PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Nº 0809933-45.2024.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: GILBERTO CAETANO COSTA, GILBERTO DOS SANTOS CORTES, GILBERTO FERREIRA PEREIRA, GILBERTO ALVES SIQUEIRA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: HENRIQUE CARVALHO DE ARAUJO - AL6639 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: GABRIELA MAGALHAES CANUTO - AL7252 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: FLAVIO NASCIMENTO PINHEIRO - AL7105
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto pela ANSEF (Associação Nacional dos Servidores da Polícia Federal), em face da decisão da Vice-Presidência, a qual determinou o sobrestamento dos recursos especial e extraordinário da União, até o pronunciamento do STJ, em relação aos processos que foram encaminhados pelo TRF5, como representativos de controvérsia (6023/121/TRF5 - 744/STJ), para dirimir as seguintes questões controvertidas: "a) inaplicabilidade do Tema n. 880/STJ, uma vez que a execução do grupo de exequentes remanescentes não estaria na dependência do fornecimento de fichas financeiras pela União (a União, como dito, assevera que tais exequentes, em verdade, estariam na dependência de localização das fichas cadastrais); b) inexistência de 'execução desmembrada' quanto aos atuais exequentes, uma vez que a execução coletiva originalmente ajuizada não os teria abrangido; e c) alegada existência de coisa julgada quanto aos associados não admitidos no processamento da execução coletiva".
Em suas razões recursais, a agravante alegou, em suma, que não há pertinência temática entre o recurso especial interposto pela União nestes autos (sobre a impossibilidade de expedição de precatório, ainda que com ordem de bloqueio, antes do trânsito em julgado da decisão que julga a impugnação ao cumprimento de sentença) e os recursos especiais que foram admitidos e enviados ao STJ como representativos de controvérsia (relacionados à prescrição da pretensão executória e à eventual coisa julgada impeditiva do prosseguimento da execução).
Defendeu que, reformada a decisão agravada, deve-se proceder à inadmissão do recurso nobre do ente público. Em petição de id. 3065625, a União houvera apontado que as matérias discutidas nos autos não correspondem à dos representativos citados na decisão recorrida.
Decido. Os recursos excepcionais da União foram interpostos contra acórdão da lavra da Sétima Turma que recebeu a seguinte ementa (grifei): ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. GOE. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA
DECISÃO
QUE APRECIA QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS. CÁLCULOS INCONTROVERSOS. EXPEDIÇÃO DE REQUISITÓRIOS COM ORDEM DE RESTRIÇÃO DE PAGAMENTO. VIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL, em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas que, em sede de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, homologou os cálculos apresentados pela ora agravante (após a concordância da parte exequente) e determinou a expedição de requisitórios de pagamento com ordem de restrição de pagamento (em razão da pendência do julgamento do agravo de instrumento nº 0807297-09.2024.4.05.0000).
2. Em suas razões recursais, argumentou o agravante, em síntese, que:
1) a decisão agravada violou art. 100 da CF e art. 30 da Lei n.14.791, de 29 de dezembro de 2023 (LDO), que impedem a expedição de requisitórios antes do trânsito em julgado da decisão que julgou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença;
2) ao expedir-se o precatório e/ou autorizar o levantamento da verba, o Judiciário requisita ao Executivo a transferência à conta judicial de valores constantes do orçamento público, ficando o executivo impedido de destiná-las a outra área igualmente (ou mais) carente de recursos, prejudicando a implementação das políticas públicas tão necessárias à sociedade e ao desenvolvimento do país.
3. O cerne da controvérsia está em definir se seria possível, no caso concreto, a expedição de requisitórios de pagamento, antes do trânsito em julgado do agravo de instrumento n. 0807297-09.2024.4.05.0000, interposto pela União Federal.
4. Na origem, a parte agravada pretende executar o título judicial formado na ação coletiva n. 0002329-17.1990.4.05.8000, na qual foi garantida aos substituídos processuais do ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DA POLICIA FEDERAL - ANSEF a pagamento das diferenças de GRATIFICAÇÃO DE OPERAÇÕES ESPECIAIS devidas, com as respectivas correções monetárias e juros decorrentes da mora. A União impugnou o cumprimento de sentença sustentando, em síntese:
1) necessidade de correção do valor da causa e recolhimento das custas;
2) ilegitimidade ativa dos exequentes;
3) prescrição total da pretensão executória;
4) iliquidez do título. Subsidiariamente sustentou o excesso de execução, com fundamento em parecer técnico. O Juízo a quo rejeitou a impugnação da União, e determinou a produção de produção de prova pericial para que sejam aferidos os valores devidos à parte exequente. Contra a referida decisão foi interposto o agravo de instrumento nº 0807297-09.2024.4.05.0000, ainda sem trânsito em julgado. Posteriormente, em virtude da concordância da parte exequente em relação aos cálculos realizado pela União quando da impugnação ao excesso de execução, o Juízo a quo homologou os referidos cálculos no valor de R$ 1.521.441,28 (R$ 1.521.441,28 devido aos exequentes e R$ 72.449,58 referente aos honorários sucumbenciais) e determinou a expedição dos requisitórios de pagamento, com ordem de restrição de pagamento, em razão da interposição do agravo de instrumento 0807297-09.2024.4.05.0000.
5. Embora a exequente tenha concordado com os cálculos apresentados pela própria União Federal (que subsidiou sua alegação de excesso de execução), as alegações da executada, quanto à prescrição, ilegitimidade, iliquidez do título, devolvida a este Tribunal por meio de Agravo de Instrumento, são suficientes para controverter todos os valores executados. Neste contexto, não obstante a 7ª Turma deste Regional tenha negado provimento ao referido agravo - favorecendo o pleito executivo -, a falta de trânsito em julgado do recurso inviabiliza o pagamento de qualquer valor a título de atrasados.
6. No entanto, considerando não pairar controvérsia sobre os valores em si, já que os cálculos homologados foram elaborados pela própria executada e não foram impugnados pela parte exequente, é cabível a expedição dos precatórios/RPVs com ordem de restrição de pagamento até o ulterior julgamento definitivo do recurso que discute questões preliminares e prejudiciais suscitadas (prescrição, ilegitimidade, iliquidez), tratando-se de medida que salvaguarda o interesse público e assegura a preservação dos recursos públicos, afastando o risco de danos ao erário.
Precedente deste Regional: PROCESSO: 08082463320244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 10/09/2024; PROCESSO: 08109355020244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO JOSÉ VASQUES DE MORAES, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 08/10/2024.
7. Agravo de instrumento desprovido. Contra esse acórdão, a União opôs embargos de declaração, e eles foram acolhidos, sem efeitos modificativos, de acordo com a seguinte ementa (grifei): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS. OMISSÃO CONFIGURADA. NÃO SE MANIFESTOU SOBRE A EXIGÊNCIA DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO PROVIDO, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL contra acórdão julgado pela Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, autorizando a expedição de requisição de pagamento de parcela controversa antes do trânsito em julgado da decisão.
2. Em suas razões, a parte embargante alega a existência de omissões no aludido acórdão, consistentes em:
1) não enfrentar as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, notadamente a inobservância do art. 100 da Constituição Federal e art. 2º-B da Lei nº 9.494/97 e dispositivos da Lei de Diretrizes Orçamentárias, que exigem o trânsito em julgado para a expedição de requisição de pagamento;
2) deixar de analisar que a decisão afronta o art. 535 do CPC/2015, pois o acórdão ignorou a possibilidade de impugnação parcial ou total da execução, especialmente considerando que o agravo de instrumento nº 0807297-09.2024.4.05.0000, ainda pendente de julgamento, versa sobre a inexigibilidade do título executivo e a prescrição;
3) verificar que a expedição de requisição de pagamento antes do trânsito em julgado causa grave risco ao interesse público, podendo resultar em dano ao erário caso haja levantamento de valores e posterior decisão favorável à União, uma vez que o ressarcimento seria incerto. Ao final, requer seja aplicado efeitos infringentes ao caso, bem como seja a matéria prequestionada.
3. Os embargos de declaração previstos nos artigos 1.022 a 1.026, do CPC, têm sua abrangência limitada aos casos em que haja obscuridade, contradição, omissão e, ainda, quando haja erro material. A contradição se afere através de confronto entre a motivação e a parte dispositiva, ou entre capítulos da parte dispositiva da decisão atacada. Por seu turno, a obscuridade traduz falta de clareza ou inteligibilidade que torna a sentença/acórdão incompreensível.
JÁ a omissão se refere a alguma causa petendi não abordada. Em todas essas hipóteses o juiz se limita a dissipar o erro, sanando a obscuridade, contradição ou omissão e mantendo, no mais, a sentença/acórdão. Por fim, o erro material (agora expressamente inserto no inciso III, do art. 1.022, do CPC/2015), que diz respeito a todo erro evidente ou de fácil identificação e, por óbvio, não tenha correspondência com o que pretendido a decisão.
Eis as hipóteses em que a legislação processual admite o manejo da espécie impugnativa escolhida pelo ora embargante.
4. No caso, observa-se assistir razão em parte à recorrente. Em relação às omissões suscitada pela União, referentes ao art. 100 da Constituição Federal e art. 2º-B da Lei nº 9.494/97, neste ponto, cumpre esclarecer que foi observada a finalidade da norma, vez que não há óbice para a autorização da expedição de precatório, desde que com a informação (destacada no campo próprio) de que há restrição ao saque.
Até porque não há controvérsia sobre os valores em si, já que os cálculos homologados foram elaborados pela própria executada e não foram impugnados pela parte exequente. Diante deste contexto, autoriza-se a expedição dos precatórios/RPVs com ordem de restrição de pagamento até o ulterior julgamento definitivo do agravo de instrumento nº 0807297-09.2024.4.05.0000 que discute questões preliminares e prejudiciais suscitadas.
5. Esclarece-se ainda que não há que se falar em dano ao erário, tendo em vista que a expedição de requisitório com ordem de restrição de pagamento é um mecanismo para garantir que o valor a ser pago permaneça sob controle judicial até que todas as condições legais ou judiciais sejam atendidas, evitando prejuízos ou pagamentos indevidos.
6. Ressalte-se que o art. 489 do CPC impõe a necessidade de enfrentamento dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivação suficiente para proferir a decisão. (AgInt no REsp 1662345/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017; EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). 7.Quanto à pretensão de prequestionamento - que não acarreta, por si, o provimento do recurso se o acórdão não padece de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material - é de se destacar que, com a entrada em vigor do CPC/15, tem-se por implicitamente pré-questionada a matéria suscitada pelo (a) embargante, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, acaso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.Ocorre que, mesmo tendo os embargos por escopo o prequestionamento, ainda assim não se pode dispensar a indicação do pressuposto específico, dentre as hipóteses traçadas pelo art. 1.022 do CPC, autorizadoras do seu provimento.
8. Embargos de declaração providos, sem, entretanto, emprestar-lhes efeitos infringentes. No recurso especial que interpôs (id. 3065622) com base no art. 105, III, a, da CF/1988, a União alegou que o acórdão recorrido ofendeu o art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997 e o art. 29, I, b e c, da Lei nº 14.436/2022. JÁ no seu recurso extraordinário (id. 3065763), fundado no art. 102, III, a, da CF/1988, o ente público sustentou que o acórdão recorrido contrariou o art. 100, caput e §§ 1º e 5º, da CF/1988.
Por conseguinte, depreende-se que, aqui, não se cuida da matéria ventilada nos Processos nºs 0807654-16.2022.4.05.8000, 0807431-63.2022.4.05.8000, 0807486-84.2024.4.05.0000, 0807565-90.2022.4.05.8000 e 0807118-75.2024.4.05.0000 (referentes ao grupo de representativos 6023/121/TRF5 - 744/STJ). A discussão é outra. Portanto, reconsidero a decisão de id. 3065815 e, por isso, julgo prejudicado o agravo interno de id. 3065768.
Adiante. Em abril de 2025, esta Vice-Presidência, apontando como questão controversa, em outros processos conclusos, a "possibilidade de expedição de precatório ou requisição de pequeno valor (RPV), com ordem de restrição de saque, antes do trânsito em julgado do cumprimento de sentença", admitiu como representativos de controvérsia os Processos nºs 0802252-24.2024.4.05.0000, 0809641-60.2024.4.05.0000, 0809524-69.2024.4.05.0000 e 0810771-85.2024.4.05.0000, que foram remetidos ao STJ.
No STJ, contudo, rejeitou-se a qualificação desses recursos encaminhados como representativos de controvérsia, a partir das seguintes considerações (grifei): [...] Inicialmente entendo indene de dúvidas que a discussão sobre a possibilidade ou não de expedição de precatório ou requisição de pequeno valor (RPV), com ordem de restrição ao saque, antes do trânsito em julgado do cumprimento de sentença possui grande relevância jurídica, social e econômica, havendo notório efeito multiplicador em diversos casos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
Assim, conforme pronunciamentos da Presidência da Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas em casos com essas características, seria o caso de posição favorável pela afetação da matéria ao rito dos repetitivos para permitir a formação de precedente vinculante, de observância obrigatória pelos tribunais e juízes em todo território nacional, no âmbito da Primeira Seção do STJ.
No entanto, após a análise detida dos autos e dos argumentos apresentados pelo Ministério Público Federal e pela parte recorrida, considero conveniente a seleção de outros recursos especiais em que as eventuais violações ao art. 2º-B da Lei nº 9.494/97 e o art. 29 da Lei n.º 14.436/22 estejam melhor debatidas nos autos. Assim, salvo entendimento contrário do relator, entendo que os Recursos Especiais n. 2.212.815/AL, 2.212.918/PE, 2.212.814/AL e 2.212.817/AL, selecionados pela Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, poderão ser substituídos por outros recursos admissíveis que contenham abrangente argumentação e discussão a respeito da questão a ser decidida, conforme estabelecido no art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil.
Tal providência permitirá a formação do precedente qualificado que resolva efetivamente a matéria conflituosa, evitando a continuidade da controvérsia nesta Corte e nas instâncias de origem. Nesse sentido, dispõe o art. 256, § 1º, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça que: Art. 256. [...] § 1º Os recursos especiais representativos da controvérsia serão selecionados pelo Tribunal de origem, que deverá levar em consideração o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e, preferencialmente:
I - a maior diversidade de fundamentos constantes do acórdão e dos argumentos no recurso especial;
Ante o exposto, com fundamento no art. 256-D do RISTJ c/c os arts. 2º e 3º da Portaria STJ/GP 59, de 5 de fevereiro de 2024, rejeito a qualificação do referido recurso como representativo da controvérsia e determino a sua distribuição. Solicite-se, às Vices-Presidências dos Tribunais Regionais Federais a admissão, nos moldes do art. 1.036, § 1º, do CPC de dois ou mais recursos especiais aptos e com maior abrangência de fundamentos que possam representar a controvérsia relativa à possibilidade ou não de expedição de precatório ou requisição de pequeno valor (RPV), com ordem de restrição ao saque, antes do trânsito em julgado do cumprimento de sentença.
Retirem-se as marcações, nos mencionados autos eletrônicos e nos sistemas da Corte, da indicação do recurso supra como representativo da controvérsia.
Publique-se. Brasília, 08 de setembro de 2025. Ministro MOURA RIBEIRO Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas (REsp nº 2.212.918, Ministro Moura Ribeiro, DJEN de 10/09/2025) VÊ-se, assim, que, no âmbito do STJ, foi reconhecida a relevância da discussão, razão pela qual, inclusive, solicitou-se o encaminhamento de outros recursos especiais, nos quais o debate se apresentasse de modo mais substancial.
Nesse contexto, em 24/09/2025, a Vice-Presidência procedeu ao envio de novo grupo de representativos - nº 6019/116/TRF5 -, reiterando a importância de a controvérsia ser dirimida. Os processos representativos foram os de nºs 0809687-49.2024.4.05.0000 e 0810879-17.2024.4.05.0000, autuados no STJ sob os nºs 2250310 e 2250079, no bojo dos quais o Ministro Sérgio Kukina (Presidente da Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas do STJ) determinou a ouvida das partes e do MPF, a respeito da admissibilidade desses REsps como representativos de controvérsia.
Nesse cenário, é de rigor que os processos que tratam sobre a mesma matéria permaneçam sobrestados até o pronunciamento do STJ. Com essas considerações, (i) reconsidero a decisão de id. 3065815; (ii) julgo prejudicado o agravo interno de id. 3065768; e (iii) determino o sobrestamento dos recursos especial e extraordinário da União, até o pronunciamento do STJ nos citados representativos de controvérsia (0809687-49.2024.4.05.0000 e 0810879-17.2024.4.05.0000), conforme previsão contida no art. 1.030, III, do CPC/2015.
Intimações e expedientes necessários. Após, remetam-se os autos ao NPA/DREEO. Recife, data da validação. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente Gab.VP11
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico PLENO / GAB VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0809933-45.2024.4.05.0000 - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
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