SOENCO SOCIEDADE DE ENGENHARIA E CONSTRUCOES LIMITADA
Advogado
RENAN LEMOS VILLELA (OAB 52572/RS)
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809965-25.2023.4.05.8200
APELANTE: SOENCO SOCIEDADE DE ENGENHARIA E CONSTRUCOES LIMITADA,
C. PINHEIRO FARIAS ADVOGADO do(a)
APELANTE: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572
APELADO: FAZENDA NACIONAL
EMENTA
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA EXCEPCIONAL. INADIMPLEMENTO DE PARCELA DE ENTRADA. CANCELAMENTO VERSUS RESCISÃO. DISTINÇÃO ENTRE INSTITUTOS JURÍDICOS. INAPLICABILIDADE DAS GARANTIAS DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E DOS REQUISITOS DE RESCISÃO A NEGOCIAÇÃO NÃO FORMALIZADA. SEGURANÇA DENEGADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por pessoa jurídica empresária contra sentença que denegou mandado de segurança impetrado com o objetivo de reativar as negociações de transação tributária excepcional nºs 6935210 e 6935227, canceladas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional em razão do inadimplemento da 12ª parcela de entrada, no valor de R$ 8.150,62 e R$ 4.727,66, respectivamente, com vencimento em 29/09/2023.
A apelante sustenta que o cancelamento foi indevido, pois: (i) o atraso de uma única parcela não autorizaria a extinção dos parcelamentos, à luz do art. 19 da Portaria PGFN nº 14.402/2020; e (ii) a ausência de notificação prévia violou os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como o art. 20 da mesma Portaria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o cancelamento das negociações de transação tributária excepcional, promovido em razão do inadimplemento de parcela da entrada, sujeita-se às regras de rescisão previstas nos e 20 da Portaria PGFN nº 14.402/2020, especialmente ao requisito de inadimplemento de três parcelas consecutivas ou alternadas; e (ii) estabelecer se a ausência de notificação prévia ao contribuinte configura violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
3. Distinção jurídica entre cancelamento e rescisão. Cancelamento e rescisão são institutos juridicamente distintos, com pressupostos e regimes normativos próprios. O cancelamento opera sobre negociação ainda não formalizada, ao passo que a rescisão pressupõe transação já perfectibilizada - aquela em que o contribuinte adimpliu integralmente a entrada e forneceu as informações necessárias à consolidação da proposta.
4. Condição suspensiva à formalização da transação excepcional. Nos termos do art. 16, § 1º, da Portaria PGFN nº 14.402/2020, a formalização da transação excepcional está condicionada ao pagamento integral de todas as parcelas de entrada. Trata-se de negócio jurídico sujeito a condição suspensiva: enquanto não integralmente satisfeita a entrada, a transação não se aperfeiçoa. O § 3º do mesmo dispositivo prevê expressamente que o não pagamento da integralidade dos valores de entrada acarreta o cancelamento automático da negociação.
5. Inaplicabilidade dos arts. 19 e 20 da Portaria PGFN nº 14.402/2020 ao caso concreto. O art. 19, inciso II, ao prever a rescisão por inadimplemento de três parcelas consecutivas ou alternadas, refere-se ao saldo devedor remanescente após a quitação integral da entrada. A notificação prévia prevista no art. 20 destina-se ao contribuinte que já detém transação consolidada em seu favor. Como as negociações dos autos jamais chegaram a se aperfeiçoar juridicamente, os dispositivos invocados pela apelante são inaplicáveis à espécie.
6. Ausência de violação ao contraditório e à ampla defesa. O contraditório e a ampla defesa pressupõem relação jurídica consolidada cujo desfazimento se pretende impor unilateralmente. Inexistindo transação formalizada, não havia direito adquirido a desconstituir. Ademais, ao aderir à transação por adesão, a impetrante aceitou todas as condições fixadas no edital, incluindo as regras de cancelamento, nos termos do art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 13.988/2020.
7. Ausência de violação à isonomia. Acolher a pretensão da apelante implicaria conferir ao contribuinte inadimplente tratamento mais benéfico do que aquele dispensado aos que cumpriram rigorosamente as obrigações assumidas, invertendo a lógica isonômica invocada.
8. Consequência prática favorável ao contribuinte com transação cancelada. A distinção entre os institutos não é meramente formal: a rescisão da transação já formalizada impede o contribuinte de aderir a nova transação pelo prazo de dois anos, nos termos do art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020. Essa restrição não se aplica ao cancelamento, o que, em concreto, coloca o contribuinte em posição mais favorável do que a que decorreria de uma rescisão.
IV.
DISPOSITIVO
9. Apelação desprovida. Segurança denegada.
10. Sem honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 (Súmulas 512/STF e 105/STJ). Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.988/2020, arts. 2º, parágrafo único, e 4º, § 4º; Portaria PGFN nº 14.402/2020, arts. 16, §§ 1º e 3º, 19, II, e 20; Lei nº 12.016/2009, arts. 14 e 25; CPC, art. 487, I; CF/1988, arts. 5º, LIV e
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APELADO: FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Soenco Sociedade de Engenharia e Construções Ltda. contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, que, nos autos de mandado de segurança, denegou a segurança pleiteada e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 14 da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 487, I, do CPC. O mandado de segurança impetrado pela apelante objetivando a reativação das negociações de transação tributária nºs 6935210 e 6935227, bem como sua reinclusão em situação regular perante a Administração Tributária, sob o fundamento de que o cancelamento dos parcelamentos teria ocorrido de forma indevida, em afronta à legislação de regência e às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido liminar e, posteriormente, denegou a segurança, entendendo não demonstrado o alegado direito líquido e certo. Assentou que a impetrante não carreou aos autos cópia integral dos processos administrativos pertinentes, circunstância que impossibilitou a aferição da legalidade ou eventual ilegalidade do ato administrativo questionado, concluindo pela ausência do requisito indispensável à concessão da segurança.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta, inicialmente, que a sentença merece reforma por não ter examinado adequadamente os documentos juntados aos autos, os quais, segundo afirma, comprovariam a ilegalidade do ato administrativo impugnado. Argumenta que as negociações nºs 6935210 e 6935227 foram canceladas mesmo havendo atraso de apenas uma parcela, circunstância que, em sua ótica, não autorizaria a extinção dos parcelamentos.
Alega que os extratos das negociações demonstram a regularidade substancial dos pagamentos realizados e que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional teria descumprido as regras estabelecidas para a rescisão da transação tributária, uma vez que, conforme interpretação conferida ao art. 19 da Portaria PGFN nº 14.402/2020, a rescisão somente poderia ocorrer diante da inadimplência de três parcelas consecutivas ou alternadas do saldo devedor negociado.
Sustenta, assim, que a Administração Pública rescindiu os parcelamentos em manifesta desconformidade com o referido normativo. Assevera, ainda, que jamais foi previamente notificada por meio do Portal Regularize acerca de eventual irregularidade capaz de ensejar a extinção das negociações, afirmando que a ausência de notificação configura violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como afronta ao art. 20 da Portaria PGFN nº 14.402/2020.
Defende que a Administração Tributária procedeu ao cancelamento dos parcelamentos sem oportunizar a regularização da pendência ou a apresentação de impugnação administrativa. Alega estar configurado o direito líquido e certo apto à tutela mandamental, uma vez que a legislação aplicável garantiria a manutenção das negociações em situações como a dos autos. Aduz que a conduta administrativa compromete a finalidade da transação tributária, destinada justamente à regularização fiscal do contribuinte, obrigando-o a aderir a novos parcelamentos menos vantajosos.
Invoca violação ao princípio constitucional da isonomia tributária, afirmando que contribuintes em situação equivalente devem receber tratamento uniforme por parte da Administração. Argumenta que a interpretação adotada pela Fazenda Nacional conduz a discriminação injustificada, na medida em que penaliza contribuinte que possuía apenas uma parcela em atraso, sem observância das garantias previstas na regulamentação aplicável.
Ao final, requereu o recebimento e processamento do recurso; a concessão de tutela recursal para determinar a reativação das negociações nºs 6935210 e 6935227; e, no mérito, o provimento da apelação para reformar integralmente a sentença, reconhecendo a existência de direito líquido e certo e determinando o restabelecimento das transações tributárias canceladas. Em contrarrazões, a União (Fazenda Nacional) pugna pelo desprovimento da apelação.
Inicialmente, aduz que a pretensão recursal decorre de interpretação equivocada da legislação de regência da transação tributária, especialmente da Lei nº 13.988/2020 e das Portarias PGFN nºs 14.402/2020 e 6.757/2022. Sustenta que a situação dos autos não envolve hipótese de rescisão da transação, mas sim de cancelamento da negociação, instituto juridicamente distinto. Argumenta que as negociações celebradas pela apelante estavam submetidas à modalidade denominada transação excepcional, cuja formalização dependia do pagamento integral das parcelas de entrada.
Afirma que houve inadimplemento de parcelas dessa entrada inicial, circunstância que, por expressa previsão normativa, autoriza o cancelamento automático da negociação. Defende que os arts. 19 e 20 da Portaria PGFN nº 14.402/2020, invocados pela apelante, regulam exclusivamente hipóteses de rescisão após a formalização definitiva da transação, situação distinta daquela verificada no caso concreto. Segundo a Fazenda Nacional, como a negociação sequer teria sido formalizada em razão do não pagamento integral da entrada, não haveria exigência de notificação prévia nem aplicação das regras relativas à rescisão.
A recorrida argumenta que o ato administrativo impugnado encontra amparo direto na Lei nº 13.988/2020 e nos regulamentos expedidos pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, inexistindo qualquer abuso de poder ou ilegalidade aptos a justificar a concessão da segurança. Sustenta, ainda, que acolher a pretensão da impetrante implicaria conferir tratamento privilegiado ao contribuinte inadimplente, em afronta ao princípio da isonomia e às condições gerais aceitas quando da adesão à transação tributária.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
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C. PINHEIRO FARIAS ADVOGADO do(a)
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APELADO: FAZENDA NACIONAL
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. A controvérsia consiste em definir se o cancelamento das negociações de transação tributária nºs 6935210 e 6935227, promovido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional em razão do inadimplemento da décima segunda parcela de entrada, configura ato ilegal ou abusivo, violador das garantias do contraditório e da ampla defesa, bem como das regras de rescisão previstas nos arts. 19 e 20 da Portaria PGFN nº 14.402/2020.
O cerne da controvérsia reside na distinção entre dois institutos juridicamente distintos, que a apelante trata como equivalentes: o cancelamento e a rescisão da transação tributária. Essa confusão conceitual está na raiz dos equívocos argumentativos que comprometem o recurso. A transação excepcional, modalidade introduzida pela Portaria PGFN nº 14.402/2020 em resposta aos efeitos econômicos da pandemia, não se perfectibiliza com a mera adesão do contribuinte.
O art. 16, § 1º, do referido normativo é categórico ao condicionar a formalização da transação ao pagamento integral de todas as parcelas da entrada e ao cumprimento cumulativo das demais obrigações informacionais ali previstas. Cuida-se, portanto, de negócio jurídico sujeito a condição suspensiva: enquanto não integralmente satisfeita a entrada, a transação simplesmente não se aperfeiçoa. O § 3º do mesmo dispositivo arremata essa lógica ao dispor que o não pagamento da integralidade dos valores de entrada acarretará o cancelamento da transação - termo preciso, que não se confunde com rescisão.
A rescisão, por sua vez, opera em campo distinto: pressupõe uma transação já formalizada, ou seja, aquela em que o contribuinte adimpliu integralmente a entrada e forneceu as informações necessárias à consolidação da proposta. Somente nesse estágio, em que o vínculo negocial se encontra perfectibilizado, é que se torna possível cogitar da incidência dos arts. 19 e 20 da Portaria PGFN nº 14.402/2020.
O art. 19, inciso II, ao prever como causa de rescisão "o não pagamento de três parcelas consecutivas ou alternadas do saldo devedor negociado", refere-se justamente ao saldo remanescente após a quitação da entrada - pressupondo, portanto, que esta já foi integralmente paga. Da mesma forma, a notificação prévia com prazo para regularização ou impugnação, disciplinada no art. 20, destina-se ao contribuinte que já tem uma transação consolidada em seu favor, e não àquele que sequer concluiu o processo de formalização.
No caso em apreço, os extratos das negociações juntados aos autos revelam com clareza a situação fática: nas negociações nºs 6935210 e 6935227, as parcelas de entrada de nºs 0001 a 0011 foram regularmente quitadas, ao passo que a parcela de entrada nº 0012 - com vencimento em 29/09/2023, no valor de R$ 8.150,62 e R$ 4.727,66, respectivamente - restou vencida e inadimplida. Tem-se, pois, que, ao tempo do cancelamento, a condição necessária à formalização da transação ainda não havia sido integralmente satisfeita, de modo que as negociações jamais chegaram a se aperfeiçoar juridicamente.
Nesse contexto, o cancelamento promovido pela PGFN encontra amparo direto no art. 16, § 3º, da Portaria PGFN nº 14.402/2020, não havendo que se falar em exigência de notificação prévia nem em observância dos requisitos de rescisão. A apelante sustenta que a ausência de notificação violou os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. O argumento não prospera. O contraditório e a ampla defesa pressupõem a existência de uma relação jurídica consolidada cujo desfazimento se pretende impor unilateralmente à parte.
Na hipótese dos autos, não havia transação formalizada a desconstituir. Os pressupostos para o aperfeiçoamento do negócio jurídico estavam expressamente previstos no normativo ao qual a própria impetrante aderiu, na forma do art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 13.988/2020, segundo o qual a transação por adesão implica a aceitação pelo devedor de todas as condições fixadas no edital. Tampouco prospera o argumento de violação à isonomia.
A apelante argumenta que contribuintes em situação equivalente deveriam receber tratamento uniforme. Ocorre que, a acolher-se a tese recursal, o tratamento diferenciado recairia justamente sobre aqueles que adimpliram integralmente a entrada, pois se estaria conferindo ao contribuinte faltoso condição mais benéfica do que aquela reservada aos que cumpriram rigorosamente as obrigações assumidas.
Registre-se, por fim, que a distinção entre cancelamento e rescisão não é meramente formal. O art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020 proíbe o contribuinte de aderir a nova transação pelo prazo de dois anos nas hipóteses de rescisão. Essa restrição não se aplica aos casos de cancelamento - circunstância que evidencia tratarem-se de institutos com regimes jurídicos próprios e consequências práticas distintas, o que, inclusive, favorece a posição da apelante em comparação ao que ocorreria na hipótese de rescisão.
Assim, não se verifica qualquer ilegalidade ou violação a garantias constitucionais que autorize a concessão da segurança pleiteada.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. Sem honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 (Súmulas 512/STF e 105/STJ). É como voto.
ACÓRDÃO
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APELADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO
DECIDE a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto da Relatora. Recife, data da assinatura eletrônica. Gisele Chaves Sampaio Alcântara Desembargadora Federal Relatora
Órgão
Gab 12 - Desa. GISELE SAMPAIO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Advogado
RENAN LEMOS VILLELA (OAB 52572/RS)
TRF5 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809965-25.2023.4.05.8200
APELANTE: SOENCO SOCIEDADE DE ENGENHARIA E CONSTRUCOES LIMITADA,
C. PINHEIRO FARIAS ADVOGADO do(a) APELANTE: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572 ADVOGADO do(a) APELANTE: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572 APELADO: FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Pelo presente ato ordinatório, ficam as partes e seus respectivos advogados intimados para a sessão de julgamento presencial da 5ª Turma a ser realizada no dia 16/06/2026 às 14:00h no 2º ANDAR DO EDF. SEDE (SALAS DAS TURMAS). Fica resguardada a possibilidade de realização de sustentação oral mediante ferramenta tecnológica de videoconferência.
Os pedidos de sustentação oral observarão as hipóteses de cabimento e as vedações previstas no Código de Processo Civil e no Regimento Interno do TRF5 e devem ser dirigidos, em até 24 horas antes do início da sessão, por e-mail, à secretaria do órgão julgador ([email protected]), nos termos da Resolução 31/2021 e da Resolução 4/2022 do TRF5.
Órgão
2ª Vara Federal PB
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
SOENCO SOCIEDADE DE ENGENHARIA E CONSTRUCOES LIMITADA
Advogado
RENAN LEMOS VILLELA (OAB 52572/RS)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 2ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0809965-25.2023.4.05.8200 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 26/11/2025 às 12:50 Incluído no fluxo processual em: 08/12/2025 às 13:48 João pessoa, 8 de dezembro de 2025