Intimação
D- Órgão
- 20ª Vara Federal CE
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- ORLEANS DA SILVA FROTA LTDA
- Advogado
- RODRIGO PORTELA OLIVEIRA (OAB 24133/CE)
PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal CE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0809917-07.2025.4.05.8100 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: ORLEANS DA SILVA FROTA LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: RODRIGO PORTELA OLIVEIRA - CE24133
DECISÃO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela FAZENDA NACIONAL em face de ORLEANS DA SILVA FROTA LTDA., para cobrança de créditos tributários inscritos em dívida ativa, referentes a PIS e COFINS. Após o ajuizamento, a executada informou, em 01/09/2025, a adesão a parcelamento administrativo, requerendo a suspensão da exigibilidade dos créditos e, consequentemente, da execução. O feito foi então sobrestado em razão do parcelamento, conforme IDs 122844316, 122844752 e 122844658.
Posteriormente, em 05/01/2026, a Fazenda Nacional informou que duas das inscrições anteriormente negociadas não mais se encontravam com parcelamento ativo e requereu a realização de bloqueio de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, com utilização da funcionalidade de reiteração automática pelo prazo de 30 dias, indicando débito remanescente de R$ 40.353,97 (ID 139517678). Na sequência, a executada apresentou exceção de pré-executividade (ID 140087731), alegando, em síntese, a inexigibilidade dos créditos em razão da suposta inclusão de ICMS, ICMS-ST e ICMS-DIFAL na base de cálculo do PIS e da COFINS, com invocação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 69 da repercussão geral.
A Fazenda Nacional apresentou impugnação (ID 143502523), sustentando a inadequação da via eleita, a necessidade de dilação probatória e a ausência de demonstração concreta de eventual excesso de execução. A matéria foi apreciada na decisão de ID 150088723, de 11/03/2026, que rejeitou a exceção de pré-executividade e deferiu a realização de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, até o limite do débito atualizado, autorizando a reiteração automática da ordem pelo prazo de 30 dias.
A ordem, contudo, não chegou a ser cumprida pela Secretaria, não tendo sido realizado bloqueio de ativos financeiros da executada. Em 16/03/2026, a executada informou nova negociação administrativa dos créditos, sob o nº 15508095, requerendo o reconhecimento da suspensão da exigibilidade e da execução, com fundamento no , do Código Tributário Nacional (ID 151024886). Para comprovar a negociação, foram juntados o recibo de adesão e consolidação, o documento de arrecadação e o respectivo comprovante de pagamento (IDs 151029289, 151029290 e 151029292).
