PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809914-49.2016.4.05.8300
APELANTE: MARCELO PIRES DE CARVALHO TEIXEIRA ADVOGADO do(a)
APELANTE: GUSTAVO DE QUEIROZ BEZERRA CAVALCANTI - PE16104
APELADO: UNIAO FEDERAL, MINISTERIO DA FAZENDA
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 105, III, 'a', da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Primeira Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região (cf. id. 630746), conforme se lê na ementa, a seguir transcrita: DIREITO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO AUTOR. TÉCNICA DE JULGAMENTO "PER RELATIONEM".
SENTENÇA
RECORRIDA. RAZÕES DE DECIDIR. MANUTENÇÃO. POLICIAL FEDERAL. ACIDENTE EM SERVIÇO PÚBLICO. INCAPACIDADE PARA QUALQUER ATIVIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA ESPECIAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E DE SOBRESTAMENTO DO FEITO DE INVALIDEZ. LC 51/1985. DEFERIMENTO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO PARA O REQUERENTE. PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA EM 2013.
ALTERAÇÕES DA EC 70/2012. OFENSA AO ART. 188, §§1º e 2º, DA LEI 8.112/1990. SUSCITADA A POSTERIORI. CONTRADIÇÃO. ATO JURÍDICO PERFEITO. TEMPUS REGIT ACTUM. IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE ISENÇÃO. PREJUDICADO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. HONORÁRIOS RECURSAIS EM 1%. MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL.
1. Cuida-se de apelo do autor, pugnando pela reforma da sentença recorrida, no sentido de ser reconhecido seu alegado direito à alteração de sua aposentadoria voluntária para aposentadoria por invalidez, decorrente de acidente em serviço, e, por conseguinte, declarada a isenção do IRPF para seus proventos de aposentação.
2. Consoante precedentes do STF e do STJ não caracteriza negativa de prestação jurisdicional ou ausência de motivação a adoção da técnica de fundamentação referenciada (per relationem).
3. Nessa linha de entendimento jurisprudencial, e considerando que a compreensão externada pelo Juízo a quo sobre a demanda está em conformidade com o entendimento deste Relator, adota-se a fundamentação da sentença recorrida, como razões de decidir deste voto. Vejamos:
4. "(...) entendo que o pleito autoral não merece prosperar."
5. "É fato inconteste que o demandante foi considerado incapaz para qualquer atividade em decorrência de acidente sofrido durante o serviço público. Além disso, conforme se pode verificar nos processos administrativos juntados aos autos, a própria Administração deu início aos trâmites para a concessão da aposentadoria por invalidez permanente do autor. No entanto, em 2008, o autor requereu a sua aposentadoria especial por tempo de contribuição, com fulcro na LC 51/85.
Nesse contexto, por ser mais vantajosa para o postulante e atendidos os pressupostos legais, a Administração concedeu aposentadoria por tempo de contribuição com os benefícios inerentes à época de sua concessão."
6. "Em 2013, porém, o postulante requereu a revisão administrativa da sua aposentadoria e afirma que, até o momento, a Administração não apresentou resposta ao seu pleito. É de se ressaltar que, na petição inicial, o autor invoca o fato de ter permanecido em licença médica por mais de 60 (sessenta) meses como causa suficiente para a concessão de aposentadoria por invalidez, uma vez que o art. 188, §§1º e 2º, da Lei 8.112/90 preceitua que, expirado o prazo de 24 (vinte e quatro) meses de licença médica, deverá ser o servidor aposentado por invalidez."
7. "No entanto, causa estranheza que somente no requerimento administrativo de 2013 e nesta demanda judicial tenha o autor suscitado essa suposta ilegalidade cometida por parte da Administração, não havendo, nos processos administrativos nº 08400.018827/2008-34 e 08400.025440/2004-19, qualquer menção ao descumprimento do prazo máximo de licença médica prévia à concessão da aposentadoria por invalidez."
8. "O que resta claro, no caso, é que, em 2008, o autor, diante do cumprimento dos requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, formulou expressamente tal pedido e requereu, de pronto, o sobrestamento do processo administrativo então em curso, relativo à aposentadoria por invalidez (id. 3323331, p. 35). Agora, nesta ação judicial, vem formular precisamente pedido contrário."
9. "Entendo que, no ano de 2008, a aposentadoria por tempo de contribuição era o benefício mais vantajoso para o autor, de sorte que sua concessão por parte da Administração mostrou-se acertada. Assim, o deferimento deste benefício consubstancia ato jurídico perfeito, realizado com obediência à legislação então vigente."
10. "Desta feita, não há qualquer fundamento para a revisão do benefício, aplicando-se as alterações promovidas pela EC 70/2012, com concessão de aposentadoria por invalidez, por se tratar, hodiernamente, de situação mais benéfica para o postulante. Afinal, como já anteriormente salientado, incide aqui a máxima tempus regit actum, isto é, o benefício deve ser concedido à luz da legislação aplicável, sendo, portanto, descabida a pretensão autoral."
11. "Diante da improcedência do pedido principal, resta prejudicada a análise do pedido de isenção de imposto de renda, uma vez que diretamente relacionado ao reconhecimento do pleito de aposentadoria por invalidez."
12. Apelação improvida.
13. Sucumbência mínima da parte autora em honorários recursais, com majoração da verba sucumbencial em 1% (um por cento), com fulcro no art. 85, §11, do CPC/2015. Em seguida, a Turma julgadora acolheu os embargos declaratórios opostos pela parte demandante (cf. id. 630736), com efeitos infringentes, nos seguintes termos: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACÓRDÃO
EM APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL. ERRO NA PUBLICAÇÃO. TEXTO PUBLICADO EM DISSONÂNCIA COM O JULGAMENTO NA SESSÃO TELEPRESENCIAL DO DIA 23 DE SETEMBRO DE 2021. CORREÇÃO DO JULGADO. POSSIBILIDADE. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. SERVIDOR FEDERAL. AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL. ACIDENTE EM SERVIÇO. INCAPACIDADE. LICENÇA PARA TRAMENTO DE SAÚDE. SUPERAÇÃO DO PRAZO LEGAL. RECUPERAÇÃO. READAPTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
JUNTA MÉDICA OFICIAL. DIREITO ADQUIRIDO. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AQUISIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. LC 51/1985. CONCESSÃO. IRREGULARIDADE. PRINCÍPIOS REGEDORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEGALIDADE. EFICIÊNCIA. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. INOBSERVÂNCIA. REVISÃO DO ATO DE APOSENTAÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE EM SERVIÇO. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA.
IRPF. LEI 7713/1988. APELAÇÃO PROVIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS.
1. Embargos de declaração com pedido de atribuição de efeitos infringentes, com a finalidade integrar acórdão desta Turma, julgado em 23 de setembro de 2021, id. 4050000.28179766.
2. Alega o embargante que o acórdão publicado operou em flagrante erro material, pois contrasta com o julgamento colegiado realizado na sessão telepresencial pela Primeira Turma, da qual participavam os eminentes Desembargadores Federais convocados José Baptista e Leonardo Coutinho, como se verifica das notas taquigráficas que repousam no id. 28229314.
3. A embargada concordou com a confecção de novo acórdão de acordo com as notas taquigráficas e no resultado observado, id. 28838042.
4. Sobreveio despacho de 03 de novembro de 2021, com a finalidade de tornar sem efeito os atos processuais com id. 27352685, 27352862, 27353384, 27353443, 28179766, 28179769 e 28193075, id. 28681936.
5. Discute-se sobre o direito do apelante de ter convertida sua aposentadoria voluntária especial por tempo de contribuição (art. 1º da Lei Complementar 51, de 20/12/1985, com redação anterior à Lei Complementar 144/2014), concedida conforme Portaria 1690, de 12/08/2008, publicada no DOU de 14/08/2008, em aposentadoria por invalidez decorrente de acidente em serviço, em 30/07/2003 (apurado por meio do PA n. 017/2003-SR/DPF/MG), e, por conseguinte, declarado seu direito à isenção do imposto de renda pessoa física, retroativa à data de sua aposentação.
6. A despeito dos pareceres emitidos por Juntas Médicas Periciais concordantes com a incapacidade do autor, inclusive em oposição ao parecer do seu médico particular no sentido de se encontrar apto para o trabalho, somente passados 5 (cinco anos), incompletos, em licença para tratamento de saúde, foi deferido o pedido de aposentadoria voluntária, "com proveitos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte, pelo menos 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial", nos termos do art. 1º da Lei Complementar 51/1985.
7. Requereu, administrativamente, em 24/04/2013, a conversão de sua aposentadoria especial em aposentadoria por invalidez decorrente de acidente em serviço, ato esse reiterado, em 05/02/2014.
8. Em relação ao tema, considera-se o princípio tempus regit actum, de forma a aplicar-se a legislação vigente à data do fato gerador do benefício previdenciário.
9. Difere a aposentadoria por invalidez da aposentadoria voluntária por ser compulsoria e decorrer de ato vinculado, no qual não deve haver margem para avaliação discricionária da Administração.
10. Constatado, por perícia médica oficial, que o servidor se encontra permanentemente incapacitado para o exercício de atividade funcional para a qual foi investido, a Administração, mediante processo administrativo, deverá aposentá-lo por invalidez, desde que precedido por licença para tratamento de saúde, sem que se recupere para reassumir o cargo ou se readapte, conforme previsão normativa do art. 186, inciso I, §3º, c/c o art. 188, §1º, ambos da Lei 8.112/1991.
11. Na hipótese de o servidor público, reconhecido como inválido/incapacitado, já tiver, anteriormente, satisfeito os requisitos legais para a aposentadoria voluntária, em qualquer espécie, o Regime Próprio de Previdência Social deverá facultar-lhe, preferencialmente, antes da concessão da aposentadoria de ofício, o exercício do direito de opção pela aposentadoria de acordo com a regra mais vantajoso no seu entender.
12. No caso dos autos, o exercício do direito de opção à aposentadoria especial correu irregularmente, por conta da inércia da Administração para concluir o processo administrativo de aposentadoria por invalidez, quando de há muito extrapolado o prazo legal de licença para tratamento de saúde, "não excedente a 24 (vinte e quatro) meses", pois iniciado em 30/07/2003, e sem a recuperação ou readaptação do servidor licenciado, atestada por Juntas Médicas Periciais, o que lhe possibilitou satisfazer, indevidamente, o requisito tempo de contribuição para sua aposentadoria especial.
13. Não comporta dúvida a previsão legal para a hipótese de aposentação por invalidez, quando expirado o prazo de licença e não se encontrando o servidor em condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado.
14. A falta de recuperação do servidor incapacitado não legitima a prorrogação da licença para tratamento de saúde, por prazo indeterminado, ainda mais quando a aposentadoria por invalidez tem característica sua reversibilidade em caso de recuperação do servidor para o exercício das funções do cargo que ocupou quando na ativa, conforme previsão no art. 25, inciso I (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001), da Lei 8.112/1991.
15. Destacam-se os seguintes pareceres médico-periciais quanto à incapacidade do autor: Exame Ocasional de Sanidade e Capacidade Física da Junta Médica Pericial do DPF/PE, de 29/06/2004; Parecer n. 004/2005 - JMP/DPF/SR/PE, de 21/02/2005; Parecer 026/2005/JMP/DPF/SR/PE, de 19/10/2005 (ref. PE 08400.025440/2004-19), PARECER 12/2008 - JMP/SR/DPF/PE, DE 28/04/2008.
16. A irregularidade do ato de reconhecimento do direito de opção exercido pelo autor, ainda que, à época, lhe fosse mais favorável, decorreu do descumprimento do poder-dever da Administração de aposentar o servidor por invalidez, em evidente violação dos princípios regedores da Administração Pública, notadamente, o da legalidade, eficiência, o da indisponibilidade do interesse público e de sua prevalência sobre o interesse particular.
17. Incorporado o direito à aposentadoria por invalidez ao patrimônio jurídico do servidor, muito antes da satisfação dos requisitos para a aposentadoria especial, deve ser provido o pedido do apelante de conversão do benefício concedido para aposentadoria por invalidez decorrente de acidente em serviço.
18. A isenção do pagamento do Imposto de Renda Pessoa Física sobre proventos de inatividade, por se tratar de benefício fiscal, cuja concessão deve decorrer de interpretação literal da norma que a institui (art. 111 do CTN), in casu, o art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, é medida que se impõe por quanto satisfeitos pelo autor os requisitos da aposentação por invalidez permanente decorrente de acidente em serviço, comprovada por junta médica oficial.
19. O marco inicial do benefício fiscal deve ser a data da concessão da aposentadoria por inatividade decorrente de acidente em serviço, conforme norma regulamentar aplicável (art. 39, inciso XXXIII, §5º, inciso I, do Decreto nº 3.000, de 26/03/1999, e art. 35, II, b, §4º, I, "a", do Decreto n. 9.580, de 22/11/2018), que, no caso concreto deve ser a data do ato original da aposentação, conforme Portaria 1690, de 12/08/2008, publicada no DOU de 14/08/2008, a ser convertida em aposentadoria por invalidez decorrente de acidente em serviço.
20. Inversão do ônus da sucumbência, com a condenação da União ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §3º, do CPC/2015.
21. Portanto, outra não é a solução, senão reconhecer o erro material, em sede de embargos de declaração, e dar provimento à apelação de acordo com o voto lançado acima, harmônico com as notas taquigráficas, id. 28229314.
22. Embargos declaratórios providos. Por sua vez, a Segunda Turma acolheu, em parte, novos embargos declaratórios opostos pela parte autora (cf. id. 630904). Senão, veja-se: ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. SERVIDOR FEDERAL. AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL. ACIDENTE EM SERVIÇO. INCAPACIDADE. JUNTA MÉDICA OFICIAL. DIREITO ADQUIRIDO. REVISÃO DO ATO DE APOSENTAÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE EM SERVIÇO.
ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. IRPF. LEI 7713/1988. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PARCIALMENTE PROVIDOS. REPETIÇÃO. PARCELAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. ATUALIZAÇÃO. SELIC.
1. Embargos da União, aduzindo a ocorrência de omissão quanto ao ato jurídico perfeito na concessão de aposentadoria especial voluntária, a necessidade de comprovação da incapacidade por laudo pericial de serviço médico oficial e à prescrição quinquenal da repetição de valores recolhidos a título de imposto de renda.
2. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, têm por objetivo examinar, esclarecer, suprir e corrigir eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, requisitos indispensáveis de sua admissibilidade, sobretudo quando opostos para fins de prequestionamento da matéria julgada e de dispositivo legal.
3. Verifica-se que o acórdão recorrido foi prolatado com amparo na legislação que rege a espécie, restando as questões aventadas nos embargos quanto ao ato jurídico perfeito e a necessidade de comprovação da incapacidade por laudo pericial de serviço médico oficial abarcadas pelo entendimento nele sufragado, quanto ao direito do autor à conversão da aposentadoria voluntária especial em aposentadoria por invalidez, de modo que não se verifica nenhuma omissão a ser suprida.
Não há possibilidade, portanto, de se reabrir, quanto a essas questões, o debate do mérito pela presente via dos aclaratórios.
4. Em relação ao capítulo à prescrição das prestações a serem repetidas, à vista do tempo transcorrido entre a data da aposentação, de 12/08/2008, e a da judicialização da presente demanda, em 13/12/2016, deve ser reconhecida a prescrição dos créditos recolhidos além do quinquênio legal, isso com supedâneo nos arts. 150, §1º, e 168, inciso I, ambos do CTN, c/c o art. 3º da LC 118/2005.
5. Atualização do indébito a ser repetido, pela taxa SELIC, nos termos do art. 39, §4º, da Lei 9.250/1995, a contar do recolhimento indevido.
6. Embargos de declaração acolhidos, parcialmente, para, conferindo-lhes efeitos infringentes, reconhecer como devida a repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte em favor do autor, respeitada a prescrição quinquenal. Do mesmo modo, a turma julgadora acolheu, também com efeitos infringentes, os aclaratórios opostos pelo demandante para estabelecer a data do requerimento administrativo (24/04/2016), como termo inicial do quinquênio prescricional da pretensão de repetição do tributo indevidamente recolhido (cf. id. 630868).
Senão, veja-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO/OBSCURIDADE. ART. 4º, DO DECRETO Nº 20.910/32. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COMO TERMO INICIAL DO QUINQUÊNIO LEGAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, têm por objetivo examinar, esclarecer, suprir e corrigir eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, requisitos indispensáveis de sua admissibilidade, sobretudo quando opostos para fins de prequestionamento da matéria julgada e de dispositivo legal. Não se prestam a renovar a discussão de questões de direito já apreciadas pelo julgado, ou, de outra sorte, de matéria não colhida do inconformismo recursal.
2. A hipótese é de embargos declaratórios, com pedido de atribuição de efeitos modificativos, interpostos por Marcelo Pires de Carvalho Teixeira, ao argumento de omissão e obscuridade no capitulo do julgado, que limitou a repetição do IRPF recolhido ao quinquênio imediatamente anterior ao ajuizamento da ação.
3. Defende-se, em suma, que: a) há omissão por "não ter feito nenhuma referência ao fato de que a data da aposentadoria voluntária em 2008 e o pedido administrativo de revisão de aposentadoria que foi em feito em 26/04/2013, salvo engano fls. 81/84, (identificador: 4058300.2705215) e, ainda, que foi reiterado esse pedido em fevereiro de 2014 sob o nº 08007.008024/2014.22. A judicialização ocorreu por falta de andamento do processo administrativo, culpa novamente da Embargada; b) há obscuridade, ao entender pela prescrição, "uma vez que em havendo processo administrativo não ocorre prescrição.
Reitere-se que o processo de aposentadoria por invalidez não terminou. Logo, conclui-se que não há que se falar em prescrição, devendo ser considerada a data do requerimento administrativo, ou seja, 26/04/2013, e retroagindo os cinco anos desta data, não antes nem depois".
4. Em contrarrazões, a União se limita a defender a inexistência de vício e a impossibilidade de manejo dos embargos declaratórios para rediscussão da matéria analisada.
5. Com efeito, no caso concreto, o acórdão embargado desconsiderou a existência da postulação, no âmbito administrativo, em 2013, sem que a União, até a propositura da ação judicial, em 2016, houvesse indeferido o pedido revisional explícita ou implicitamente.
6. Assim, considerando que, à luz do art. 4º, do Decreto nº 20.910/32, a formulação de requerimento administrativo interrompe a contagem prescricional, cujo curso retomará com a decisão final da Administração sobre o pleito, é de rigor o reconhecimento da data do requerimento administrativo como termo inicial do quinquênio legal.
7. Embargos de declaração acolhidos, dessa forma, estabelecendo a data do requerimento administrativo (24/04/2016) como termo inicial do quinquênio prescricional da pretensão de repetição do tributo indevidamente recolhido. Ao final, a Turma julgadora acolheu novamente embargos declaratórios opostos pela parte autora, com efeitos infringentes (cf. id. 3561115), nos seguintes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PARCELAS ATRASADAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. SANADO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. TAXA SELIC A PARTIR DE 09/12/2021.EMBARGOS DO AUTOR ACOLHIDOS. EMBARGOS DA UNIÃO PARCIALMENTE CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Embargos de declaração opostos por Marcelo Pires de Carvalho Teixeira e pela União contra acórdão que fixou como termo inicial da prescrição quinquenal, para repetição de indébito tributário, a data de 24/04/2016. O autor alega contradição entre a fundamentação, que reconheceu a data de 24/04/2013 como marco interruptivo da prescrição, e o dispositivo, que indicou o ano de 2016. A União suscita prescrição do fundo de direito, defende a legalidade da conduta administrativa e requer aplicação da taxa SELIC às diferenças devidas a partir de 09/12/2021.
2. O requerimento administrativo formulado em 24/04/2013 interrompe a prescrição quinquenal, nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/32, de modo que a retomada do prazo ocorre apenas após a decisão administrativa final sobre o pleito.
3. O acórdão embargado reconheceu expressamente esse marco interruptivo, mas, por erro material, indicou no dispositivo a data de 24/04/2016, correspondente ao ajuizamento da ação, em contradição com a fundamentação e os documentos dos autos.
4. A correção de erro material é admissível por meio de embargos de declaração, quando destinada a alinhar o dispositivo ao conteúdo da fundamentação jurídica.
5. Conhecem-se em parte os embargos de declaração da ré para integrar o acórdão, reafirmando que a prescrição do fundo de direito à aposentadoria por invalidez não se aplica ao caso, uma vez que a inércia da Administração em se pronunciar sobre o pleito não pode ser imputada ao demandante. A aposentadoria por invalidez, direito adquirido pelo autor, é imprescritível.
6. O recurso da União não é conhecido no que tange à reanálise do mérito, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que se limitam a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
7. A taxa SELIC deve ser aplicada como índice de juros e correção monetária para o período posterior a 09/12/2021, conforme o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
8. Embargos de declaração do autor acolhidos, com efeitos infringentes. Embargos de declaração da ré parcialmente conhecidos e acolhidos para integrar fundamentos. Em síntese, a Primeira Turma desta Corte Regional, após o julgamento da apelação e de sucessivos embargos de declaração com efeitos infringentes, reformou integralmente o entendimento inicialmente adotado para reconhecer o direito da parte autora à conversão da aposentadoria voluntária especial em aposentadoria por invalidez decorrente de acidente em serviço, com a consequente isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria e repetição do indébito tributário.
Inicialmente, a Turma julgadora havia negado provimento à apelação da parte autora, mantendo a sentença de improcedência, ao fundamento de que o demandante optara voluntariamente pela aposentadoria especial prevista na LC nº 51/1985, considerada, à época, mais vantajosa, circunstância apta a caracterizar ato jurídico perfeito regido pelo princípio tempus regit actum. Posteriormente, ao apreciar embargos de declaração opostos pela parte autora, o Colegiado reconheceu a existência de erro material entre o conteúdo do acórdão publicado e o efetivo resultado proclamado na sessão telepresencial de julgamento, reformando o julgado para dar provimento à apelação, em conformidade com as notas taquigráficas e com o entendimento prevalecente na sessão de julgamento.
Consignou a Turma Regional que o autor, agente da Polícia Federal, sofreu acidente em serviço no ano de 2003 e permaneceu em licença para tratamento de saúde por período superior ao prazo legal previsto no art. 188, § 1º, da Lei nº 8.112/1990, sem recuperação da capacidade laborativa ou readaptação funcional, circunstância reiteradamente reconhecida por sucessivos pareceres de juntas médicas oficiais.
Nesse contexto, o Colegiado registrou que, apesar da incapacidade laboral permanente do servidor ter sido reconhecida administrativamente, a Administração Pública permaneceu inerte quanto à conclusão do processo de aposentadoria por invalidez, permitindo, indevidamente, o implemento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria voluntária especial prevista na Lei Complementar nº 51/1985. Assentou a Turma julgadora que a aposentadoria por invalidez possui natureza compulsória e vinculada, de modo que, esgotado o prazo legal de licença médica sem recuperação ou readaptação funcional, incumbia à Administração promover a aposentadoria por invalidez do servidor, sendo irregular o exercício do direito de opção pela aposentadoria voluntária em decorrência da própria omissão administrativa.
A Primeira Turma registrou, ainda, que o direito à aposentadoria por invalidez decorrente de acidente em serviço incorporou-se ao patrimônio jurídico do servidor antes da aquisição dos requisitos para a aposentadoria voluntária especial, circunstância que autorizava a revisão do ato de aposentação originário, bem como o reconhecimento da isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, desde a data da aposentadoria originalmente concedida.
Em seguida, ao apreciar novos embargos declaratórios opostos pelas partes, a Turma julgadora reconheceu a incidência da prescrição quinquenal apenas quanto às parcelas anteriores ao quinquênio legal, determinando a repetição do indébito tributário relativo ao imposto de renda retido na fonte, com atualização pela taxa SELIC, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995. Por fim, o Colegiado acolheu novos aclaratórios da parte autora para reconhecer que o requerimento administrativo formulado em 24/04/2013 interrompeu a prescrição quinquenal, nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932, corrigindo erro material constante do acórdão anterior e assentando, ainda, a inocorrência de prescrição do fundo de direito, em razão da imprescritibilidade do direito à aposentadoria por invalidez e da impossibilidade de imputar ao servidor a inércia administrativa na apreciação do pedido revisional.
Exame de admissibilidade do recurso especial. Em suas razões recursais (cf. id. 5994759), alega a União que o acórdão teria violado os arts. 186, I, § 3º, 188, § 1º, e 218 da Lei nº 8.112/1990; 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988; 111, 150, § 1º, e 168, I, do Código Tributário Nacional; 4º do Decreto nº 20.910/1932; 3º da Lei Complementar nº 118/2005; bem como os arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, tendo em vista que: a) a Primeira Turma teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de enfrentar adequadamente, mesmo após sucessivos embargos de declaração, as alegações relativas ao ato jurídico perfeito decorrente da concessão da aposentadoria voluntária especial, à incidência do princípio tempus regit actum e à necessidade de comprovação da incapacidade laboral mediante laudo médico oficial; b) o Colegiado teria desconsiderado que o próprio recorrido requereu administrativamente a aposentadoria voluntária especial prevista na Lei Complementar nº 51/1985, bem como o sobrestamento do processo administrativo de aposentadoria por invalidez, circunstâncias que demonstrariam a regularidade do ato concessório e inviabilizariam sua posterior revisão judicial; c) a Turma Regional teria afrontado os arts. 186 e 188 da Lei nº 8.112/1990 ao reconhecer direito adquirido à aposentadoria por invalidez decorrente de acidente em serviço, apesar da inexistência de aposentadoria compulsória automaticamente decorrente do mero transcurso do prazo de licença médica, sustentando a recorrente que a concessão da aposentadoria por invalidez pressupõe regular conclusão de processo administrativo e comprovação da incapacidade laboral por junta médica oficial; d) o acórdão recorrido teria violado o art. 111 do CTN e o art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, ao reconhecer a isenção do imposto de renda sem o preenchimento dos requisitos legais exigidos para a concessão do benefício fiscal, especialmente diante da inexistência de aposentadoria formalmente concedida por invalidez; e) a Turma julgadora teria contrariado os arts. 150, § 1º, e 168, I, do CTN, bem como o art. 3º da LC nº 118/2005, ao afastar parcialmente a prescrição quinquenal, sustentando que o requerimento administrativo formulado pela parte autora não teria o condão de interromper o prazo prescricional relativo às parcelas anteriores ao quinquênio legal; e f) o entendimento adotado pelo acórdão recorrido divergiria da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da preservação do ato jurídico perfeito, da impossibilidade de revisão de aposentadoria voluntária regularmente concedida e da interpretação restritiva das hipóteses legais de isenção tributária, requerendo, ao final, o provimento do recurso especial para restabelecimento da sentença de improcedência.
O recurso especial não merece ser admitido, pelos fundamentos que passam a ser expostos. De início, no que concerne ao artigo 1.022, acentuo que a simples alegação de ofensa ao citado dispositivo do Código de Processo Civil não é suficiente para ensejar a admissão do recurso especial. É necessário que a alegação esteja acompanhada (i) de efetiva demonstração da omissão e (ii) de efetiva demonstração de que o ponto, se abordado, poderia dar ensejo à alteração do resultado.
Importante salientar, ainda, que o fato de o acórdão haver apreciado a questão, mas de maneira diversa daquela defendida pela parte embargante, não significa omissão. A ofensa ao artigo 1.022 pressupõe efetiva não apreciação do ponto arguido, o que não se confunde com a situação em que o ponto é enfrentado, mas de forma distinta daquela pretendida pelo interessado. Corroborando esse posicionamento, colaciono os seguintes precedentes jurisprudenciais, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C PEDIDO CONDENATÓRIO -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
1. Não há que se falar em omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, em relação à tese que representa nítida inovação recursal, porquanto não suscitada em sede de apelação, mas tão somente em embargos de declaração.
2. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
Precedentes.
3. Rever a conclusão do Tribunal a quo acerca da ocorrência de cerceamento de defesa, no caso em análise, demandaria o reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. Precedentes.
4. Conforme o entendimento do STJ, "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016).
Precedentes.
5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2400403 SP 2023/0228755-1, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 20/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE.
1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1 .022 do CPC/15.Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
Precedentes.
2. A pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, máxime porque a análise acerca da violação ou não da coisa julgada não pode ser apreciado sem o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. Precedentes.
3. O Tribunal estadual julgou a lide em conformidade com o entendimento desta Corte no sentido da impossibilidade de análise de questão que ainda não foi apreciada pelo juízo de origem, não pode ser objeto de deliberação, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. Incidência da Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1931075 PR 2021/0204810-8, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 08/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2023) No mais, verifica-se que a Primeira Turma, à luz do conjunto fático-probatório constante dos autos e da análise dos processos administrativos correlatos, concluiu que o recorrido sofreu acidente em serviço em 30/07/2003, permanecendo em sucessivas licenças para tratamento de saúde por período superior ao limite legal previsto no art. 188, § 1º, da Lei nº 8.112/1990, sem recuperação da capacidade laborativa ou readaptação funcional.
Assentou o Colegiado que a incapacidade permanente do servidor para o exercício das atribuições do cargo de Agente da Polícia Federal foi reiteradamente reconhecida por juntas médicas oficiais, circunstância que impunha à Administração Pública a adoção das providências necessárias à aposentadoria por invalidez, mediante regular conclusão do procedimento administrativo pertinente. Consignou, ainda, a Turma Regional que, apesar da inequívoca ciência administrativa acerca da incapacidade laboral definitiva do servidor, a Administração permaneceu inerte quanto à conclusão do processo administrativo de aposentadoria por invalidez, permitindo, indevidamente, que o recorrido implementasse os requisitos necessários à concessão da aposentadoria voluntária especial prevista na Lei Complementar nº 51/1985.
Nesse contexto, concluiu o órgão julgador que o exercício do direito de opção pela aposentadoria voluntária ocorreu de forma irregular, porquanto decorrente da própria omissão administrativa em promover a aposentadoria compulsória por invalidez após o esgotamento do prazo legal de licença médica. A Primeira Turma registrou, ademais, que o direito à aposentadoria por invalidez decorrente de acidente em serviço incorporou-se ao patrimônio jurídico do servidor antes da aquisição dos requisitos necessários à jubilação voluntária, razão pela qual reconheceu a possibilidade de revisão do ato de aposentadoria originário, bem como o direito à isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988.
Assentou, ainda, o Colegiado que o requerimento administrativo formulado em 24/04/2013 interrompeu a prescrição quinquenal relativa à repetição do indébito tributário, nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932, cujo prazo somente voltaria a fluir após decisão administrativa definitiva acerca do pleito revisional. Desse modo, observa-se que a pretensão recursal deduzida pela recorrente demandaria, necessariamente, a revisão das premissas fáticas expressamente estabelecidas no acórdão recorrido, especialmente quanto: a) à efetiva incapacidade permanente do servidor; b) à regularidade ou não da concessão da aposentadoria voluntária especial; c) à caracterização da inércia administrativa na conclusão do procedimento de aposentadoria por invalidez; d) ao momento de incorporação do direito à aposentadoria por invalidez ao patrimônio jurídico do recorrido; e e) à interrupção da prescrição quinquenal em razão do requerimento administrativo formulado em 2013.
No entanto, a rediscussão de tais conclusões pressupõe o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e a revaloração dos elementos probatórios examinados pela Turma julgadora, providência inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Ademais, verifica-se que o entendimento adotado pela Primeira Turma quanto à interrupção da prescrição quinquenal encontra-se em plena consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a formulação de requerimento administrativo interrompe a contagem prescricional prevista no art. 4º do Decreto nº 20.910/1932, cujo prazo somente volta a fluir após manifestação administrativa definitiva acerca do pleito formulado pelo administrado.
Corroborando esse posicionamento, colaciono o seguinte precedente jurisprudencial, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PENDENTE. SUSPENSÃO DO PRAZO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO
ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Verifico que o acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte segundo o qual, pendente requerimento administrativo, deve-se reconhecer a suspensão da contagem do prazo prescricional, que só se reinicia após a decisão final da administração.
III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2033990 TO 2022/0331551-5, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 26/06/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2023) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRESCRIÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
1. Consoante a jurisprudência do STJ, "pendente requerimento administrativo, deve-se reconhecer a suspensão da contagem do prazo prescricional, que só se reinicia após a decisão final da administração" (AgRg no AREsp 178.868/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em 26/6/2012, DJe 7/8/2012).
2. O Tribunal de origem, soberano na análise fática da causa, concluiu que houve suspensão do prazo prescricional, nos termos do art. 4º do Decreto 20.910/32, à míngua de requerimento administrativo de pagamento do adicional de insalubridade. É inviável, portanto, analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido.
3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ - REsp: 1732001 PR 2018/0051178-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 24/04/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2018) No caso concreto, a Turma julgadora consignou expressamente que o recorrido formulou requerimento administrativo revisional em 24/04/2013, reiterado posteriormente em 2014, sem que a Administração Pública houvesse proferido decisão definitiva até o ajuizamento da demanda judicial.
A partir dessa premissa fática, o Colegiado concluiu pela interrupção da prescrição quinquenal relativa à repetição do indébito tributário, em conformidade com a orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria. Desse modo, observa-se que a pretensão recursal deduzida pela União, ao sustentar a impossibilidade de interrupção do prazo prescricional pelo requerimento administrativo, encontra óbice na jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ, segundo a qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Também não prospera a alegação de afronta ao princípio tempus regit actum e ao ato jurídico perfeito. Isso porque a Primeira Turma assentou, expressamente, à luz da legislação vigente à época dos fatos, que a Administração Pública deveria ter promovido a aposentadoria compulsória por invalidez do recorrido após o esgotamento do prazo legal de licença para tratamento de saúde, diante da ausência de recuperação da capacidade laborativa ou de readaptação funcional, circunstâncias reconhecidas por sucessivos pareceres de juntas médicas oficiais.
Consignou o Colegiado que a aposentadoria voluntária especial somente foi concedida em razão da inércia administrativa na conclusão do procedimento de aposentadoria por invalidez, circunstância que permitiu, indevidamente, o implemento dos requisitos necessários à jubilação voluntária prevista na Lei Complementar nº 51/1985. Assentou, ainda, a Turma Regional que o direito à aposentadoria por invalidez decorrente de acidente em serviço incorporou-se ao patrimônio jurídico do servidor antes da aquisição do direito à aposentadoria voluntária, razão pela qual concluiu pela possibilidade de revisão do ato concessório originário.
Desse modo, a pretensão recursal deduzida pela União, fundada na alegada observância do ato jurídico perfeito e do princípio tempus regit actum, pressupõe, necessariamente, a revisão das premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido, especialmente quanto à existência de incapacidade permanente, à omissão administrativa na condução do processo de aposentadoria por invalidez e à irregularidade da concessão da aposentadoria voluntária especial, providência inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Por fim, no que se refere à alegada violação aos arts. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 e 111 do Código Tributário Nacional, verifica-se que a Turma julgadora concluiu que o recorrido preenchia os requisitos legais necessários à concessão da aposentadoria por invalidez decorrente de acidente em serviço, circunstância apta a autorizar a isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, nos termos da legislação de regência.
Com efeito, o Colegiado assentou que a incapacidade permanente do servidor foi comprovada por juntas médicas oficiais e que a conversão da aposentadoria voluntária em aposentadoria por invalidez decorrente de acidente em serviço impunha o reconhecimento do benefício fiscal previsto no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, observada a interpretação literal exigida pelo art. 111 do CTN. Assim, eventual modificação das conclusões adotadas pela Primeira Turma demandaria, igualmente, o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na instância especial pelo referido enunciado sumular.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Recife (PE), data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região GabVP.12