EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809912-35.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: JOAQUIM GOMES DE DEUS ADVOGADO do(a) AGRAVADO: DIEGO RODRIGUES BEZERRA PEDROSA - CE38129
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Aclaratórios opostos pela União em face do acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento por ela interposto da decisão que, em sede de cumprimento de sentença, entendeu que o título executado não restringiu seu alcance aos servidores públicos federais lotados do Estado do Mato Grosso do Sul.
2. Alega a embargante que o acórdão incorreu em omissão, posto que deixou de se pronunciar acerca da declaração de ilegitimidade ativa dos exequentes que não estão lotados no Mato Grosso do Sul, bem como de dispositivos legais que envolvem a matéria.
3. Os embargos de declaração previstos nos artigos 1.022 a 1.026, do CPC, têm sua abrangência limitada aos casos em que haja obscuridade, contradição, omissão e, ainda, quando haja erro material.
4. O acórdão embargado deixou claro que o Supremo Tribunal Federal decidiu o tema de repercussão geral nº 1.075, tendo firmado a seguinte tese: "I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original.
II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas." (RE 1101937, Relator(a): Alexandre De Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 08-04-2021, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-113 divulg 11-06-2021 public 14-06-2021).
5. Destacou que foi declarada, pois, pelo STF, a inconstitucionalidade da limitação dos efeitos da coisa julgada formada em ação coletiva à competência territorial do órgão prolator da sentença. Portanto, resta claro que os efeitos da sentença alcançam a todos os servidores na situação fático-jurídica abordada pela Ação Civil Pública n. 0005019-15.1997.4.03.6000, independentemente, da sua lotação territorial.
6. O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, porquanto o acórdão ora combatido não padece de omissão, contradição ou obscuridade.
7. Ademais, o art. 489 do CPC 2015 impõe a necessidade de enfrentamento dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivação suficiente para proferir a decisão.
8. Não se deve confundir acórdão omisso, obscuro ou contraditório com prestação jurisdicional contrária à tese de interesse do embargante, sendo evidente a pretensão de rediscussão da causa com tal intuito, finalidade para qual não se prestam os embargos de declaração. O simples desejo de prequestionamento, que não acarreta o provimento do recurso se o acórdão não padece de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Com a entrada em vigor do CPC/15, a mera oposição dos embargos de declaração passa a gerar prequestionamento implícito, mesmo que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior entenda haver defeito no acórdão, na forma do artigo 1.025 do CPC.
9. Mesmo tendo os embargos por escopo o prequestionamento, ainda assim não se pode dispensar a indicação do pressuposto específico, dentre as hipóteses traçadas pelo art. 1.022 do CPC, autorizadoras do seu conhecimento. Embargos de Declaração não providos. tat
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809912-35.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: JOAQUIM GOMES DE DEUS ADVOGADO do(a) AGRAVADO: DIEGO RODRIGUES BEZERRA PEDROSA - CE38129
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI: Aclaratórios opostos pela União em face do acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento por ela interposto em face de decisão que, em sede de cumprimento de sentença, entendeu que o título executado não restringiu seu alcance aos servidores públicos federais lotados do Estado do Mato Grosso do Sul. Alega a embargante que o acórdão incorreu em omissão, posto que deixou de se pronunciar acerca da declaração de ilegitimidade ativa dos exequentes que não estão lotados no Mato Grosso do Sul, bem como de dispositivos legais que envolvem a matéria.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório. tat
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809912-35.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: JOAQUIM GOMES DE DEUS ADVOGADO do(a) AGRAVADO: DIEGO RODRIGUES BEZERRA PEDROSA - CE38129
VOTO
O DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI: Os embargos de declaração previstos nos artigos 1.022 a 1.026, do CPC, têm sua abrangência limitada aos casos em que haja obscuridade, contradição, omissão e, ainda, quando haja erro material. A contradição se afere através de confronto entre a motivação e a parte dispositiva, ou entre capítulos da parte dispositiva da decisão atacada. A obscuridade traduz falta de clareza ou inteligibilidade que torna a sentença/acórdão incompreensível.
JÁ a omissão se refere a alguma causa petendi não abordada. Em todas essas hipóteses o juiz se limita a dissipar o erro, sanando a obscuridade, contradição ou omissão e mantendo, no mais, a sentença. Por fim, o erro material (agora expressamente inserto no inciso III, do art. 1.022, do CPC/2015), que diz respeito a todo erro evidente ou de fácil identificação e, por óbvio, não tenha correspondência com o que pretendido a decisão do magistrado.
Eis as hipóteses em que a legislação processual admite o manejo da espécie impugnativa escolhida pela embargante. O acórdão embargado deixou claro que o Supremo Tribunal Federal decidiu o tema de repercussão geral nº 1.075, tendo firmado a seguinte tese: "I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original.
II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas." (RE 1101937, Relator(a): Alexandre De Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 08-04-2021, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-113 divulg 11-06-2021 public 14-06-2021).
Destacou que foi declarada, pois, pelo STF, a inconstitucionalidade da limitação dos efeitos da coisa julgada formada em ação coletiva à competência territorial do órgão prolator da sentença. Portanto, resta claro que os efeitos da sentença alcançam a todos os servidores na situação fático-jurídica abordada pela Ação Civil Pública n. 0005019-15.1997.4.03.6000, independentemente, da sua lotação territorial.
Ademais, o art. 489 do CPC 2015 impõe a necessidade de enfrentamento dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivação suficiente para proferir a decisão. O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, porquanto o acórdão ora combatido não padece de omissão, contradição ou obscuridade.
Não se deve confundir acórdão omisso, obscuro ou contraditório com prestação jurisdicional contrária à tese de interesse do embargante, sendo evidente a pretensão de rediscussão da causa com tal intuito, finalidade para qual não se prestam os embargos de declaração. O simples desejo de prequestionamento, que não acarreta o provimento do recurso se o acórdão não padece de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Com a entrada em vigor do CPC/15, a mera oposição dos embargos de declaração passa a gerar prequestionamento implícito, mesmo que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior entenda haver defeito no acórdão, na forma do artigo 1.025 do CPC. Mesmo tendo os embargos por escopo o prequestionamento, ainda assim não se pode dispensar a indicação do pressuposto específico, dentre as hipóteses traçadas pelo art. 1.022 do CPC, autorizadoras do seu conhecimento.
Sendo assim, nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. tat
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809912-35.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: JOAQUIM GOMES DE DEUS ADVOGADO do(a) AGRAVADO: DIEGO RODRIGUES BEZERRA PEDROSA - CE38129
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que figuram como partes as acima identificadas, decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório e voto do Desembargador Relator, que passam a integrar o presente julgado. Recife, 26 de fevereiro de 2026. Desembargador Federal CID MARCONI Relator tat