Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Federal RN
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- MARGIO COMERCIO SERVICOS E LOCACAO LTDA
- Advogado
- AMANDA RAISSA CAMARA DA COSTA JOTA (OAB 15908/RN)
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal RN EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0809916-63.2023.4.05.8400 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: MARGIO COMERCIO SERVICOS E LOCACAO LTDA, MARCOS ANTONIO BARBOSA TEIXEIRA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: AMANDA RAISSA CAMARA DA COSTA JOTA - RN15908
DECISÃO
01. Cuida-se de embargos de declaração manejados pela parte executada em face da decisão de ID 170039074. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de vício de omissão no julgado, haja vista a ausência de apreciação do pleito de liberação das importâncias bloqueadas em razão do parcelamento do débito.
02. Assiste razão ao executado, havendo a omissão evidente de modo que passo a sanar tal vício neste momento.
03.
É o breve relatório.
Decido.
04. Verifica-se dos autos que o executado efetivamente requereu o parcelamento da dívida, apresentando, inclusive, o comprovante de pagamento da primeira parcela.
05. Assim dispõe a Lei 10.522/02: Art.
11. O parcelamento terá sua formalização condicionada ao prévio pagamento da primeira prestação, conforme o montante do débito e o prazo solicitado, observado o disposto no § 1o do art. 13 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) (Vide Medida Provisória nº 766, de 2017) Art.
12. O pedido de parcelamento deferido constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito tributário, podendo a exatidão dos valores parcelados ser objeto de verificação. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) (Vide Medida Provisória nº 766, de 2017) § 1o Cumpridas as condições estabelecidas no art. 11 desta Lei, o parcelamento será: (incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
