EMENTA
PODER JUDICIÁRIO TRF5 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809922-79.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE28240 AGRAVADO: VERONICA LUCIA DE ARAUJO GOMES DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: PEDRO GABRIEL PEREIRA DOS SANTOS - PE50813
EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURADORA. AMEAÇA DE DESMORONAMENTO. DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL SINISTRADO. PAGAMENTO DE ALUGUEL A MUTUÁRIO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. PREVISÃO CONTRATUAL ESPECÍFICA NÃO IDENTIFICADA.
DECISÃO
REFORMADA.
1. Agravo de instrumento oposto pela CAIXA SEGURADORA S/A em face de decisão que, proferida em sede de ação de indenização securitária, concedeu tutela antecipada para determinar que a seguradora proceda ao pagamento mensal no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de aluguel em favor da autora, além de determinar que a seguradora providencie a guarda do imóvel objeto da lide.
2. Em suas razões, a Seguradora agravante argumenta, em síntese, que: a) sequer existe obrigação contratual entre a recorrente e a parte agravada para concessão de indenização securitária principal requerida, o que já daí afastaria a tutela antecipada pretendida que seria um mero acessório ao principal; b) a seguradora não tem dever contratual de arcar com despesas, conforme pretendido na exordial, bem como faz-se necessário destacar que dos documentos anexados aos autos não há demonstração de vínculo com a seguradora agravante, não se fazendo prudente a determinação de pagamento de encargos por qualquer ângulo que se observe; c) a decisão ora recorrida atenta contra diversas regras de nosso ordenamento e contra as cláusulas estabelecidas em contratos desta linha, afrontando diretamente o pacta sunt servanda e o próprio entendimento deste Tribunal.
Discorre sobre o contrato ser vinculado à apólice pública e a manifestação de interesse integral da CEF, além da ilegitimidade da seguradora. Aponta decisões recentes do TRF5. Destaca a ausência de cobertura securitária para vícios de construção e de previsão contratual para o pagamento de aluguéis e manutenção de guarda do imóvel. Aduz que as cláusulas constantes na apólice do seguro obrigatório habitacional têm sua formatação atribuída ao órgão regulador e fiscalizador dos seguros privados (SUSEP) e que, no caso, o contrato prevê coberturas que asseguram de forma suficiente e equilibrada o fim social do seguro habitacional, com a cobertura para morte, invalidez e danos físicos causados por eventos externos.
Defende a Legitimidade exclusiva da CEF para responder pelas obrigações. Ressalta que inexiste previsão contratual para pagamento de aluguéis e manutenção de guarda do imóvel, e que há necessidade de comprovação de destinação dos valores. Pugna: seja redirecionado o cumprimento da tutela exclusivamente à CEF, para que possa ser cumprida pela Empresa Pública, gestora do FCVS e única responsável por responder pelas ações que versem sobre apólice pública, nos termos do RE 827.996/PR; se reconheça a ilegitimidade passiva da seguradora, também nos termos do RE 827.996/PR, que reconhece o papel apenas secundário da Seguradora.
Subsidiariamente: seja reconhecida a ausência de previsão contratual para o pagamento de aluguéis e de implantação de guarda do imóvel, bem como de cobertura securitária para vícios construtivos, revogando a tutela concedida; seja reduzido o valor arbitrado nos termos expostos; que os valores desembolsados para cumprimento da mesma sejam abatidos de uma eventual condenação pois, nos termos do art. 781 do Código Civil, a condenação não pode ultrapassar o capital segurado.
3. Consta da decisão agravada: "Trata-se de ação de indenização securitária, relativa ao Seguro Habitacional do Sistema Financeiro de Habitação -SH/SFH, promovida por VERONICA LUCIA DE ARAUJO GOMES DA SILVA em desfavor da CAIXA SEGURADORA, objetivando a cobertura securitária do seu apartamento, situado no bloco 2 do Edifício Arpoador, Olinda/PE. A parte autora busca a condenação da seguradora demandada para o pagamento de indenização securitária decorrente de sinistro (ameaça de desmoronamento) supostamente ocorrido em seu imóvel (apartamento).
Em petição de id. 45553928, a demandante informou que o edifício foi interditado pela Prefeitura Municipal de Olinda/PE, tendo sido obrigada a desocupá-lo, já que a Secretaria Executiva de Defesa Civil do Município de Olinda/PE constatou que o prédio estava sob risco de desabamento. Assim, requereu a concessão de tutela de urgência de natureza antecipatória, a fim de que a seguradora demandada passe a custear o valor do aluguel mensal, na importância de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), que precisará pagar por conta da desocupação de seu imóvel.
Na oportunidade, pugnou pela determinação para que a seguradora mantenha sob sua guarda e responsabilidade o imóvel do autor durante o período de afastamento compulsório. É o relato do necessário.
Decido. O Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 300, que, para concessão de tutela de urgência de natureza antecipada, é necessária a conjugação de três requisitos, a saber: i) a probabilidade do direito; ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e iii) a ausência de perigo de irreversibilidade da decisão ou de dano reverso. No caso em tela, entendo que estão presentes os requisitos que autorizam a concessão da medida requestada, senão vejamos.
DA PROBABILIDADE DO DIREITO (FUMUS BONI IURIS) O auto de interdição da Defesa Civil do Município de Olinda/PE (ID 69304474) é categórico ao afirmar que a estrutura do Edifício Arpoador está com a sua solidez e segurança bastante comprometidas, em razão de problemas estruturais, pondo em risco a vida e a integridade física dos que lá habitam. O termo de interdição emitido pela Defesa Civil considera que a moradia está sob RISCO CRÍTICO, fazendo-se necessária a interdição e saída imediata das famílias dos apartamentos, os quais se encontram sem condições de moradia.
De outra banda, a cláusula 3.ª das Condições Particulares da apólice coligida aos autos, a qual trata do seguro relativo aos Riscos de Danos Físicos ao Imóvel, precisamente na alínea "e", do seu item 3.1, é clarividente ao dispor que estão cobertos todos os riscos que possam afetar o objeto do seguro, ocasionando ameaça de desmoronamento. Por sua vez, a cláusula 5.ª das mesmas Condições Particulares para os Riscos de Danos Físicos, especificamente na letra "c", preconiza o seguinte: "São indenizáveis os seguintes prejuízos: [...] c) encargos mensais devidos pelo Segurado, relativos à operação abrangida pela presente Apólice quando, em caso de sinistro coberto por estas Condições, for constatada a necessidade de desocupação do imóvel. [...]" [Destacado] Veja-se que o dever de a seguradora custear os aluguéis, por conta da desocupação do imóvel sinistrado, tem respaldo exatamente nesse dispositivo contratual.
Outrossim, é dever da seguradora a guarda do imóvel no período de afastamento compulsório do morador, de acordo com o subitem 2.5.1 do Anexo 12 da apólice de seguro: "2.5.1 - Constatada a inabitabilidade do imóvel, e a partir do laudo de vistoria que a declarar, a Seguradora passará a responsabilizar-se pela guarda do imóvel." Por conseguinte, vislumbro presente o fumus boni iuris. DO PERICULUM IN MORA O imóvel objeto da presente ação foi construído para ser destinado a programas habitacionais, a fim de contemplar pessoas de baixa renda, no afã de diminuir-se o déficit habitacional e contribuir para que tais pessoas realizassem o sonho da casa própria.
Portanto, trata-se de pessoas economicamente carentes. Logo, o surgimento de uma despesa como essa, de maneira inesperada, é capaz de comprometer substancialmente os meios que possuem para sobreviver. Dessa forma, o perigo na demora também está presente, não carecendo de maiores apontamentos, porquanto não é razoável que a parte demandante seja compelida a custear tal despesa com recursos próprios, nem que, por falta de recursos, seja obrigada a permanecer no imóvel nessa condição, pondo em risco a sua própria vida e a de seus familiares, já que a seguradora tem a obrigação contratual de arcar com as despesas decorrentes da desocupação forçada do imóvel segurado.
DA AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO INVERSO Por fim, ressalto não haver perigo de irreversibilidade do provimento, uma vez que, em sendo desfavorável à demandante a sentença de mérito, poderá a demandada reaver os valores porventura despendidos indevidamente, em ação própria ou nestes mesmos autos. DO VALOR DO ALUGUEL As partes demandantes requerem aluguel mensal no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
A prova do valor dos aluguéis depende da apresentação de contrato de locação de imóvel similar ao imóvel segurado, relativamente às suas características físicas e localização, sem prejuízo da averiguação de eventual sobrepreço. Isso garante a observância da boa-fé e do equilíbrio contratual, além de impedir o locupletamento ilícito de qualquer das partes. Todavia, dada a urgência da medida, penso que o valor a ser fixado neste primeiro momento deve ser o que corresponde à média fixada para casos idênticos em recentes acórdãos proferidos pelo TJPE, os quais giram em torno de R$ 900,00 (novecentos reais) a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Nesse sentido:"..." (AI 0000686-75.2021.8.17.9000, 6.ª Câmara Cível - TJPE, Des. Fernando Martins) [Destacado] Desse modo, o valor do aluguel mensal a ser pago pela seguradora requerida deve ser fixado em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com data de pagamento a partir de junho de 2025. CONCLUSÃO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos constam, com fundamento no art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil, concedo em parte a tutela de urgência de natureza antecipatória requerida na petição com id. 70413673, no sentido de que a seguradora demandada, CAIXA SEGURADORA, garanta o custeio mensal de aluguel de imóvel similar ao apartamento segurado, preferencialmente próximo à sua localização, em favor da autora VERONICA LUCIA DE ARAUJO GOMES DA SILVA, devendo a seguradora demandada, ainda, manter a guarda do imóvel em referência durante o tempo em que o autor estiver impossibilitado de ocupá-lo.
Fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) o valor do aluguel em favor do autor, que deverá ser depositado em conta a ser indicada pela demandante. O depósito deverá ser realizado mensalmente, a partir de junho de 2025, até o dia 10 (dez) de cada mês. O comprovante de pagamento dos aluguéis somente precisará ser juntado aos autos pela seguradora demandada no caso de esta ser intimada por este juízo com tal finalidade, em razão de denúncia de descumprimento por parte do autor, evitando-se, dessa forma, que o feito se torne demasiadamente longo.
Intimem-se as partes, inclusive a autora, a fim de que indique os dados específicos referentes às contas bancárias de sua titularidade, para cumprimento da tutela ora deferida. No momento oportuno, determinar-se-á que se proceda novamente ao sobrestamento do presente feito, até o julgamento do Tema n.º 1039 pelo STJ."
4. Inicialmente, convém registrar que é indiscutível a legitimidade passiva da Seguradora para a causa, porque a pretensão concerne à indenização do mutuário em face dos supostos vícios de construção dos imóveis, o que, em princípio, se insere na cobertura oferecida pela demandada. Precedente: TRF5, 2ª T., PJE 0805609-51.2020.4.05.0000, rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, data de assinatura: 16/10/2020.
5. A agravante sustenta, resumo, a ausência de cobertura securitária para os danos alegados e inexistência dos requisitos legais para a concessão da tutela antecipada.
6. Tem-se que a cláusula 5ª, das Condições Particulares de Danos Físicos, estabelece o seguinte: "Cláusula 5a - São indenizáveis os seguintes prejuízos: a) danos materiais, diretamente resultantes dos riscos cobertos; b) danos materiais e despesas decorrentes de providências tomadas para combate à propagação dos riscos cobertos, para a salvaguarda e proteção dos bens descritos no instrumento caracterizador da operação a que se refere o imóvel objeto do seguro e desentulho do local; c) encargos mensais devidos pelo Segurado, relativos à operação abrangida pela presente Apólice quando, em caso de sinistro coberto por estas Condições, for constatada a necessidade de desocupação do imóvel.
O primeiro encargo mensal indenizável é o que se vencer imediatamente após o aviso de sinistro, e o último o que se vencer até 30 (trinta) dias após a conclusão dos reparos ou reconstrução do imóvel sinistrado".
7. Na mesma linha do entendimento trazido na decisão agravada, responsabilizando a seguradora ao pagamento mensal de aluguéis nos casos de imóvel com risco de desmoronamento, são os seguintes julgados: PROCESSO: 00053949420074058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FELIPE MOTA PIMENTEL DE OLIVEIRA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 04/07/2024; PROCESSO: 08052644620244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ BISPO DA SILVA NETO (CONVOCADO), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 01/08/2024; PROCESSO: 00028328320054058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR SOUZA CARVALHO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 23/07/2024.
8. Em sentido diverso, desobrigando a seguradora do pagamento mensal de aluguéis nos casos de imóvel com risco de desmoronamento: "a referida apólice não prevê o pagamento de aluguéis, na forma estipulada na decisão agravada, visto que os encargos mensais, a que se refere a cláusula quinta acima transcrita, são apenas aqueles decorrentes do próprio financiamento, de obrigação do segurado, cobrados pelo agente financeiro, que serão pagos pela seguradora, nos casos de desocupação do imóvel em decorrência de situação coberta pela apólice de seguro.
Assim, não se mostra cabível o pagamento de qualquer indenização mensal em razão da desocupação do imóvel". PROCESSO: 08001529620244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 06/08/2024.
9. Traçado o panorama jurisprudencial dos julgados desta Corte a respeito do tema, calha reconhecer que esta a Segunda Turma deste Regional comunga de entendimento favorável à seguradora, diante da ausência de previsão específica contratual para pagamentos de aluguéis e guarda do imóvel sinistrado. Ver, a propósito: PJE 0808066-17.2024.4.05.0000, Rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, 2ª Turma, julg. em 17/09/2024.
10. No mesmo sentido: "tratando-se de contrato de seguro, onde a prestação da seguradora depende necessariamente da ocorrência do sinistro, EVENTO NECESSARIAMENTE FUTURO E INCERTO, não pode ter por base defeitos de construção no imóvel financiado, afinal tais defeitos já existiam ao tempo da contratação do seguro, daí que a responsabilidade por vícios de construção não se acham acobertados pelo contrato de seguro". (PJE 0805036-71.2024.4.05.0000, Rel. p/ acórdão Des.
Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, 2ª Turma, julg. em 03/09/2024)
11. Ver também: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SFH. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA PARA O PAGAMENTO DE ALUGUEL EM FAVOR DE MUTUÁRIOS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DO DIREITO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS (atual denominação da SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS) contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar o pagamento de aluguel mensal no valor de R$ 1.500,00 e demais encargos decorrentes da desocupação compulsória de imóveis no Conjunto Beira Mar, em razão de ameaça de desmoronamento atestada pela Defesa Civil.
A agravante sustenta ausência de cobertura securitária para os danos alegados e inexistência dos requisitos legais para a concessão da tutela antecipada.
2. Com todas as vênias ao entendimento do eminente Relator, o caso é de provimento do recurso.
3. Em primeiro lugar, há sim o risco da demora. A liminar atacada condenou a agravante a pagar mensalmente o aluguel de imóvel para a moradia do agravado. Uma vez cumprida a liminar e efetuados os pagamentos dos aluguéis, a possibilidade da agravante vir a recuperá-los em vencendo a demanda é praticamente nula. As quantias são praticamente irrepetíveis, inclusive em face da incapacidade financeira do mutuário.
O perigo da demora, portanto, é presente.
4. Doutra parte, tratando-se de contrato de seguro, onde a prestação da seguradora depende necessariamente da ocorrência do sinistro, EVENTO NECESSARIAMENTE FUTURO E INCERTO, não pode ter por base defeitos de construção no imóvel financiado, afinal tais defeitos já existiam ao tempo da contratação do seguro, daí que a responsabilidade por vícios de construção não se acham acobertados pelo contrato de seguro.
5. Agravo de instrumento provido, para cassar a liminar." (TRF5, 2ª T, PJE 0804869-20.2025.4.05.0000, Rel. para acórdão Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, Data da assinatura: 26/08/2025)
12. Com essas considerações, mantém-se o entendimento que tem prevalecido na Segunda Turma deste Regional, para afastar a responsabilidade da seguradora agravante pelo pagamento mensal, a título de aluguel, em favor da parte autora/agravada.
13. Agravo de instrumento provido. Agravo interno prejudicado. nbs
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809922-79.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE28240 AGRAVADO: VERONICA LUCIA DE ARAUJO GOMES DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: PEDRO GABRIEL PEREIRA DOS SANTOS - PE50813
RELATÓRIO
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO CORDEIRO (RELATOR): Agravo de instrumento oposto pela CAIXA SEGURADORA S/A em face de decisão que, proferida em sede de ação de indenização securitária, concedeu tutela antecipada para determinar que a seguradora proceda ao pagamento mensal no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de aluguel em favor da autora, além de determinar que a seguradora providencie a guarda do imóvel objeto da lide.
Em suas razões, a Seguradora agravante argumenta, em síntese, que: a) sequer existe obrigação contratual entre a recorrente e a parte agravada para concessão de indenização securitária principal requerida, o que já daí afastaria a tutela antecipada pretendida que seria um mero acessório ao principal; b) a seguradora não tem dever contratual de arcar com despesas, conforme pretendido na exordial, bem como faz-se necessário destacar que dos documentos anexados aos autos não há demonstração de vínculo com a seguradora agravante, não se fazendo prudente a determinação de pagamento de encargos por qualquer ângulo que se observe; c) a decisão ora recorrida atenta contra diversas regras de nosso ordenamento e contra as cláusulas estabelecidas em contratos desta linha, afrontando diretamente o pacta sunt servanda e o próprio entendimento deste Tribunal.
Discorre sobre o contrato ser vinculado à apólice pública e a manifestação de interesse integral da CEF, além da ilegitimidade da seguradora. Aponta decisões recentes do TRF5. Destaca a ausência de cobertura securitária para vícios de construção e de previsão contratual para o pagamento de aluguéis e manutenção de guarda do imóvel. Aduz que as cláusulas constantes na apólice do seguro obrigatório habitacional têm sua formatação atribuída ao órgão regulador e fiscalizador dos seguros privados (SUSEP) e que, no caso, o contrato prevê coberturas que asseguram de forma suficiente e equilibrada o fim social do seguro habitacional, com a cobertura para morte, invalidez e danos físicos causados por eventos externos.
Defende a Legitimidade exclusiva da CEF para responder pelas obrigações. Ressalta que inexiste previsão contratual para pagamento de aluguéis e manutenção de guarda do imóvel, e que há necessidade de comprovação de destinação dos valores. Pugna: seja redirecionado o cumprimento da tutela exclusivamente à CEF, para que possa ser cumprida pela Empresa Pública, gestora do FCVS e única responsável por responder pelas ações que versem sobre apólice pública, nos termos do RE 827.996/PR; se reconheça a ilegitimidade passiva da seguradora, também nos termos do RE 827.996/PR, que reconhece o papel apenas secundário da Seguradora.
Subsidiariamente: seja reconhecida a ausência de previsão contratual para o pagamento de aluguéis e de implantação de guarda do imóvel, bem como de cobertura securitária para vícios construtivos, revogando a tutela concedida; seja reduzido o valor arbitrado nos termos expostos; que os valores desembolsados para cumprimento da mesma sejam abatidos de uma eventual condenação pois, nos termos do art. 781 do Código Civil, a condenação não pode ultrapassar o capital segurado.
Agravo interno proposto. Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO TRF5 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809922-79.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE28240 AGRAVADO: VERONICA LUCIA DE ARAUJO GOMES DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: PEDRO GABRIEL PEREIRA DOS SANTOS - PE50813
VOTO
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO CORDEIRO (RELATOR): Consta da decisão agravada: "Trata-se de ação de indenização securitária, relativa ao Seguro Habitacional do Sistema Financeiro de Habitação -SH/SFH, promovida por VERONICA LUCIA DE ARAUJO GOMES DA SILVA em desfavor da CAIXA SEGURADORA, objetivando a cobertura securitária do seu apartamento, situado no bloco 2 do Edifício Arpoador, Olinda/PE. A parte autora busca a condenação da seguradora demandada para o pagamento de indenização securitária decorrente de sinistro (ameaça de desmoronamento) supostamente ocorrido em seu imóvel (apartamento).
Em petição de id. 45553928, a demandante informou que o edifício foi interditado pela Prefeitura Municipal de Olinda/PE, tendo sido obrigada a desocupá-lo, já que a Secretaria Executiva de Defesa Civil do Município de Olinda/PE constatou que o prédio estava sob risco de desabamento. Assim, requereu a concessão de tutela de urgência de natureza antecipatória, a fim de que a seguradora demandada passe a custear o valor do aluguel mensal, na importância de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), que precisará pagar por conta da desocupação de seu imóvel.
Na oportunidade, pugnou pela determinação para que a seguradora mantenha sob sua guarda e responsabilidade o imóvel do autor durante o período de afastamento compulsório. É o relato do necessário.
Decido. O Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 300, que, para concessão de tutela de urgência de natureza antecipada, é necessária a conjugação de três requisitos, a saber: i) a probabilidade do direito; ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e iii) a ausência de perigo de irreversibilidade da decisão ou de dano reverso. No caso em tela, entendo que estão presentes os requisitos que autorizam a concessão da medida requestada, senão vejamos.
DA PROBABILIDADE DO DIREITO (FUMUS BONI IURIS) O auto de interdição da Defesa Civil do Município de Olinda/PE (ID 69304474) é categórico ao afirmar que a estrutura do Edifício Arpoador está com a sua solidez e segurança bastante comprometidas, em razão de problemas estruturais, pondo em risco a vida e a integridade física dos que lá habitam. O termo de interdição emitido pela Defesa Civil considera que a moradia está sob RISCO CRÍTICO, fazendo-se necessária a interdição e saída imediata das famílias dos apartamentos, os quais se encontram sem condições de moradia.
De outra banda, a cláusula 3.ª das Condições Particulares da apólice coligida aos autos, a qual trata do seguro relativo aos Riscos de Danos Físicos ao Imóvel, precisamente na alínea "e", do seu item 3.1, é clarividente ao dispor que estão cobertos todos os riscos que possam afetar o objeto do seguro, ocasionando ameaça de desmoronamento. Por sua vez, a cláusula 5.ª das mesmas Condições Particulares para os Riscos de Danos Físicos, especificamente na letra "c", preconiza o seguinte: "São indenizáveis os seguintes prejuízos: [...] c) encargos mensais devidos pelo Segurado, relativos à operação abrangida pela presente Apólice quando, em caso de sinistro coberto por estas Condições, for constatada a necessidade de desocupação do imóvel. [...]" [Destacado] Veja-se que o dever de a seguradora custear os aluguéis, por conta da desocupação do imóvel sinistrado, tem respaldo exatamente nesse dispositivo contratual.
Outrossim, é dever da seguradora a guarda do imóvel no período de afastamento compulsório do morador, de acordo com o subitem 2.5.1 do Anexo 12 da apólice de seguro: "2.5.1 - Constatada a inabitabilidade do imóvel, e a partir do laudo de vistoria que a declarar, a Seguradora passará a responsabilizar-se pela guarda do imóvel." Por conseguinte, vislumbro presente o fumus boni iuris. DO PERICULUM IN MORA O imóvel objeto da presente ação foi construído para ser destinado a programas habitacionais, a fim de contemplar pessoas de baixa renda, no afã de diminuir-se o déficit habitacional e contribuir para que tais pessoas realizassem o sonho da casa própria.
Portanto, trata-se de pessoas economicamente carentes. Logo, o surgimento de uma despesa como essa, de maneira inesperada, é capaz de comprometer substancialmente os meios que possuem para sobreviver. Dessa forma, o perigo na demora também está presente, não carecendo de maiores apontamentos, porquanto não é razoável que a parte demandante seja compelida a custear tal despesa com recursos próprios, nem que, por falta de recursos, seja obrigada a permanecer no imóvel nessa condição, pondo em risco a sua própria vida e a de seus familiares, já que a seguradora tem a obrigação contratual de arcar com as despesas decorrentes da desocupação forçada do imóvel segurado.
DA AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO INVERSO Por fim, ressalto não haver perigo de irreversibilidade do provimento, uma vez que, em sendo desfavorável à demandante a sentença de mérito, poderá a demandada reaver os valores porventura despendidos indevidamente, em ação própria ou nestes mesmos autos. DO VALOR DO ALUGUEL As partes demandantes requerem aluguel mensal no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
A prova do valor dos aluguéis depende da apresentação de contrato de locação de imóvel similar ao imóvel segurado, relativamente às suas características físicas e localização, sem prejuízo da averiguação de eventual sobrepreço. Isso garante a observância da boa-fé e do equilíbrio contratual, além de impedir o locupletamento ilícito de qualquer das partes. Todavia, dada a urgência da medida, penso que o valor a ser fixado neste primeiro momento deve ser o que corresponde à média fixada para casos idênticos em recentes acórdãos proferidos pelo TJPE, os quais giram em torno de R$ 900,00 (novecentos reais) a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Nesse sentido:"..." (AI 0000686-75.2021.8.17.9000, 6.ª Câmara Cível - TJPE, Des. Fernando Martins) [Destacado] Desse modo, o valor do aluguel mensal a ser pago pela seguradora requerida deve ser fixado em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com data de pagamento a partir de junho de 2025. CONCLUSÃO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos constam, com fundamento no art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil, concedo em parte a tutela de urgência de natureza antecipatória requerida na petição com id. 70413673, no sentido de que a seguradora demandada, CAIXA SEGURADORA, garanta o custeio mensal de aluguel de imóvel similar ao apartamento segurado, preferencialmente próximo à sua localização, em favor da autora VERONICA LUCIA DE ARAUJO GOMES DA SILVA, devendo a seguradora demandada, ainda, manter a guarda do imóvel em referência durante o tempo em que o autor estiver impossibilitado de ocupá-lo.
Fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) o valor do aluguel em favor do autor, que deverá ser depositado em conta a ser indicada pela demandante. O depósito deverá ser realizado mensalmente, a partir de junho de 2025, até o dia 10 (dez) de cada mês. O comprovante de pagamento dos aluguéis somente precisará ser juntado aos autos pela seguradora demandada no caso de esta ser intimada por este juízo com tal finalidade, em razão de denúncia de descumprimento por parte do autor, evitando-se, dessa forma, que o feito se torne demasiadamente longo.
Intimem-se as partes, inclusive a autora, a fim de que indique os dados específicos referentes às contas bancárias de sua titularidade, para cumprimento da tutela ora deferida. No momento oportuno, determinar-se-á que se proceda novamente ao sobrestamento do presente feito, até o julgamento do Tema n.º 1039 pelo STJ." Inicialmente, convém registrar que é indiscutível a legitimidade passiva da Seguradora para a causa, porque a pretensão concerne à indenização do mutuário em face dos supostos vícios de construção dos imóveis, o que, em princípio, se insere na cobertura oferecida pela demandada.
Precedente: TRF5, 2ª T., PJE 0805609-51.2020.4.05.0000, rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, data de assinatura: 16/10/2020. A agravante sustenta, resumo, a ausência de cobertura securitária para os danos alegados e inexistência dos requisitos legais para a concessão da tutela antecipada. Tem-se que a cláusula 5ª, das Condições Particulares de Danos Físicos, estabelece o seguinte: "Cláusula 5a - São indenizáveis os seguintes prejuízos: a) danos materiais, diretamente resultantes dos riscos cobertos; b) danos materiais e despesas decorrentes de providências tomadas para combate à propagação dos riscos cobertos, para a salvaguarda e proteção dos bens descritos no instrumento caracterizador da operação a que se refere o imóvel objeto do seguro e desentulho do local; c) encargos mensais devidos pelo Segurado, relativos à operação abrangida pela presente Apólice quando, em caso de sinistro coberto por estas Condições, for constatada a necessidade de desocupação do imóvel.
O primeiro encargo mensal indenizável é o que se vencer imediatamente após o aviso de sinistro, e o último o que se vencer até 30 (trinta) dias após a conclusão dos reparos ou reconstrução do imóvel sinistrado". Na mesma linha do entendimento trazido na decisão agravada, responsabilizando a seguradora ao pagamento mensal de aluguéis nos casos de imóvel com risco de desmoronamento, são os seguintes julgados: PROCESSO: 00053949420074058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FELIPE MOTA PIMENTEL DE OLIVEIRA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 04/07/2024; PROCESSO: 08052644620244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ BISPO DA SILVA NETO (CONVOCADO), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 01/08/2024; PROCESSO: 00028328320054058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR SOUZA CARVALHO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 23/07/2024.
Em sentido diverso, desobrigando a seguradora do pagamento mensal de aluguéis nos casos de imóvel com risco de desmoronamento: "a referida apólice não prevê o pagamento de aluguéis, na forma estipulada na decisão agravada, visto que os encargos mensais, a que se refere a cláusula quinta acima transcrita, são apenas aqueles decorrentes do próprio financiamento, de obrigação do segurado, cobrados pelo agente financeiro, que serão pagos pela seguradora, nos casos de desocupação do imóvel em decorrência de situação coberta pela apólice de seguro.
Assim, não se mostra cabível o pagamento de qualquer indenização mensal em razão da desocupação do imóvel". PROCESSO: 08001529620244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 06/08/2024. Traçado o panorama jurisprudencial dos julgados desta Corte a respeito do tema, calha reconhecer que esta a Segunda Turma deste Regional comunga de entendimento favorável à seguradora, diante da ausência de previsão específica contratual para pagamentos de aluguéis e guarda do imóvel sinistrado.
Ver, a propósito: PJE 0808066-17.2024.4.05.0000, Rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, 2ª Turma, julg. em 17/09/2024. No mesmo sentido: "tratando-se de contrato de seguro, onde a prestação da seguradora depende necessariamente da ocorrência do sinistro, EVENTO NECESSARIAMENTE FUTURO E INCERTO, não pode ter por base defeitos de construção no imóvel financiado, afinal tais defeitos já existiam ao tempo da contratação do seguro, daí que a responsabilidade por vícios de construção não se acham acobertados pelo contrato de seguro". (PJE 0805036-71.2024.4.05.0000, Rel. p/ acórdão Des.
Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, 2ª Turma, julg. em 03/09/2024) Ver também: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SFH. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA PARA O PAGAMENTO DE ALUGUEL EM FAVOR DE MUTUÁRIOS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DO DIREITO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS (atual denominação da SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS) contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar o pagamento de aluguel mensal no valor de R$ 1.500,00 e demais encargos decorrentes da desocupação compulsória de imóveis no Conjunto Beira Mar, em razão de ameaça de desmoronamento atestada pela Defesa Civil.
A agravante sustenta ausência de cobertura securitária para os danos alegados e inexistência dos requisitos legais para a concessão da tutela antecipada.
2. Com todas as vênias ao entendimento do eminente Relator, o caso é de provimento do recurso.
3. Em primeiro lugar, há sim o risco da demora. A liminar atacada condenou a agravante a pagar mensalmente o aluguel de imóvel para a moradia do agravado. Uma vez cumprida a liminar e efetuados os pagamentos dos aluguéis, a possibilidade da agravante vir a recuperá-los em vencendo a demanda é praticamente nula. As quantias são praticamente irrepetíveis, inclusive em face da incapacidade financeira do mutuário.
O perigo da demora, portanto, é presente.
4. Doutra parte, tratando-se de contrato de seguro, onde a prestação da seguradora depende necessariamente da ocorrência do sinistro, EVENTO NECESSARIAMENTE FUTURO E INCERTO, não pode ter por base defeitos de construção no imóvel financiado, afinal tais defeitos já existiam ao tempo da contratação do seguro, daí que a responsabilidade por vícios de construção não se acham acobertados pelo contrato de seguro.
5. Agravo de instrumento provido, para cassar a liminar." (TRF5, 2ª T, PJE 0804869-20.2025.4.05.0000, Rel. para acórdão Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, Data da assinatura: 26/08/2025) Com essas considerações, acosto-me ao entendimento que tem prevalecido na Segunda Turma deste Regional, para afastar a responsabilidade da seguradora agravante pelo pagamento mensal, a título de aluguel, em favor da parte autora/agravada.
Agravo de instrumento provido. Agravo interno prejudicado. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809922-79.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE28240 AGRAVADO: VERONICA LUCIA DE ARAUJO GOMES DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: PEDRO GABRIEL PEREIRA DOS SANTOS - PE50813
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima identificadas, DECIDE a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, e julgar prejudicado agravo interno, nos termos do Relatório, do Voto do Relator e das Notas Taquigráficas constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado. Recife, 23 de setembro de 2025 (data de julgamento).
PAULO CORDEIRO Desembargador Federal Relator