EMENTA
PODER JUDICIÁRIO TRF5 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809938-33.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: M. MEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS E CONSULTORIA, CARLA MICHELLE DA SILVA MELO, FLOSINO SOARES DE MELO NETO, LAURA SOARES DE MELO, JOSEFA SOARES DE MELO ALVES, KAIC BRUNO SOARES DE SOUZA, LIDNEY SOARES AGOSTINHO, LUIZA SOARES DE MELO ALVES, LUZIA SOARES DE MELO SOUSA, MARIA DE LOURDES SOARES DA SILVA, MARIA SOARES DE MELO SILVA, RISONEIDE SOARES DE MELO SOUSA, RITA DE CASSIA DA SILVA MELO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CLEHILTON DA SILVA FRANCA NETO - PE31093 AGRAVADO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE, UNIAO FEDERAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. NÃO PROVIMENTO. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Caso em que o acórdão embargado expressamente enfrentou a alegação de que se trataria de relações jurídicas distintas, consignando que "a tese de que a atuação na habilitação dos herdeiros configura nova relação jurídica contratual não autoriza, por si só, novo destaque de honorários, sob pena de pagamento em duplicidade." O acórdão também se manifestou sobre a decisão que os embargantes reputam como preclusa, registrando que nela já foi "deferido o pedido de habilitação dos herdeiros, determinando-se no mesmo ato que haja o destaque de eventuais honorários contratuais, se houver expressa autorização dos habilitados nos autos", concluindo que "já foi salvaguardada a remuneração pertinente aos respectivos advogados, de modo que não se afigura pertinente novo pedido de destaque de honorários." A fundamentação adotada é suficiente para o deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou obscuridade.
O que se pretende, em verdade, é a rediscussão do mérito do julgado. Mesmo nos casos em que os embargos declaratórios objetivem o prequestionamento, é indispensável a demonstração de não ter sido emitido juízo explícito acerca da matéria ou da tese jurídica que, a esse título, se pretenda ver discutida, o que não ocorreu no caso concreto. Embargos de declaração improvidos.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809938-33.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: M. MEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS E CONSULTORIA, CARLA MICHELLE DA SILVA MELO, FLOSINO SOARES DE MELO NETO, LAURA SOARES DE MELO, JOSEFA SOARES DE MELO ALVES, KAIC BRUNO SOARES DE SOUZA, LIDNEY SOARES AGOSTINHO, LUIZA SOARES DE MELO ALVES, LUZIA SOARES DE MELO SOUSA, MARIA DE LOURDES SOARES DA SILVA, MARIA SOARES DE MELO SILVA, RISONEIDE SOARES DE MELO SOUSA, RITA DE CASSIA DA SILVA MELO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CLEHILTON DA SILVA FRANCA NETO - PE31093 AGRAVADO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE, UNIAO FEDERAL
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Edilson Pereira Nobre Junior (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por M. MEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS E CONSULTORIA e outros em face do acórdão proferido por esta Corte que negou provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicado o agravo interno. Alegam os embargantes, em síntese: obscuridade, contradição e erro de fato quanto à premissa adotada pelo acórdão: sustentam que o acórdão partiu de premissa equivocada ao entender que a pretensão seria de "nova retenção" de honorários da habilitação, quando, na verdade, buscam apenas o cumprimento de decisão já preclusa de 2022 que deferiu integralmente a habilitação dos herdeiros com destaque dos honorários contratuais.
Afirmam que tal determinação nunca foi cumprida, pois o precatório sequer foi expedido/autuado. Nesse ponto indagam "como já foi salvaguardada a remuneração pertinente, se o precatório nunca foi expedido/autuado com os respectivos destaques?" Prosseguem sua insurgência argumentando que houve omissão quanto: a) à preclusão pro judicato (art. 505, CPC); b) quanto aos principais argumentos do agravo, sustentando que o acórdão não enfrentou a alegação de que se trata de relações jurídicas distintas (contrato com o de cujus versus contrato com os herdeiros), com atuações profissionais diversas, firmados por contratantes e contratados diversos, o que afastaria a duplicidade de pagamento; c) omissão quanto à aplicação do art. 22, §4º da Lei 8.906/94, destacando que o acórdão não se manifestou sobre o argumento de que o pedido foi formulado antes da expedição do precatório, o que, nos termos do Estatuto da Advocacia, autorizaria a retenção.
Por fim, invocam omissão quanto ao percentual dos honorários: afirmam que, ainda que se entendesse pela soma dos percentuais (20% + 15%), não se ultrapassaria o limite de 30% fixado pela jurisprudência do STJ, não havendo razão para indeferimento total do pleito. Requerem, ao final, sejam conhecidos e providos os embargos para, suprindo os vícios apontados, emprestar efeito modificativo ao julgado e dar provimento ao agravo de instrumento.
Contrarrazões não apresentadas (id. 3542471).
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO TRF5 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809938-33.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: M. MEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS E CONSULTORIA, CARLA MICHELLE DA SILVA MELO, FLOSINO SOARES DE MELO NETO, LAURA SOARES DE MELO, JOSEFA SOARES DE MELO ALVES, KAIC BRUNO SOARES DE SOUZA, LIDNEY SOARES AGOSTINHO, LUIZA SOARES DE MELO ALVES, LUZIA SOARES DE MELO SOUSA, MARIA DE LOURDES SOARES DA SILVA, MARIA SOARES DE MELO SILVA, RISONEIDE SOARES DE MELO SOUSA, RITA DE CASSIA DA SILVA MELO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CLEHILTON DA SILVA FRANCA NETO - PE31093 AGRAVADO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE, UNIAO FEDERAL
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Edilson Pereira Nobre Júnior (Relator): Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Cuida-se, portanto, de recurso adequado para discutir eventual error in procedendo. Contudo, ao examinar as razões dos embargos, observa-se que a pretensão é rediscutir o próprio mérito do acórdão embargado, o que é vedado em sede de embargos declaratórios.
Pois bem, a despeito da narrativa lançada pela parte embargante quanto à existência de decisão preclusa e de relações jurídicas distintas, tais alegações não se sustentam à luz do que efetivamente consta dos autos e do que foi decidido pelo acórdão embargado. Para que não restem dúvidas, segue a ementa do julgado: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE HERDEIRO DEFERIDA COM DESTAQUE DA VERBA HONORÁRIA JÁ DETERMINADA NOS AUTOS. PLEITO DE NOVA RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. Agravo de instrumento interposto pelos particulares, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida, nos autos do cumprimento de sentença, que indeferiu o pedido de retenção e liberação dos honorários contratuais da fase de habilitação dos herdeiros. No caso dos autos, já consta determinação judicial assegurando a possibilidade de destaque de honorários contratuais, desde que haja autorização expressa dos herdeiros habilitados nos autos, o que garante a remuneração da atuação profissional.
A tese de que a atuação na habilitação dos herdeiros configura nova relação jurídica contratual não autoriza, por si só, novo destaque de honorários, sob pena de pagamento em duplicidade. A jurisprudência da 2ª Turma do TRF da 5ª Região já firmou entendimento pela impossibilidade de novo destaque de honorários contratuais nessa hipótese, reforçando a vedação à duplicidade de pagamento pela mesma verba de natureza alimentar (TRF5, 2ª T., AGTR0802777-06.2024.4.05.0000, Rel.
Des. Federal Edilson Pereira Nobre Junior, j.: 25/06/2024). Agravo de instrumento improvido. Agravo interno prejudicado." A simples leitura do aresto embargado revela que a temática foi devidamente apreciada. Não há que se falar, portanto, em omissão, contradição ou obscuridade. Assim sendo, ao contrário do que afirmado, o acórdão não foi omisso, pois, fundamentadamente, considerou que "já consta determinação judicial assegurando a possibilidade de destaque de honorários contratuais, desde que haja autorização expressa dos herdeiros habilitados nos autos, o que garante a remuneração da atuação profissional" e que "A pretensão aqui veiculada objetiva, em verdade, o pagamento em duplicidade de verba já assegurada anteriormente, o que, à toda evidência, não se afigura possível." O acórdão expressamente enfrentou a alegação de que se trataria de relações jurídicas distintas, consignando que "a tese de que a atuação na habilitação dos herdeiros configura nova relação jurídica contratual não autoriza, por si só, novo destaque de honorários, sob pena de pagamento em duplicidade." Quanto à alegada preclusão pro judicato, o acórdão também não foi omisso.
Ao analisar a decisão que os embargantes reputam como preclusa, o julgado expressamente consignou que nela "foi deferido o pedido de habilitação dos herdeiros, determinando-se no mesmo ato que haja o destaque de eventuais honorários contratuais, se houver expressa autorização dos habilitados nos autos", concluindo que "já foi salvaguardada a remuneração pertinente aos respectivos advogados, de modo que não se afigura pertinente novo pedido de destaque de honorários." A circunstância de o precatório ainda não ter sido expedido não altera essa conclusão, porquanto a determinação judicial já contemplou a possibilidade de destaque dos honorários contratuais, condicionada à expressa autorização dos habilitados.
O que não se admite é novo pedido de retenção, sob pena de duplo destaque sobre a mesma verba. Ademais, o acórdão fundamentou-se em precedente específico desta 2ª Turma sobre a matéria (AGTR0802777-06.2024.4.05.0000), demonstrando a existência de jurisprudência consolidada sobre a impossibilidade de nova retenção de honorários contratuais por ocasião da habilitação dos herdeiros. No que tange à aplicação do art. 22, §4º da Lei 8.906/94 e ao percentual dos honorários, tais questões dizem respeito ao mérito da controvérsia, e não configuram omissão.
O acórdão adotou fundamentação suficiente para o deslinde da questão, consignando que a pretensão objetiva pagamento em duplicidade de verba já assegurada, o que não se mostra possível. O que a parte embargante pretende, na verdade, é a rediscussão do mérito da causa, incabível na via estreita dos embargos de declaração. Mesmo nos casos em que os embargos declaratórios objetivem o prequestionamento, é indispensável a demonstração de não ter sido emitido juízo explícito acerca da matéria ou da tese jurídica que, a esse título, se pretenda ver discutida, o que não ocorreu no caso concreto.
Por tais fundamentos, nego provimento aos embargos de declaração. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809938-33.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: M. MEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS E CONSULTORIA, CARLA MICHELLE DA SILVA MELO, FLOSINO SOARES DE MELO NETO, LAURA SOARES DE MELO, JOSEFA SOARES DE MELO ALVES, KAIC BRUNO SOARES DE SOUZA, LIDNEY SOARES AGOSTINHO, LUIZA SOARES DE MELO ALVES, LUZIA SOARES DE MELO SOUSA, MARIA DE LOURDES SOARES DA SILVA, MARIA SOARES DE MELO SILVA, RISONEIDE SOARES DE MELO SOUSA, RITA DE CASSIA DA SILVA MELO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CLEHILTON DA SILVA FRANCA NETO - PE31093 AGRAVADO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE, UNIAO FEDERAL
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo tombado sob o número em epígrafe, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores Federais da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em sessão realizada nesta data, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas que integram o presente, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Recife (PE), 21 de outubro de 2025 (data do julgamento).