PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809916-09.2024.4.05.0000 AGRAVANTE: STICKERS EXPRESS SERVICOS GRAFICOS LTDA, TERESA CRISTINA DE AZAMBUJA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CARLOS SAMUEL DE GOIS ARAUJO - CE29852 AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE IMÓVEL. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA PARA POSTULAR EM NOME DA COEXECUTADA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPROVIDO.
I - Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face da Decisão proferida nos autos do Processo nº 0813214-66.2018.4.05.8100, em curso na 6ª Vara Federal do Ceará, que indeferiu pedido de substituição da penhora incidente sobre imóvel localizado em Fortaleza/CE, formulado pela executada STICKERS EXPRESS SERVIÇOS GRÁFICOS LTDA - ME, em nome da coexecutada TERESA CRISTINA DE AZAMBUJA, mantendo a constrição anteriormente efetivada.
II - As Agravantes alegam, em síntese:
1) "Conforme certidões em anexo e discriminação dos imóveis disponibilizados por parte da agravante mais abaixo, frise-se, esta não se opõe à penhora e, consequentemente, ao leilão, desde que seja sobre o imóvel localizado no Rio de Janeiro/RJ, já que ela reside há anos no imóvel localizado em Fortaleza/CE, conforme comprovantes anexos";
2) "Certos de que existem provas substanciais e incontestáveis de que a agravante reside no imóvel penhorado e levado à leilão, sendo este um bem de família, se faz necessário a interferência dos nobres julgadores, no sentido de reverter a r. decisão do juízo a quo, com fulcro no artigo 5º da Lei 8.009/90";
3) "Pois, MESMO QUE A AGRAVANTE POSSUA OUTROS IMÓVEIS, SE A RESIDÊNCIA É ESTABELECIDA EM APENAS UM DELES, AINDA QUE POSSUA VALOR SUPERIOR AOS DEMAIS, É ESTE QUE ESTÁ SOB A PROTEÇÃO 'HOMESTEAD EXEMPTION' E NÃO PODE SER PENHORADO";
4) "É IMPENHORÁVEL O IMÓVEL QUE NÃO É O ÚNICO DE PROPRIEDADE DA FAMÍLIA, MAS SERVE DE EFETIVA RESIDÊNCIA AO NÚCLEO FAMILIAR";
5) "Por certo, imperiosa é a revogação da decisão guerreada, para que seja conhecido e provido o presente agravo, após o explanado, que certamente demonstrará estar o ordenamento jurídico ao lado da agravante no que concerne à presente questão, para que haja a devida SUSPENSÃO DO LEILÃO e SUBSTITUIÇÃO DO IMÓVEL NOMEADO À PENHORA, qual seja, substituir o imóvel 'a' (bem de família e residência da agravante - localizado em Fortaleza/CE) pelo imóvel 'b' (localizado no Rio de Janeiro)".
III - No caso, destaca-se da Decisão agravada os fundamentos que ensejaram o indeferimento da Tutela de Urgência, com os quais se compartilha, verbis: "Em relação ao novel pedido da STICKERS EXPRESS (3º), rejeito-o sob o mesmo fundamento dos demais, conjugando com a indicação da ilegitimidade da empresa em peticionar em nome da executada, que foi citada em 2018 e até hoje não adentrou aos autos".
IV - Com efeito, verifica-se que a decisão recorrida não apreciou propriamente o mérito da alegada impenhorabilidade do imóvel indicado à constrição, tendo o indeferimento decorrido, essencialmente, da ausência de legitimidade da pessoa jurídica executada para formular pedido em nome da coexecutada TERESA CRISTINA DE AZAMBUJA, proprietária do bem objeto da penhora.
V - Conforme consignado pelo Juízo de origem, a executada pessoa física foi regularmente citada nos autos desde o ano de 2018, sem, contudo, constituir representação processual ou apresentar manifestação própria nos autos executivos. Ainda assim, a empresa executada reiterou sucessivos pedidos de substituição da penhora em nome da coexecutada, mesmo após determinação expressa do Juízo para regularização da representação processual e apresentação da documentação pertinente.
VI - Observa-se, ademais, que o recurso não impugna especificamente o fundamento central da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos relacionados à suposta caracterização do imóvel como bem de família e à conveniência da substituição da penhora.
VII - Ainda que a impenhorabilidade do bem de família constitua matéria de ordem pública, tal circunstância não afasta a necessidade de observância das regras mínimas de representação e legitimidade processual, sobretudo quando o pedido envolve pretensão específica de substituição da garantia executiva
VIII - Nessa perspectiva, não se identificam elementos aptos a justificar a reforma da decisão agravada.
IX - Desprovimento do Agravo de Instrumento.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809916-09.2024.4.05.0000 AGRAVANTE: STICKERS EXPRESS SERVICOS GRAFICOS LTDA, TERESA CRISTINA DE AZAMBUJA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CARLOS SAMUEL DE GOIS ARAUJO - CE29852 AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Alexandre Luna Freire (Relator): Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face da Decisão proferida nos autos do Processo nº 0813214-66.2018.4.05.8100, em curso na 6ª Vara Federal do Ceará, que indeferiu pedido de substituição da penhora incidente sobre imóvel localizado em Fortaleza/CE, formulado pela executada STICKERS EXPRESS SERVIÇOS GRÁFICOS LTDA - ME, em nome da coexecutada TERESA CRISTINA DE AZAMBUJA, mantendo a constrição anteriormente efetivada.
As Agravantes alegam, em síntese:
1) "Conforme certidões em anexo e discriminação dos imóveis disponibilizados por parte da agravante mais abaixo, frise-se, esta não se opõe à penhora e, consequentemente, ao leilão, desde que seja sobre o imóvel localizado no Rio de Janeiro/RJ, já que ela reside há anos no imóvel localizado em Fortaleza/CE, conforme comprovantes anexos";
2) "Certos de que existem provas substanciais e incontestáveis de que a agravante reside no imóvel penhorado e levado à leilão, sendo este um bem de família, se faz necessário a interferência dos nobres julgadores, no sentido de reverter a r. decisão do juízo a quo, com fulcro no artigo 5º da Lei 8.009/90";
3) "Pois, MESMO QUE A AGRAVANTE POSSUA OUTROS IMÓVEIS, SE A RESIDÊNCIA É ESTABELECIDA EM APENAS UM DELES, AINDA QUE POSSUA VALOR SUPERIOR AOS DEMAIS, É ESTE QUE ESTÁ SOB A PROTEÇÃO 'HOMESTEAD EXEMPTION' E NÃO PODE SER PENHORADO";
4) "É IMPENHORÁVEL O IMÓVEL QUE NÃO É O ÚNICO DE PROPRIEDADE DA FAMÍLIA, MAS SERVE DE EFETIVA RESIDÊNCIA AO NÚCLEO FAMILIAR";
5) "Por certo, imperiosa é a revogação da decisão guerreada, para que seja conhecido e provido o presente agravo, após o explanado, que certamente demonstrará estar o ordenamento jurídico ao lado da agravante no que concerne à presente questão, para que haja a devida SUSPENSÃO DO LEILÃO e SUBSTITUIÇÃO DO IMÓVEL NOMEADO À PENHORA, qual seja, substituir o imóvel 'a' (bem de família e residência da agravante - localizado em Fortaleza/CE) pelo imóvel 'b' (localizado no Rio de Janeiro)".
Contrarrazões apresentadas pelo desprovimento do recurso: "Das razões que ensejam a manutenção da decisão guerreada - agravantes proprietários de vários imóveis - inexistência de bem de família - ausência de comprovação - ônus dos executados". É o Relatório.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809916-09.2024.4.05.0000 AGRAVANTE: STICKERS EXPRESS SERVICOS GRAFICOS LTDA, TERESA CRISTINA DE AZAMBUJA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CARLOS SAMUEL DE GOIS ARAUJO - CE29852 AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Alexandre Luna Freire (Relator): No caso, destaca-se da Decisão agravada os fundamentos que ensejaram o indeferimento da Tutela de Urgência, com os quais se compartilha, verbis: "Em relação ao novel pedido da STICKERS EXPRESS (3º), rejeito-o sob o mesmo fundamento dos demais, conjugando com a indicação da ilegitimidade da empresa em peticionar em nome da executada, que foi citada em 2018 e até hoje não adentrou aos autos".
Com efeito, verifica-se que a decisão recorrida não apreciou propriamente o mérito da alegada impenhorabilidade do imóvel indicado à constrição, tendo o indeferimento decorrido, essencialmente, da ausência de legitimidade da pessoa jurídica executada para formular pedido em nome da coexecutada TERESA CRISTINA DE AZAMBUJA, proprietária do bem objeto da penhora. Conforme consignado pelo Juízo de origem, a executada pessoa física foi regularmente citada nos autos desde o ano de 2018, sem, contudo, constituir representação processual ou apresentar manifestação própria nos autos executivos.
Ainda assim, a empresa executada reiterou sucessivos pedidos de substituição da penhora em nome da coexecutada, mesmo após determinação expressa do Juízo para regularização da representação processual e apresentação da documentação pertinente. Observa-se, ademais, que o recurso não impugna especificamente o fundamento central da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos relacionados à suposta caracterização do imóvel como bem de família e à conveniência da substituição da penhora.
Ainda que a impenhorabilidade do bem de família constitua matéria de ordem pública, tal circunstância não afasta a necessidade de observância das regras mínimas de representação e legitimidade processual, sobretudo quando o pedido envolve pretensão específica de substituição da garantia executiva Nessa perspectiva, não se identificam elementos aptos a justificar a reforma da decisão agravada. ISTO POSTO, nego Provimento ao Agravo de Instrumento.
É o meu Voto. CVN/GCLS
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809916-09.2024.4.05.0000 AGRAVANTE: STICKERS EXPRESS SERVICOS GRAFICOS LTDA, TERESA CRISTINA DE AZAMBUJA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CARLOS SAMUEL DE GOIS ARAUJO - CE29852 AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma do TRF- 5ª Região, por unanimidade, negar Provimento ao Agravo de instrumento, nos termos do Relatório, do Voto do Relator e Notas Taquigráficas constantes dos autos, integrantes do presente julgado. Recife, (Data do Julgamento). Desembargador Federal ALEXANDRE LUNA FREIRE Relator
Órgão
Gab 2 - Des. ALEXANDRE LUNA FREIRE
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Advogado
CARLOS SAMUEL DE GOIS ARAUJO (OAB 29852/CE)
TRF5 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809916-09.2024.4.05.0000 AGRAVANTE: STICKERS EXPRESS SERVICOS GRAFICOS LTDA, TERESA CRISTINA DE AZAMBUJA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CARLOS SAMUEL DE GOIS ARAUJO - CE29852 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CARLOS SAMUEL DE GOIS ARAUJO - CE29852 AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO O presente feito foi incluído na sessão virtual do dia 28/05/2026 do órgão julgador 3ª Turma, com início no dia 21/05/2026, às 09:00:00 e encerramento para o dia 28/05/2026, às 13:00:00.
Intimem-se os interessados para, querendo, até dois dias úteis antes do início da sessão, manifestarem-se acerca deste ato, nos termos das Resoluções 31/2021 e 004/2022, do TRF5.
Órgão
Gab 2 - Des. ALEXANDRE LUNA FREIRE
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
TERESA CRISTINA DE AZAMBUJA
Advogado
CARLOS SAMUEL DE GOIS ARAUJO (OAB 29852/CE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª TURMA / GAB
2 - DES. ALEXANDRE LUNA FREIRE PROCESSO: 0809916-09.2024.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 31/07/2025 às 08:57 Incluído no fluxo processual em: 24/08/2025 às 11:20 , 24 de agosto de 2025
Intimação
D
Órgão
Gab 2 - Des. ALEXANDRE LUNA FREIRE
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
STICKERS EXPRESS SERVICOS GRAFICOS LTDA
Advogado
CARLOS SAMUEL DE GOIS ARAUJO (OAB 29852/CE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª TURMA / GAB
2 - DES. ALEXANDRE LUNA FREIRE PROCESSO: 0809916-09.2024.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 31/07/2025 às 08:57 Incluído no fluxo processual em: 24/08/2025 às 11:20 , 24 de agosto de 2025