PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0809934-35.2019.4.05.8300
REQUERENTE: EXITO IMPORTADORA E EXPORTADORA S/A ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: BRAZ FLORENTINO PAES DE ANDRADE FILHO - PE32255
REQUERIDO: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS, UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Cuida-se de exame do derradeiro pedido de expedição de precatório formulado pela Exequente, após o retorno dos autos da Contadoria Judicial e a manifestação das partes Executadas, que insistem em rediscutir o quantum debeatur já estabelecido por decisão preclusa. A presente fase processual tem por escopo a satisfação de crédito reconhecido em sentença transitada em julgado, que julgou procedente o pedido formulado pela empresa ÊXITO IMPORTADORA E EXPORTADORA S/A, objetivando a anulação de ato administrativo da ANP e a condenação ao pagamento da subvenção econômica ao óleo diesel, referente ao primeiro período da segunda fase do programa (interregno de 18/06/2018 a 07/07/2018), com o reconhecimento de que o critério de preço de comercialização a ser adotado é o do município de destino da mercadoria [ID 109640182].
O trânsito em julgado da fase de conhecimento, após a apreciação dos recursos nos Tribunais Superiores, deu-se em 20/04/2022 [ID 31430768]. Iniciado o Cumprimento de Sentença [ID 109642610], as Executadas apresentaram impugnações sob a alegação de excesso de execução, suscitando, notadamente a União Federal, a inidoneidade das 79 (setenta e nove) notas fiscais que embasavam o volume de 14.145.512 litros de óleo diesel [ID 109643689].
Por sua vez, a ANP reconheceu como incontroverso apenas o valor principal de R$ 475.042,60 (atualizado a R$ 915.091,28 até julho/2022) [ID 109642080]. Este Juízo, por meio de decisões subsequentes, consolidou os parâmetros para a execução [ID 109644138]: a) declarou a intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela União Federal, fulminando, via preclusão, a discussão sobre o mérito dos cálculos e a validade intrínseca dos documentos fiscais; b) rejeitou a Exceção de Pré-Executividade da União, ratificando sua legitimidade passiva para suportar o valor TOTAL da condenação principal (subvenção), com fundamento no Artigo 10 do Decreto nº 9.403/2018, e a responsabilidade concorrente com a ANP pelos honorários de sucumbência [ID 109644138]; e c) determinou a expedição de requisitório da parcela incontroversa dos honorários devidos pela ANP (R$ 149.318,52), já objeto de depósito [ID 115980821].
A União Federal, inconformada com a declaração de preclusão, manejou Agravo de Instrumento, o qual, contudo, manteve a decisão agravada, sendo os Embargos de Declaração opostos rejeitados em 18/12/2025 [ID 141391097]. O acórdão do Agravo de Instrumento nº 0001849-54.2025.4.05.0000 ratificou a preclusão, pontuando que a tentativa de reavaliar notas fiscais e critérios de cálculo é manifestamente inadmissível por configurar nítida tentativa de rediscutir matéria fulminada [ID 141391097].
Em atenção às decisões anteriores, a Contadoria Judicial elaborou cálculo [ID 130720729] que apurou o valor total da condenação (Principal + Honorários) em R$ 5.102.507,89 (julho/2022). O cálculo discriminou a responsabilidade por honorários em R$ 278.121,88 para a União e R$ 128.803,36 para a ANP [ID 130720735]. A Exequente peticionou em 21/01/2026, requerendo a rejeição integral dos argumentos da União, a concordância com o saldo remanescente de honorários da ANP no importe de R$ 109.121,90 (base julho/2022, após abatimento do valor já pago) e a expedição imediata de precatórios com base nos cálculos da Contadoria, solicitando, outrossim, o destaque de 4% (quatro por cento) sobre o valor principal incontroverso em favor de sua sociedade de advogados [ID 141391097].
A União Federal, por sua vez, peticionou novamente em 20/01/2026, insistindo no excesso de execução de R$ 3.937.605,89 e alegando que a preclusão não se aplica à Fazenda Pública em matéria de cálculo e excesso de execução [ID 141248187].
Decido. A Constituição da República, ao disciplinar o regime de pagamento de débitos judiciais pela Fazenda Pública, preconiza, no caput do Artigo 100, que a satisfação dos créditos deve ocorrer em virtude de "sentença judiciária", pressupondo a definitividade da decisão que os constituiu, seja no plano do título executivo judicial, seja no plano da liquidação do quantum debeatur. A expedição de precatório ou requisição de pequeno valor exige que o crédito esteja determinado e liquidado sob a égide de uma decisão que não seja mais suscetível de modificação por meio de recurso ou incidente processual pendente, garantindo a segurança jurídica e a estabilidade das contas públicas.
No caso vertente, o título executivo que reconheceu o direito da Exequente à subvenção econômica é inequivocamente definitivo, haja vista o trânsito em julgado ocorrido em 20/04/2022 [ID 31430768]. O Juízo de definitividade, portanto, recai sobre a liquidação do valor devido. A UNIÃO FEDERAL persiste na alegação de excesso de execução, fundamentando-se na inidoneidade das 79 (setenta e nove) notas fiscais e na não comprovação do cumprimento dos requisitos do Artigo 4º do Decreto nº 9.403/2018 para o volume de 11.531.170 litros, o que implicaria em um excesso de R$ 3.937.605,89 [ID 141248187].
Contudo, conforme exaustivamente registrado, a defesa da União quanto ao excesso de execução foi fulminada pela intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos da Decisão de ID 109644138. É imperioso sublinhar que a tentativa da União Federal de invocar a indisponibilidade do interesse público para afastar a preclusão dos cálculos não encontra amparo na disciplina processual aplicável.
Embora a alegação de inexatidão do cálculo possa, em tese, ser suscitada a qualquer tempo quando configurar erro material ou simples adequação aos limites do título executivo, a impugnação que visa reabrir a discussão sobre a base fática e os critérios já convalidados pelo trânsito em julgado da decisão que declarou sua intempestividade, como a idoneidade das notas fiscais e o cumprimento de requisitos normativos, configura indevida subversão da autoridade da coisa julgada e da preclusão consumativa.
O Juízo já se manifestou de maneira exauriente sobre este ponto em decisão de ID 109640888, que rejeitou os embargos declaratórios da União, assentando que os questionamentos sobre a validade intrínseca dos documentos caracterizam-se como matéria de defesa que deveria ter sido arguida na fase de conhecimento ou, no limite, na impugnação tempestiva ao cumprimento de sentença. A rejeição dos Embargos de Declaração opostos pela União em 18/12/2025 e a manutenção da decisão no Agravo de Instrumento nº 0001849-54.2025.4.05.0000 conferiram definitividade à liquidação no que tange aos elementos que deveriam ter sido discutidos naquela fase processual.
A irresignação da Executada não pode servir de óbice perpétuo à finalização do processo executivo, sob pena de violação à garantia constitucional da duração razoável do processo. Torna-se, portanto, definitiva a controvérsia acerca do método de cálculo e da inclusão das 79 (setenta e nove) notas fiscais que totalizam os 14.145.512 litros de óleo diesel, cuja validade a Executada não pode mais questionar nesta fase, em respeito à preclusão temporal.
Superada a tentativa de reabertura da discussão de mérito do cálculo, o Juízo se depara com três valores divergentes para o crédito principal: R$ 5.102.507,89 (Contadoria - jul/2022) [ID 130720729], R$ 1.164.902,00 (União/ANP - jul/2022) [ID 141248187] e R$ 6.354.542,45 (Exequente - dez/2024) [ID 109640649]. O valor da União/ANP é decorrente de uma tentativa de desconsiderar a maior parte do volume (11.531.170 litros) [ID 141248187] com base em argumentos já preclusos e que foram expressamente rejeitados pela decisão que fixou os parâmetros de liquidação, os quais determinavam o uso das 79 notas fiscais consideradas válidas e o critério do município de destino [ID 109644138].
Destarte, o cálculo das Executadas não reflete o título executivo e não pode ser acolhido. A conta elaborada pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar do Juízo, no valor de R$ 5.102.507,89 (atualizado até julho/2022) [ID 130720729], foi realizada em estrita observância aos parâmetros fixados por este Juízo [ID 109644138]. O valor do cálculo da Contadoria Judicial é o que confere a definitividade necessária à expedição do precatório, pois representa a liquidação efetuada pelo Juízo após o exaurimento da fase de conhecimento e a convalidação do título executivo judicial.
A Exequente, em sua última manifestação, requer a expedição com base nos cálculos da Contadoria Judicial, o que implica na aceitação do valor de R$ 5.102.507,89 (julho/2022), ressalvada a atualização monetária e a incidência de juros até a data do pagamento [ID 141391097]. Com relação aos honorários sucumbenciais devidos pela ANP, a Exequente manifestou concordância com o saldo remanescente apontado pela Executada de R$ 109.121,90 (atualizado até julho/2022) [ID 141391097], após o abatimento do requisitório já expedido (R$ 149.318,52) [ID 115980821].
A concordância mútua sobre este saldo devedor individualizado confere-lhe a definitividade plena. Portanto, acolhe-se o valor apurado pela Contadoria Judicial como o quantum debeatur definitivo, em virtude de sua aderência ao título executivo judicial e da preclusão da discussão fática subjacente, tornando o crédito líquido e certo para fins de expedição do requisitório. Assim, homologo o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial [ID 130720729] como o valor definitivo da condenação, e a concordância entre a Exequente e a ANP sobre o saldo residual dos honorários devidos por esta última, fixando-se os valores, atualizados até julho de 2022, observando-se o seguinte: Crédito Principal (Natureza Comum - a ser suportado pela União): Expedição em favor da Exequente ÊXITO IMPORTADORA E EXPORTADORA S/A, no valor de R$ 4.546.264,13, atualizado a partir de julho/2022.
Honorários Sucumbenciais (Natureza Alimentar):Em face da UNIÃO FEDERAL, no valor de R$ 278.121,88, atualizado a partir de julho/2022, em nome da sociedade Amaral, Paes de Andrade e Figueirêdo Advogados (CNPJ 19.***.***/0001-79).Em face da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS (ANP), no valor de R$ 109.121,90, atualizado a partir de julho/2022, em nome da sociedade Amaral, Paes de Andrade e Figueirêdo Advogados (CNPJ 19.***.***/0001-79).
Diante do exposto, expeça(m)-se o(s) precatório(s), COM BLOQUEIO DE LEVANTAMENTO, encaminhando-se, desde logo, ao tribunal, para processamento, tendo em vista a iminência do fim do prazo constitucional deste ano para tanto, intimando-se imediatamente em seguida as partes para manifestação, sem prejuízo de seu posterior cancelamento, caso se faça necessário. Enfatizo que fica autorizada a retenção de honorários advocatícios contratuais, desde que demonstrado o preenchimento dos seguintes requisitos: a) menção expressa, em contrato escrito ou na procuração, ao direito de retenção, não sendo suficiente a mera previsão destes honorários (Código de Ética da Advocacia, art. 35, §2º); b) a juntada aos autos do contrato ou procuração antes da expedição do alvará ou da requisição de pagamento (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994).
Deve a Secretaria certificar nos autos a efetivação de tal diligência ou a ausência do requisito que inviabilizou a retenção. Após, não havendo impugnação ao precatório, sobreste-se o feito até a realização do respectivo depósito. Intimem-se.
Cumpra-se. Recife, data de validação. AMANDA TORRES DE LUCENA DINIZ ARAUJO Juíza Federal Titular da 7ª Vara/PE Gab. 7.1