Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Federal RN
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- NOBREGA ALBUQUERQUE CORRETORA DE SEGUROS LTDA
- Advogados
- ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO (OAB 1927/RN), KARINA AGLIO AMORIM (OAB 10779/RN)
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal RN EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0809913-84.2018.4.05.8400 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: NOBREGA ALBUQUERQUE CORRETORA DE SEGUROS LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: KARINA AGLIO AMORIM - RN10779 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO - RN1927
SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal em que demandam as partes acima elencadas, tendo sido determinado o arquivamento dos autos sem baixa na distribuição. A parte exequente, após manifestação da parte executada, foi ouvida acerca de possível prescrição, tendo apresentado objeção.
Fundamento e decido. Nos termos do § 4.º do art. 40 da Lei n.º 6.830, de 22 de dezembro de 1980, acrescentado pela Lei n.º 11.051, de 29 de dezembro de 2004, "Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato". No presente caso, da data que foi determinado o arquivamento dos autos sem baixa na distribuição (21/03/2021 - id 96787890), já transcorreu o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 174 do Código Tributário Nacional, estando, portanto, configurada a prescrição intercorrente do crédito em cobrança.
Posto isso, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 487, II, e parágrafo único, do CPC. Sem custas. Sem honorários (Tema 1229 STJ). A parte exequente deverá, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da intimação da presente sentença, regularizar a situação fiscal da executada. Após o trânsito em julgado e a liberação de eventuais bens constritos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
