EMENTA
PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809916-72.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: DANIELA DE JESUS SANTOS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FABIANA PRATA GAMA - SE10189 AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE SUSPENSÃO DE ATOS DE CONSTRIÇÃO. QUESTÃO JÁ APRECIADA EM DEMANDA ANTERIOR. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. AGRAVO IMPROVIDO. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela provisória.
Alegação de necessidade de alvará judicial para renegociação de dívida não encontra respaldo legal, competindo à instituição financeira propor condições de acordo. Documentos apresentados (anotação manuscrita e "print" de conversa de WhatsApp) não se prestam a demonstrar a plausibilidade do direito invocado. Pedido de suspensão de atos de constrição já havia sido objeto de análise em medida cautelar anterior, afastando-se o risco de dano grave.
Ausentes os requisitos dos arts. 300 e 995, parágrafo único, do CPC, mantém-se a decisão que indeferiu a tutela de urgência. Agravo de instrumento improvido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809916-72.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: DANIELA DE JESUS SANTOS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FABIANA PRATA GAMA - SE10189 AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal convocada CRISTINA MARIA COSTA GARCEZ (Relatora): Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Daniela de Jesus Santos contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe (Id. 1917618), que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela provisória. Na origem, a agravante alegou que a Caixa Econômica Federal estaria exigindo alvará judicial para fins de renegociação de dívida garantida por imóvel, e pleiteou, liminarmente: a) a expedição de alvará judicial para permitir a renegociação; ou, b) subsidiariamente, a suspensão de todo e qualquer ato de constrição sobre o imóvel até decisão final.
O Juízo de 1º grau indeferiu o pedido de tutela de urgência, por entender ausentes os requisitos legais: apontou a inexistência de fumus boni iuris, já que a alegação de necessidade de alvará não encontra respaldo legal; destacou a carência de prova documental (apenas uma anotação de contato e um print de conversa via WhatsApp foram juntados); observou, ainda, que a questão da suspensão de atos de constrição já havia sido objeto de análise em outra medida cautelar (proc. nº 0800340-34.2023.4.05.8501).
Inconformada, a autora interpôs o presente agravo, insistindo na concessão da tutela de urgência. A Caixa Econômica Federal apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão de 1º grau.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809916-72.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: DANIELA DE JESUS SANTOS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FABIANA PRATA GAMA - SE10189 AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
VOTO
A Desembargadora Federal convocada CRISTINA MARIA COSTA GARCEZ (Relatora): O recurso não merece prosperar. Nos termos dos arts. 300 e 995, parágrafo único, do CPC, a concessão de tutela de urgência ou tutela recursal pressupõe a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Na hipótese dos autos, a decisão agravada examinou corretamente a ausência de elementos mínimos para autorizar a medida excepcional.
Em primeiro lugar, a alegação de que a instituição financeira exigiria alvará judicial para negociação de dívida não encontra qualquer amparo normativo. A autonomia da vontade rege as relações contratuais, de modo que cabe à instituição financeira propor condições de renegociação independentemente de intervenção judicial. A suposta informação transmitida por preposta do banco não constitui prova apta a embasar o pleito.
Ademais, a documentação apresentada pela agravante restringiu-se a uma anotação manuscrita e a um "print" de conversa por aplicativo de mensagens, provas frágeis e insuficientes para evidenciar direito líquido e certo. Por fim, quanto ao pedido subsidiário de suspensão de atos de constrição relativos ao imóvel, o juízo de primeiro grau salientou que a questão já havia sido apreciada em anterior medida cautelar (proc. nº 0800340-34.2023.4.05.8501), cujo acórdão afastou a alegação de risco de dano irreparável.
Assim, não há novidade capaz de justificar nova apreciação da matéria. Portanto, inexistindo fumus boni iuris e periculum in mora, mantém-se a decisão recorrida que indeferiu a tutela de urgência.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, confirmando integralmente a decisão agravada. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809916-72.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: DANIELA DE JESUS SANTOS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FABIANA PRATA GAMA - SE10189 AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos, decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Recife(PE), 18 de setembro de 2025 CRISTINA MARIA COSTA GARCEZ Desembargadora Federal Convocada (em substituição ao Desembargador Federal ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA - ATO Nº 500, de 11/SET/2025) RWN/pb