Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal PB
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- SILVANA MOZZINI
- Advogado
- RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA (OAB 11589/PB)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0809967-63.2021.4.05.8200
AUTOR: SILVANA MOZZINI ADVOGADO do(a)
AUTOR: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
OBS1.: Todos os identificadores mencionados nesta decisão se referem ao "ID de origem", relacionado à identificação do documento, ato e/ou decisão gerado no sistema PJE de origem, antes do procedimento de migração para o PJE2.X.
I -
RELATÓRIO
1. Trata-se de ação do procedimento comum cível proposta por SILVANA MOZZINI em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a condenação da parte ré a conceder-lhe o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB:634.676.964-6) desde a data do requerimento administrativo (DER 14/04/2021), e o pagamento dos valores atrasados devidos desde a data do referido requerimento, com juros e correção monetária, deduzindo, ainda, pedido de tutela de urgência.
2. Alegou que:
I - em razão das patologias que a incapacitaram para suas atividades laborativas, requereu, em 13.10.2020, a concessão de benefício por incapacidade (NB: 708.257.604-9, o qual foi deferido administrativamente;
II- contudo, após o término do prazo do benefício, por continuar incapacitada, requereu, em 14.04.2021, novo auxílio por incapacidade temporária (NB: 634.676.964-6), desta vez indeferido, sob o fundamento de ausência de incapacidade laboral;
III- ocorre que a demandante é chef de cozinha e continua incapacitada de exercer suas atividades laborativas, em decorrência das mesmas patologias que ensejaram a concessão do benefício anterior ( CID G 56.0 e M 65.9)
3. Foi indeferida a gratuidade da justiça a autora e a tutela provisória de urgência.
