Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara Federal PB
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DA PARAIBA
- Advogados
- ELKE TICIANA DE ARAUJO CARNEIRO (OAB 21388/PB), ALANNA GOMES OLIVEIRA GONCALVES (OAB 17665/PB), ANA RAQUEL REGINA EVELINA LIMEIRA BRAZ (OAB 12146/PB)
Trata-se de execução(ões) fiscal(is) ajuizada(s) pela parte exequente em epígrafe, instruída(s) certidão(s) de dívida ativa. A execução fiscal ficou paralisada por mais de 5 (cinco) anos sem que fossem adotadas quaisquer medidas efetivas para satisfação do crédito. Intimada para pronunciar-se acerca da ocorrência de prescrição, a parte exequente quedou-se silente ou, embora tenha se manifestado, não trouxe comprovação de hipóteses interruptivas e/ou suspensivas do prazo prescricional, hábeis a ensejar a continuidade do executivo fiscal.
É o relatório. Passo a decidir. A ocorrência de prescrição compreende questão de ordem pública, apreciável ex officio pelo juiz (art. 487, II, do CPC/2015). No presente caso concreto, é inequívoca a ocorrência da prescrição intercorrente, pois decorreram mais de 5 (cinco) anos sem que a exequente tenha adotado providência concreta hábil à satisfação do crédito executado. Importa observar que a fluência do prazo prescricional tem início quando o(a) exequente é instado acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, ou seja, do fracasso da execução - como firmado pelo STJ por ocasião do julgamento do REsp 1.340.553 sob a sistemática dos recursos repetitivos - de modo que é de tal marco que automaticamente começa a suspensão de um ano, seguida pelo arquivamento por mais cinco, sendo indiferente o fato de a Fazenda Pública ter requerido suspensão por menor prazo, sem referência à sistemática do art. 40 da LEF, ou mesmo que inexista decisão judicial deferindo expressamente a suspensão.
Intimada, a exequente não apresentou qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional. Portanto, não havendo o registro de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição no período do arquivamento, é perceptível a ocorrência da prescrição intercorrente nos termos do que foi deliberado pelo STF no ARE nº 709.212.
Isso posto, na forma do art. 487, II, c/c o art. 924, V, do CPC/2015, extingo a execução fiscal pela ocorrência da prescrição intercorrente. Não há custas para a parte exequente. Quanto às custas processuais remanescentes, observa-se que totalizam valor inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais) - levando-se em consideração o percentual de 1% (um por cento) cobrado sobre o valor da causa previsto na inicial ( da - Tabela de Custas
