Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara Federal PB
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DA BAHIA
- Advogados
- DIANA COELHO CALASANS GUERRA (OAB 27080/BA), DANIELA SANTOS GURGEL FERNANDES (OAB 18800/BA)
PB / João Pessoa EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0809957-24.2018.4.05.8200 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DA BAHIA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DANIELA SANTOS GURGEL FERNANDES - BA18800 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DIANA COELHO CALASANS GUERRA - BA27080 EXECUTADO: MARIA VILMA MATOS JUREMA MEDEIOS, MARIA VILMA MATOS JUREMA MEDEIROS
SENTENÇA
Trata-se de execução(ões) fiscal(is) ajuizada(s) pela parte exequente em epígrafe, instruída(s) certidão(s) de dívida ativa. Houve suspensão/arquivamento do feito executivo, nos termos do art. 40 da LEF, não se verificando, por mais de 6 (seis) anos, impulso hábil por parte do(a) exequente. Intimada para pronunciar-se acerca da ocorrência de prescrição, a parte exequente quedou-se silente ou, embora tenha se manifestado, não trouxe comprovação de hipóteses interruptivas e/ou suspensivas do prazo prescricional, hábeis a ensejar a continuidade do executivo fiscal.
É o relatório. Passo a decidir. A ocorrência de prescrição compreende questão de ordem pública, apreciável ex officio pelo juiz (art. 487, II, do novo CPC). O crédito executado sujeita-se ao prazo prescricional quinquenal (art. 174 do Código Tributário Nacional e/ou art. 47 da Lei 9.636/98 e/ou art. 1º do Decreto 20.910/32). Houve determinação de suspensão e arquivamento, nos termos do art. 40 da LEF, bem como o decurso de mais de 6 (seis) anos sem impulso por parte do(a) exequente hábil a ensejar a satisfação do crédito executado.
Importa observar que a fluência do prazo prescricional tem início quando o(a) exequente é instado acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, ou seja, do fracasso da execução - como firmado pelo STJ por ocasião do julgamento do REsp 1.340.553 sob a sistemática dos recursos repetitivos - de modo que é de tal marco que automaticamente começa a suspensão de um ano, seguida pelo arquivamento por mais cinco, sendo indiferente o fato de a Fazenda Pública ter requerido suspensão por menor prazo, sem referência à sistemática do da LEF, ou mesmo que inexista decisão judicial deferindo expressamente a suspensão.
