BRUNO FREIRE MARINHO (OAB 7160/SE), DANIEL BARBOSA SANTOS (OAB 13147/DF)
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809923-64.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: EDDIE ALINSSON SANTOS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: BRUNO FREIRE MARINHO - SE7160 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE ADVOGADO do(a) AGRAVADO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147
EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME DE HETEROIDENTIFICAÇÃO DE CANDIDATO QUE SE AUTODECLAROU NEGRO/PARDO PARA FINS DE COTA RACIAL. NÃO ENQUADRAMENTO DO CANDIDATO COMO COTISTA. QUESTÃO QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto pelo particular buscando reformar a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal/SE, que em sede de ação de anulação de ato administrativo n. 803206-47.2025.4.05.8500, proposta em desfavor da UNIÃO e do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, por meio do qual objetivava sua imediata reintegração ao certame do qual foi eliminado no procedimento de heteroidentificação, permitindo sua participação nas demais fases do concurso, inclusive na lista de ampla concorrência, até decisão final.
2. O cerne da controvérsia consiste em saber se o candidato, ora agravante, possui, de fato, as características fenotípicas que o enquadram como pardo, para fins de participação nas vagas reservadas a cotistas raciais no Concurso Público promovido pelo TSE (Tribunal Superior Eleitoral), de edital nº
1 - CPNUJE, de 27/05/2024, cargo de TÉCNICO JUDICIÁRIO - ÁREA ADMINISTRATIVA - ESPECIALIDADE: AGENTE DA POLÍCIA JUDICIAL, sendo questionada a legalidade e fundamentação da decisão da banca de heteroidentificação que indeferiu sua autodeclaração.
3. O Juízo a quo, ao se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência requerido pela parte autora, o indeferiu, em suma, destacando o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em relação à reserva de vagas para negros em concursos públicos, que considerou como legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa.
Pontuou, ainda, que se trata de uma controvérsia técnica e administrativa que demanda maior aprofundamento, não sendo possível, naquele juízo inicial, reformar um ato administrativo que possui presunção de legitimidade.
4. Da análise dos autos se verifica que a pretensão do autor está ancorada na autodeclaração como pessoa parda. Contudo, a heteroidentificação é procedimento legítimo e previsto em edital, como forma de aferição objetiva da compatibilidade fenotípica do candidato com os critérios adotados para as cotas raciais, conforme já assentado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade - ADC nº 41/DF.
5. Embora se questione a fundamentação dessas decisões, é certo que a avaliação fenotípica envolve critérios técnicos e subjetivos, os quais não podem ser substituídos por simples juízo judicial antecipado ou por prova produzida de forma unilateral.
6. A alegação de que apresenta traços compatíveis com pessoas pardas demanda instrução processual adequada, inclusive mediante realização de prova pericial imparcial e técnica, cuja produção poderá confirmar ou infirmar a condição reivindicada. Essa análise técnica é essencial, considerando o princípio da isonomia e a necessidade de preservar a lisura e a efetividade das políticas públicas de ação afirmativa, como bem ressaltado na decisão agravada.
7. Não obstante se reconheça que o andamento do concurso público em discussão possa causar algum impacto na esfera jurídica do autor/agravante, esse fato, por si só, não autoriza o deferimento da medida em juízo precário, visto que o reconhecimento do enquadramento racial do autor/agravante exige apuração mais aprofundada principalmente diante da ausência de prova cabal do direito invocado. Nesse sentido, precedentes desta Corte Regional: TR5- PROCESSO: 08066882620244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 23/7/2024; Processo 0813341-54.2018.4.05.0000, Relator: Desembargador Federal EDÍLSON NOBRE, 4ª Turma, Data de Julgamento: 14/11/2018.
8. Agravo de instrumento improvido. ae
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809923-64.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: EDDIE ALINSSON SANTOS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: BRUNO FREIRE MARINHO - SE7160 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE ADVOGADO do(a) AGRAVADO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por EDDIE ALINSSON SANTOS, buscando reformar a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal/SE, que em sede de ação de anulação de ato administrativo proposta em desfavor da UNIÃO e do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, por meio do qual objetivava sua imediata reintegração ao certame do qual foi eliminado no procedimento de heteroidentificação, permitindo sua participação nas demais fases do concurso, inclusive na lista de ampla concorrência, até decisão final.
Em suas razões recursais, a parte agravante alega, em síntese, que a Comissão de Heteroidentificação concluiu, sem qualquer fundamentação lógica, pela não confirmação do fenótipo pardo do ora agravante, ocasionando a exclusão do certame, mesmo já tendo sido reconhecido oficialmente como pardo em vários outros concursos (a exemplo de TRF1 e do TRF5) e apresentado fotografias, documentação com a sua ascendência e características fenotípicas pardas.
Afirma que na primeira análise, não houve o reconhecimento, entendendo como sendo a cor da pele do agravante como "Não especificada", quando, conforme o edital, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE): onde o quesito COR ou RAÇA é uma classificação usada por ele desde 2020 para denominação étnica ou racial das pessoas no Brasil, em que essa classificação inclui os termos: PRETA, PARDA, amarela, indígena ou branca.
Sustenta que no recurso administrativo, o primeiro avaliador indeferiu o pedido, mas o segundo e o terceiro avaliadores deferiram o pedido, motivo pelo qual, nos termos do item 5.2.2.6 do Edital do Certame, o candidato deveria ter sido considerado pardo (deferimento da heteroidentificação), em razão da maioria dos membros da comissão de heteroidentificação pelo deferimento. Entrementes, o referido item do edital não foi respeitado, tendo sido indeferido.
Defende que o pleito de tutela provisória foi indeferido, mesmo havendo dois votos favoráveis no recurso administrativo, o que deveria considerar por deferido o pedido do agravante, nos termos do item 5.2.2.6 do Edital do Certame, além de já ter sido reconhecido oficialmente como pardo em vários outros concursos (a exemplo de TRF1 e do TRF5). Conclui que se mostra equivocada a decisão ora recorrida, merecendo reforma para deferir a tutela provisória.
Tutela recursal indeferida (id. 1449745). Ofertadas contrarrazões pela UNIÃO e pelo CEBRASPE. É o que importa relatar.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809923-64.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: EDDIE ALINSSON SANTOS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: BRUNO FREIRE MARINHO - SE7160 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE ADVOGADO do(a) AGRAVADO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147
VOTO
Agravo de instrumento interposto pelo particular buscando reformar a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal/SE, que em sede de ação de anulação de ato administrativo n. 803206-47.2025.4.05.8500, proposta em desfavor da UNIÃO e do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, por meio do qual objetivava sua imediata reintegração ao certame do qual foi eliminado no procedimento de heteroidentificação, permitindo sua participação nas demais fases do concurso, inclusive na lista de ampla concorrência, até decisão final.
O cerne da controvérsia consiste em saber se o candidato, ora agravante, possui, de fato, as características fenotípicas que o enquadram como pardo, para fins de participação nas vagas reservadas a cotistas raciais no Concurso Público promovido pelo TSE (Tribunal Superior Eleitoral), de edital nº
1 - CPNUJE, de 27/05/2024, cargo de TÉCNICO JUDICIÁRIO - ÁREA ADMINISTRATIVA - ESPECIALIDADE: AGENTE DA POLÍCIA JUDICIAL, sendo questionada a legalidade e fundamentação da decisão da banca de heteroidentificação que indeferiu sua autodeclaração. O Juízo a quo, ao se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência requerido pela parte autora, o indeferiu, em suma, destacando o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em relação à reserva de vagas para negros em concursos públicos, que considerou como legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa.
Pontuou, ainda, que se trata de uma controvérsia técnica e administrativa que demanda maior aprofundamento, não sendo possível, naquele juízo inicial, reformar um ato administrativo que possui presunção de legitimidade. Entende a parte autora, ora agravante, que o ato administrativo de exclusão, além de carecer de motivação idônea, violou os princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos na CF/88, art. 5º, LV, bem como afrontou o princípio da legalidade e da razoabilidade, ao impor penalidade desproporcional ao Autor, que agiu de boa-fé e não praticou qualquer fraude.
Vejamos. Da análise dos autos se verifica que a pretensão do autor está ancorada na autodeclaração como pessoa parda. Contudo, a heteroidentificação é procedimento legítimo e previsto em edital, como forma de aferição objetiva da compatibilidade fenotípica do candidato com os critérios adotados para as cotas raciais, conforme já assentado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade - ADC nº 41/DF.
No caso, embora se questione a fundamentação dessas decisões, é certo que a avaliação fenotípica envolve critérios técnicos e subjetivos, os quais não podem ser substituídos por simples juízo judicial antecipado ou por prova produzida de forma unilateral. A alegação de que apresenta traços compatíveis com pessoas pardas demanda instrução processual adequada, inclusive mediante realização de prova pericial imparcial e técnica, cuja produção poderá confirmar ou infirmar a condição reivindicada.
Essa análise técnica é essencial, considerando o princípio da isonomia e a necessidade de preservar a lisura e a efetividade das políticas públicas de ação afirmativa, como bem ressaltado na decisão agravada. Não obstante se reconheça que o andamento do concurso público em discussão possa causar algum impacto na esfera jurídica do autor/agravante, esse fato, por si só, não autoriza o deferimento da medida em juízo precário, visto que o reconhecimento do enquadramento racial do autor/agravante exige apuração mais aprofundada principalmente diante da ausência de prova cabal do direito invocado.
Nesse sentido, precedentes desta Corte Regional: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME DE HETEROIDENTIFICAÇÃO DE CANDIDATO QUE SE AUTODECLAROU NEGRO/PARDO PARA FINS DE COTA RACIAL. NÃO ENQUADRAMENTO DO CANDIDATO COMO COTISTA. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DO DIREITO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por IVAN ÍTALO FRANCA DE LIMA contra decisão que, em sede de ação ajuizada contra a UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS, indeferiu o pedido de tutela de urgência que pretendia "suspender os efeitos do ato administrativo que desclassificou o autor do processo seletivo, com a validação de sua autodeclaração como pardo e, assim, a sua matrícula no curso de Direito da Universidade Federal de Alagoas, Campus A.C Simões, Turno Matutino; ou c.2) subsidiariamente, suspender os efeitos do ato administrativo que desclassificou o autor do processo seletivo, com a repetição da fase de heteroidentificação do processo seletivo, desta feita em observância à Instrução Normativa MGI nº 23 do MGI, com a fase de validação da autodeclaração de forma presencial e com gravação".
2. A jurisprudência da Segunda Turma deste Tribunal está pacificada no sentido de que são válidas as avaliações das Comissões de Verificação de autodeclaração de candidatos negros ou pardos, sendo legítima a negativa de enquadramento na condição de preto ou pardo, quando concluir pela ausência das características fenotípicas e outras exigidas.
3. O simples comparecimento da agravante para se submeter à análise presencial da Comissão de Heteroidentificação, para o procedimento complementar à autodeclaração prestada, não configura, por si só, lesão grave. Não se vislumbra prejuízo à agravante, possuindo respaldo, por outro lado, a realização da referida avaliação de enquadramento na cota pretendida.
4. De outra banda, também não merece guarida a alegação de nulidade do ato administrativo, porque, no caso, a verificação teria ocorrido através de fotos e vídeos, e não de forma presencial. É que, em princípio, tal não configura manifesta ilegalidade e, ao contrário, cuida-se de procedimento que fora largamente utilizado, por exemplo, no período da pandemia de Covid, sem prejuízo à realização dos certames e às avaliações das Comissões de Verificação de autodeclaração de candidatos negros ou pardos.
De resto, a questão demanda dilação probatória, de modo que não cabe o deferimento de tutela provisória de urgência diante da ausência, por agora, da plausibilidade do direito material alegado.
5. Com efeito, para além de ser válida a atuação da Comissão de Heteroidentificação, descabe ao Judiciário substituir comissão de concurso, adentrando no mérito do indeferimento, salvo manifesta ilegalidade, que não se revela presente no caso. Irreprochável, pois, a decisão agravada.
6. Agravo de instrumento desprovido. (TR5- PROCESSO: 08066882620244050000 , AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 23/7/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE ATO DA ADMINISTRAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO DA LISTAGEM DOS COTISTAS. POSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 3/2016, MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO.
ADOÇÃO DE CRITÉRIO FENÓTIPO PARA ANÁLISE DE GRUPO RACIAL. MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia em verificar a possibilidade de anulação do ato administrativo que excluiu a autora da relação da listagem reservada aos pretos e pardos, levando-a a lista de ampla concorrência, após aferição da Comissão Examinadora das características fenotípicas, que entendeu pelo indeferimento da veracidade da autodeclaração prestada pela candidata.
2. A Orientação Normativa nº 3/2016, do Ministério do Planejamento, visando dar efetividade aos ditames da Lei nº 12.990/14, estabelece que "as formas e critérios de verificação da veracidade da autodeclaração deverão considerar, tão somente, os aspectos fenotípicos do candidato, os quais serão verificados obrigatoriamente com a presença do candidato" (art. 2º, parágrafo 1º).
3. In casu, o Edital do concurso foi claro estabelecer que "será considerado negro o candidato que assim for reconhecido por pelo menos um dos membros da comissão avaliadora", não restando demonstrada arbitrariedade na decisão da Banca Examinadora e da Banca Recursal, que por unanimidade não identificam a postulante com os traços fenotípicos do grupo negro/pardo.
4. A avaliação da comissão específica, quanto ao enquadramento do candidato nas cotas raciais ou não, tem validade apenas para aquele concurso em particular, não sendo suficiente para o deferimento da liminar que a candidata tenha adentrado na Universidade por meio do sistema de cotas.
5. A análise da veracidade das alegações fáticas veiculadas demanda necessária dilação probatória, não havendo elementos, nesse momento de cognição sumária, que apontem para a reforma da decisão agravada.
6. Agravo de instrumento improvido.(Processo 0813341-54.2018.4.05.0000, Relator: Desembargador Federal EDÍLSON NOBRE, 4ª Turma, Data de Julgamento: 14/11/2018).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809923-64.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: EDDIE ALINSSON SANTOS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: BRUNO FREIRE MARINHO - SE7160 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE ADVOGADO do(a) AGRAVADO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os presentes autos, decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório e voto anexos, que passam a integrar o presente julgado. Recife/PE, data da certidão de julgamento. Desembargador Federal (Convocado) TIAGO ANTUNES DE AGUIAR Relator
Órgão
Gab 14 - Des. EDVALDO BATISTA
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
EDDIE ALINSSON SANTOS
Advogado
BRUNO FREIRE MARINHO (OAB 7160/SE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 1ª TURMA / GAB
14 - DES. EDVALDO BATISTA PROCESSO: 0809923-64.2025.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 08/08/2025 às 16:17 Incluído no fluxo processual em: 13/08/2025 às 11:04 , 13 de agosto de 2025