a absorção do VBC não configura mero ato de aplicação automática da lei, exigindo análise individualizada da situação funcional do servidor e demonstração matemática da efetiva compensação dos valores, cabendo à Administração sua transformação em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) na época devida, para efetiva compensação a cada reestruturação da carreira até a consumação total do valor da vantagem pessoal, o que não foi feito (TRF5 Apelação Cível nº 08094689020234058400, Desembargador Federal Rodrigo Antônio Tenório Correia da Silva, 6ª Turma, J.11/02/2025).
7. No caso em questão, observa-se das fichas financeiras acostadas aos autos (ID 4058400.15328182), que a demandante recebeu o VBC de 2005 até fevereiro de 2010, sendo o referida vantagem restabelecida em abril de 2010 e sem interrupções, mantendo-se a Administração inerte, somente vindo a adotar providências em 2023 (ID. 4058400.15328186), ocasião em que determinou a absorção da rubrica relativa ao VBC, sem, contudo, proceder à sua prévia conversão em VPNI, tampouco comprovar de forma objetiva a compensação dos valores percebidos a esse título, ignorando, assim, o prazo decadencial de 5 (cinco) anos fixado para a anulação de atos administrativo de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.784, 1999.
8. Desta forma, não é possível à Administração determinar a supressão de verba que vem sendo paga administrativamente por longo período de tempo, ao fundamento genérico de que devem ser excluídas quaisquer parcelas referentes a VBC, por observância aos Acórdãos do Tribunal de Contas da União nºs 11344, de 2020 e 2054, de 2022.
9. Com efeito, as Leis nºs 11.784, de 2008 e 12.772, de 2012, ao reestruturarem a carreira, estabeleceram expressamente a impossibilidade de absorção do Vencimento Básico Complementar (VBC) pelos aumentos remuneratórios delas decorrentes, de modo que a Administração não poderia proceder à absorção retroativa da referida rubrica, em contrariedade a esses comandos normativos, o que reforça a ilegitimidade do ato administrativo que determinou sua supressão após tantos anos (TRF5, Apelação Cível nº 0801274-67.2024.4.05.8400, Desembargadora Federal Cibele Benevides Guedes da Fonseca, 5ª Turma, J.09/07/2025).
10. O afastamento da decadência administrativa constitui medida excepcional, exigindo fundamentação idônea, como nos casos de afronta à Constituição Federal o que não se verifica no presente caso. A supressão genérica da rubrica, sem a devida demonstração individualizada da absorção, compromete a segurança jurídica e a estabilidade das relações no âmbito da Administração Pública.
IV. Dispositivo
10. Improvimento da apelação.
11. Honorários advocatícios recursais fixados em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, cuja cobrança ficará suspensa em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à parte ora sucumbente (art. 98, § 3º, do CPC). Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11, art. 98, § 3º; Lei nº 11.091/2005, art. 15, §§ 2º e 3º; Lei nº 9.784/1999, art. 54; Leis nº 11.784/2008 e nº 12.772/2012.
Jurisprudência relevante citada: TRF5 Apelação Cível nº 08094689020234058400, Desembargador Federal Rodrigo Antônio Tenório Correia da Silva, 6ª Turma, J.11/02/2025; TRF5, Apelação Cível nº 0801274-67.2024.4.05.8400, Desembargadora Federal Cibele Benevides Guedes da Fonseca, 5ª Turma, J.09/07/2025." [2] "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA PÚBLICO FEDERAL. UFRN. VENCIMENTO BÁSICO COMPLEMENTAR (VBC).
LEI 11.091/2005. VANTAGEM PREVISTA NO ART. 192, II DA LEI 8.112/1990. MAIS DE 17 ANOS DE PAGAMENTO ININTERRUPTO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA CONFIGURADA. ART. 54 DA LEI 9.784/99. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Caso em que a autora requer, em face da Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN), a suspensão do ato administrativo que retirou de seus proventos a rubrica "VBC" (Vencimento Básico Complementar), instituída pela Lei 11.091/2005, e a vantagem prevista no art. 192, II, da Lei 8.112/1990, com o consequente restabelecimento dos pagamentos e devolução dos valores suprimidos. Sustenta que receberia as vantagens desde 2005 e que já teria havido a decadência administrativa do direito de revisão.
2. O juízo de origem julgou procedente o pedido, reconhecendo a decadência administrativa prevista no art. 54 da Lei 9.784/99, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da irredutibilidade dos vencimentos, uma vez que a autora recebia a parcela há mais de 17 anos.
3. Recorre a UFRN. Alega que não se aplicaria a decadência administrativa prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/99, pois a aposentadoria é ato administrativo complexo que só se aperfeiçoa com o registro pelo TCU. Sustenta, ainda, que a vantagem prevista no art. 192, II, da Lei nº 8.112/90 possuiria requisitos específicos, sendo devida apenas aos servidores que contem com tempo de serviço para aposentadoria com proventos integrais, o que não seria o caso da autora, que se aposentou por invalidez sem ter reunido tempo suficiente para aposentadoria voluntária com proventos integrais.
Quanto à rubrica VBC, argumenta que se trata de verba temporária, destinada à absorção pelas reestruturações remuneratórias posteriores, inexistindo, portanto, ilegalidade na supressão. Além disso, reitera a impugnação à gratuidade de justiça formulada na contestação.
4. Quanto à gratuidade da justiça, correta a decisão do juízo a quo que concedeu o benefício, pois, conforme a ficha financeira juntada aos autos (ID 15576785), a remuneração mensal da autora, em setembro de 2024, era R$ 3.371,92 (três mil, trezentos e setenta e um reais e noventa e dois centavos), quantia inferior ao patamar adotado por esta Corte para o deferimento da benesse.
5. O prazo decadencial quinquenal previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99 é aplicável aos atos administrativos que geram efeitos favoráveis aos administrados, inclusive aqueles que implicam pagamento continuado de verbas remuneratórias, como no caso dos autos, em que o pagamento perdurou por mais de 17 anos sem qualquer questionamento pela Administração.
6. A alegação de ato complexo não prospera, uma vez que o registro pelo TCU não impede a incidência da decadência quando transcorridos mais de cinco anos desde a prática do ato, mormente porque a Administração permaneceu inerte durante todo o período.
7. Como bem ressaltou o juízo a quo: "Deveras, não cabe ao Tribunal de Contas da União, depois de tantos anos, e após já consolidada a situação, excluir a citada verba sob o fundamento de que não seria ela devida à época. Pensar dessa forma seria abrir a possibilidade de a Corte de Contas rever qualquer situação consolidada em face do tempo, contra lei expressa e sem declaração de inconstitucionalidade, violando a segurança do instituto da decadência.
Não há como admitir a determinação de exclusão da verba incorporada depois de tanto tempo sem ferir o princípio da segurança jurídica, postulado do Estado de Direito, e sem ofender o direito adquirido do servidor."
8. Do mesmo modo, não procede o argumento de absorção da rubrica VBC, uma vez que o afastamento da decadência administrativa é medida excepcional que exige fundamentação idônea, como nos casos de violação à Constituição Federal, não sendo suficiente a mera alegação genérica de absorção automática pela reestruturação da carreira.
9. Apelação desprovida. Honorários recursais fixados em 1% sobre o valor arbitrado na sentença." [3] III.7 - Logo, quer se aborde o ato pelo aspecto da decadência administrativa - vantagem recebida de boa-fé há mais de 18 anos -, quer se aborde pelo aspecto da legalidade - ausência de análise contábil da ocorrência ou não de compensação da VBC por reajustes posteriores -, tem-se que a exclusão da vantagem dos proventos da Autora foi indevida, devendo o seu recurso ser provido, invertendo-se o ônus sucumbencial.
IV. Dispositivo Com essas considerações, CONHEÇO, e DOU PROVIMENTO à apelação, com inversão do ônus sucumbencial. É como voto. _______________________________________________________________________ [1] BRASIL. Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Quinta Turma. PJE 08012746720244058400. Relatora: Desembargadora Federal Cibele Benevides Guedes da Fonseca. Julgamento: 01/07/2025 [2] _______________________________________________.
Sexta Turma. PJE 08088224620244058400. Relator: Desembargador Federal Walter Nunes da Silva Junior. Julgamento: 12/08/2025 [3] _________________________________________________. Segunda Turma. PJE 08105511020244058400. Relator: Desembargador Federal Paulo Roberto De Oliveira Lima. Julgamento: 05/08/2025
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809907-67.2024.4.05.8400
APELANTE: MARIA DO SOCORRO LUZ ADVOGADO do(a)
APELANTE: CARLOS ALBERTO MARQUES JUNIOR - RN2864 INVENTARIANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE
ACÓRDÃO
Vistos, relatado e discutido o constante nestes autos, em que as Partes são as acima mencionadas, os Desembargadores Federais da QUINTA TURMA do TRF da 5ª Região ACORDAM, por unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado. Recife, 05 de maio de 2026. Francisco Alves dos Santos Júnior Desembargador Federal Relator