PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0809934-50.2024.4.05.8400
AUTOR: AUGUSTO JOSE DE PADUA ANDRADE ADVOGADO do(a)
AUTOR: DANIELLE GUEDES DE ANDRADE RICARTE - PB11683 REU: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação especial cível proposta por AUGUSTO JOSE DE PADUA ANDRADE em desfavor da UNIÃO, em que pleiteia o autor o reconhecimento do direito à conversão do tempo trabalhado em condições especiais, na atividade de policial, em comum com a aplicação do multiplicador, para efeitos de eventual aposentadoria, abono permanência ou outros benefícios. Aduz que exerceu suas atividades em condições especiais prejudiciais à saúde e à integridade física, estando exposto permanentemente a agentes nocivos nos locais em que esteve lotado.
Asseverou que, antes da EC 103/2019, o direito à conversão do tempo especial em tempo comum era regido pelas normas contidas na Lei Federal n.º 8.213/91, por força da Súmula Vinculante n.º 33 do STF, que dispõe que "Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica." Invocou, ainda, o Tema 942 do STF (RE n.º 1.014.286/SP), que ampliou o alcance material da referida súmula para inserir o direito à conversão do tempo especial em tempo comum até o advento da EC 103/2019, e o RE n.º 1.303.702/SP, no qual o Min.
Alexandre de Moraes reconheceu a possibilidade de servidor policial, comprovada a situação de insalubridade do cargo, requerer a conversão do tempo especial em comum. Defendeu que a Lei Complementar n.º 51/1985, que regula a aposentadoria especial dos servidores policiais, não trata especificamente da conversão do tempo especial em tempo comum, razão pela qual subsiste a lacuna normativa que autoriza a aplicação das regras do RGPS.
Argumentou, ainda, que o motivo da existência da LC 51/1985 não se confunde com a atividade laborativa exercida sob condições prejudiciais à saúde e à integridade física, e que não há que se falar em bis in idem ou duplo benefício. Ressaltou que compete à própria Administração Pública a produção de laudos técnicos ambientais (LTCATs) e dos respectivos Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP), nos termos do art. 58, §1º da Lei n.º 8.213/91 e da Súmula Vinculante n.º 33 do STF.
Narrou que esteve lotado nas seguintes unidades da Polícia Federal desde a sua posse: Delegacia de Polícia Federal em São José dos Campos/SP (06/02/2003 a 30/08/2005); Superintendência de Polícia Federal no DF - Brasília/DF (31/08/2005 a 07/08/2008); Delegacia de Polícia Federal em Cruzeiro/SP (08/10/2008 a 22/10/2020); Superintendência de Polícia Federal em São Paulo/SP (23/10/2020 a 04/12/2022); e Superintendência de Polícia Federal em Natal/RN (05/12/2022 até a data da manifestação).
Informou que o período trabalhado entre 06/02/2003 e 12/11/2019 corresponde a 16 anos, 9 meses e 6 dias, ou 6.123 dias de trabalho, e que, aplicado o fator de conversão mínimo de 1,4 (40%), nos termos da tabela constante no parágrafo único do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, o acréscimo resultante seria de 2.449 dias (6 anos, 8 meses e 13 dias) de tempo comum para fins de aposentadoria, abono de permanência e demais benefícios previdenciários legalmente previstos.
Ao final, pediu: (a) a procedência do pedido autoral para condenar a União a converter o tempo especial exercido desde 06/02/2003 até 12/11/2019, averbando apenas o resultado do acréscimo (conversão) nos assentamentos funcionais do servidor, para somar ao tempo efetivamente exercido na atividade policial, mantendo inalterada a aposentadoria especial; (b) que o fator multiplicador a ser aplicado não seja inferior a 1,4 (40%), com registro nos sistemas informatizados de Recursos Humanos, para fins de aposentadoria, abono de permanência e outros benefícios previdenciários; (c) a atribuição de eficácia vinculante aos precedentes do RE 1.014.286/SP (Tema 942) e do RE 1.303.702/SP; e (d) a condenação da União em honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85 do CPC.
Citada, a União anexou contestação (ID 97827714). Parte autora anexou réplica à contestação (ID 97827808). É o que importa relatar.
II - FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se o objeto da ação em saber se existe a possibilidade de contagem de tempo de serviço especial de servidor público, hoje regido pelo regime estatutário, com sua conversão em tempo de serviço comum, e se positivo, se, in casu, o autor faz jus à conversão pretendida. Acerca da possibilidade de o servidor público obter conversão de tempo especial em comum para averbação, colhe-se o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, que, ao julgar o recurso Extraordinário RE n.º 1.014.286 (Tema n.º 942 da Repercussão Geral), datado de 31/08/2020, fixou a seguinte tese: "Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991, para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria.
Após a vigência da EC n.º103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República" Assim, nos termos do entendimento consagrado no âmbito da Suprema Corte, ao servidor público estatutário, é cabível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais, de acordo com as normas existentes no RGPS (ante a omissão legislativa na regulamentação do dispositivo constitucional), para período de atividade cumprida antes da entrada em vigor da EC n.º 103/2019, que passou a dispor sobre a questão.
Para labor desenvolvido já na vigência da referida emenda constitucional, é vedada a conversão de tempo especial em comum para fins de obtenção de aposentadoria, considerando aquele colegiado que tal pleito encontra óbice expresso no §3º do artigo 10 da EC n.º 103/2019, que dispões: § 3º A aposentadoria a que se refere o § 4º-C do art. 40 da Constituição Federal observará adicionalmente as condições e os requisitos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, naquilo em que não conflitarem com as regras específicas aplicáveis ao regime próprio de previdência social da União, vedada a conversão de tempo especial em comum.
Grifo acrescido. No caso dos autos, é cabível eventual conversão pleiteada pela parte autora, tendo em vista que se refere a período trabalhado na Polícia Federal em momento anterior à emenda constitucional. Portanto, uma vez demonstrada à efetiva exposição aos agentes em laudo técnico, faz jus ao recálculo da data em que supostamente teria adquirido o direito à aposentadoria especial em decorrência da incidência do fator de conversão, equilibrando a compensação pelos riscos impostos na forma de ajuste da relação de trabalho, submetida a condições especiais.
Em relação ao pedido de aproveitamento do referido tempo de trabalho para fins de abono de permanência, e outros benefícios, seguindo o entendimento que fundamenta o acórdão proferido no Tema 942, em sendo possível aproveitar o tempo especial para concessão de aposentadoria, forçoso aproveitá-lo também para o benefício do abono permanência, inerente ao mesmo regime estatutário. Dessa forma, deve ser assegurado ao autor o direito de solicitar administrativamente a conversão do tempo especial em comum, para efeitos de aposentadoria, abono de permanência ou outros benefícios legais, relativamente ao tempo de serviço prestado nas hipóteses previstas nos incisos I e II do § 4º do art. 40 da Constituição Federal, na redação desses dispositivos anterior à EC nº 103/2019.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para reconhecer o direito dos autores à análise administrativa da conversão do tempo especial em comum, para efeitos de aposentadoria, abono de permanência ou outros benefícios legais, relativamente ao tempo de serviço prestado até a entrada em vigor da EC nº 103/2019. Cabe à Administração analisar a condição individual do servidor, inclusive do fator a ser aplicado para a conversão do tempo especial em comum, bem assim da comprovação dos requisitos legais.
Sem custas e honorários advocatícios. Intimem-se. Cumpra-se.