PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0809912-45.2017.4.05.8300 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A EXECUTADO: IMEL MATERIAL ELETRICO LTDA, ALEXANDRE AUGUSTO SHISHIDO GOES, ANTONIO FERNANDO PIMENTEL, CARLOS EDUARDO DE FARIAS, ABYMAEL DE SIQUEIRA LYRO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ESTACIO LOBO DA SILVA GUIMARAES NETO - PE17539
DECISÃO
Descrição: relato Cuida-se de execução de título extrajudicial, visando à satisfação de crédito decorrente da Cédula de Crédito Bancário nº 15.0045.704.0002842.54, no valor de R$ 460.929,33 (quatrocentos e sessenta mil, novecentos e vinte e nove reais e trinta e três centavos), atualizado até 18.05.2017 (id.110348454). A CEF apresentou proposta de acordo (id. 110348896). Realizada audiência de conciliação no CEJUSC em 28/11/2017, a tentativa de composição restou infrutífera.
Consta nos autos o traslado da sentença proferida nos embargos à execução nº 0800623-54.2018.4.05.8300, a qual julgou parcialmente procedente o pedido ali formulado, determinando a recomposição do débito exequendo mediante a aplicação exclusiva da comissão de permanência calculada com base no CDI e o pagamento, pela embargada, de honorários sucumbenciais no percentual de 10% (id.110347821). Após o trânsito em julgado da referida decisão, o feito prosseguiu com diligências destinadas à localização de bens penhoráveis.
Em março de 2025, foi realizada tentativa de bloqueio de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, tendo sido localizado apenas o valor de R$ 78,42 em conta de titularidade do executado Alexandre Augusto Shishido Goes, o qual foi posteriormente desbloqueado por se tratar de quantia ínfima. As pesquisas realizadas via RENAJUD em nome dos executados restaram infrutíferas (ids.11034633 e 110348361). No tocante ao executado Abymael de Siqueira Lyro, o Oficial de Justiça certificou a impossibilidade de efetivação de penhora sobre imóvel indicado, em razão da ausência de certidão atualizada do respectivo registro imobiliário que comprovasse a propriedade do bem a ser penhorado (id. 110348799).
No curso das diligências, foi identificado imóvel localizado na Rua Pastor José Amaro da Silva, nº 70, apartamento 402, Edifício Guadiana, Boa Viagem, Recife/PE. Contudo, o Oficial de Justiça certificou que o executado Antonio Fernando Pimentel, atualmente com 82 anos de idade, reside no referido imóvel com sua esposa, de 78 anos, há mais de quinze anos, tendo informado tratar-se de seu único bem, razão pela qual suspendeu momentaneamente o ato constritivo diante de indícios de tratar-se de bem de família (id. 110347577).
O executado Antônio Fernando Pimentel peticionou (id. 110348116) arguindo a ocorrência de prescrição e a impenhorabilidade do referido imóvel, nos termos da Lei nº 8.009/1990, juntando documentos destinados a comprovar sua residência no local (id. 110346678). Intimada, a CEF alegou (id.110348313), preliminarmente, o descabimento da exceção de pré-executividade diante da necessidade de dilação probatória, bem como a sua intempestividade.
No mérito, alegou não haver prova inequívoca de que o imóvel indicado constitua bem de família. Fundamentação Da prescrição intercorrente O excipiente sustenta a ocorrência de prescrição intercorrente ao argumento de que teria transcorrido lapso temporal superior ao prazo prescricional entre o ajuizamento da execução (29.06.2017) e a tentativa de constrição patrimonial realizada em 2025 (id.110347577).
A alegação não merece acolhimento. Nos termos do art. 921 do CPC, a prescrição intercorrente somente se configura quando, após a suspensão do processo em razão da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, o credor permanece inerte pelo prazo prescricional aplicável à pretensão executiva. No caso concreto, não se verifica a paralisação injustificada do processo apta a caracterizar a prescrição intercorrente.
Conforme se extrai dos autos, a execução teve regular prosseguimento, com a realização de audiência de conciliação, processamento de embargos à execução opostos por um dos executados e posterior traslado da sentença proferida naquele incidente, que determinou a recomposição do débito exequendo. Somente após o trânsito em julgado dos embargos foi retomada a fase de constrição patrimonial, com a realização de pesquisas nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD.
Nesse contexto, não se evidencia a inércia da exequente apta a ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente. Assim, rejeito a alegação de prescrição intercorrente. Da exceção de pré-executividade A exceção de pré-executividade constitui meio de defesa admitido na execução quando se trata de matéria de ordem pública ou cognoscível de ofício pelo juízo, desde que não haja necessidade de dilação probatória.
No caso concreto, o executado sustenta a impenhorabilidade do imóvel sobre o qual recaiu a tentativa de constrição, sob o fundamento de tratar-se de bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/1990. Alega, portanto, matéria de ordem pública. Da impenhorabilidade do bem de família Dispõe o art. 1º da Lei nº 8.009/1990 que o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal ou de outra natureza, salvo nas hipóteses excepcionais previstas no art. 3º da mesma lei.
A monografista Rita de Cássia Corrêa de Vasconcelos (A impenhorabilidade do bem de família e as novas entidades familiares. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p 461) leciona que "o objeto da impenhorabilidade legal pode consistir tanto na mais simples quanto na mais luxuosa residência, visto que a Lei 8.009/90 não faz qualquer menção à área ou à localização do imóvel. Tratando do assunto com uma injustificável generalidade".
No presente caso, a certidão lavrada pelo Oficial de Justiça relata que o executado Antônio Fernando Pimentel reside no imóvel localizado na Rua Pastor José Amaro da Silva, nº 70, apartamento 402, Edifício Guadiana, Boa Viagem, Recife/PE, juntamente com sua esposa, há mais de quinze anos, tendo informado tratar-se de seu único bem. A referida certidão goza de presunção de veracidade, por ser ato praticado por agente público no exercício de suas funções, e foi corroborada pelos documentos apresentados pelo executado, consistentes em comprovantes de residência (id. 110348697).
De outro lado, a exequente não trouxe aos autos elementos capazes de infirmar tais informações, limitando-se a sustentar a insuficiência da prova apresentada. Ademais, não se verifica que a dívida executada se enquadre em qualquer das exceções legais que autorizam a penhora do bem de família, previstas no art. 3º da Lei nº 8.009/1990. Dessa forma, presentes os elementos indicativos de que o imóvel em questão constitui residência da entidade familiar do executado, impõe-se o reconhecimento de sua impenhorabilidade.
Solução
Ante o exposto: a) rejeito a alegação de prescrição intercorrente; b) acolho a exceção de pré-executividade oposta por Antonio Fernando Pimentel para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel localizado na Rua Pastor José Amaro da Silva, nº 70, apartamento 402, Edifício Guadiana, Boa Viagem, Recife/PE, por se tratar de bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/1990, afastando-se a constrição sobre o referido bem; c) Considerando que as diligências realizadas para localização de bens penhoráveis restaram infrutíferas, intime-se a exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens passíveis de constrição, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil; d) Decorrido o prazo sem manifestação útil, suspenda-se o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, §1º, do CPC, período durante o qual ficará suspenso o prazo prescricional.
Intimem-se. Recife, data da assinatura eletrônica gas