Sentença
Decisão- Órgão
- 3ª Vara Federal CE
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- CIALTRA EMPRESA DE TRANSPORTES LIMITADA
- Advogados
- FABIO GENTILE (OAB 18498/CE), ANTONIO CLETO GOMES (OAB 5864/CE), MARLEY CAMPELO SERRA (OAB 30611/CE)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0809937-37.2021.4.05.8100
REQUERENTE: CIALTRA EMPRESA DE TRANSPORTES LIMITADA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: FABIO GENTILE - CE18498-B ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: MARLEY CAMPELO SERRA - CE30611 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ANTONIO CLETO GOMES - CE5864
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por CIALTRA EMPRESA DE TRANSPORTES LIMITADA em face da UNIÃO, no qual a exequente pretende o recebimento de R$ 26.173.403,53, atualizado até abril de 2021, sendo R$ 875.109,42 relativos a danos materiais, R$ 25.298.057,56 a lucros cessantes e R$ 236,55 a custas, conforme petição inicial e parecer pericial contábil particular (IDs 89164208 e 89163169). A União apresentou impugnação (ID 89163236), acompanhada de planilha de cálculos e do Parecer Técnico nº 00137/2021/CALC/DISEP/PGU/AGU (IDs 89163329 e 89163424), questionando, entre outros aspectos, a liquidez do título, a documentação comprobatória, a metodologia do cálculo e o período adotado para os lucros cessantes.
Após determinação judicial (ID 89164815), foram expedidos ofícios a órgãos e entidades que poderiam dispor de dados relevantes, tendo sido juntadas respostas do DETRAN/CE (IDs 89166146, 89165708, 89166099 e 89166495), do SINDIÔNIBUS (IDs 89166590, 89165467, 89164581 e 89166888) e do Banco Central (IDs 109828424 e 89165858), além de manifestações subsequentes da União (ID 140775895) e da exequente (ID 144143609).
I. Limites da coisa julgada O título, formado pela sentença (ID 89164067), pelo acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (ID 89164599), pelo acórdão que julgou os embargos de declaração (ID 89163472) e pelos julgados proferidos no Superior Tribunal de Justiça (IDs 89163674, 89162582, 89162530, 89163166, 89162529 e 89165396), reconheceu definitivamente a responsabilidade da União, sucessora da extinta RFFSA, pelo acidente ferroviário, bem como o direito da exequente à reparação dos danos materiais e dos lucros cessantes, tendo sobrevindo o trânsito em julgado, conforme certidão de ID 89164110.
