INFRANET DISTRIBUIDORA DE TECNOLOGIA E ENGENHARIA LTDA
Advogados
CARLOS HENRIQUE DE LIMA COSMO (OAB 5446/AL), THAYNA FERREIRA BARBOSA DE CAMPOS (OAB 18976/AL), MARINNY OLIVEIRA CHAVES GALVAO (OAB 15468/AL)
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809967-83.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: INFRANET DISTRIBUIDORA DE TECNOLOGIA E ENGENHARIA LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: THAYNA FERREIRA BARBOSA DE CAMPOS - AL018976-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARINNY OLIVEIRA CHAVES GALVAO - AL15468 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CARLOS HENRIQUE DE LIMA COSMO - AL5446 AGRAVADO: MINISTERIO DA FAZENDA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. TEMA 843. SOBRESTAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 2.ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas que suspendeu a apreciação da medida liminar referente à cobrança de crédito presumido de ICMS na base de cálculo das contribuições para PIS e COFINS.
Sustentou o agravante que o reconhecimento de repercussão geral não impede a análise de tutela liminar e que, embora o art. 21, da Lei n.º 14.789/2023 tenha revogado os dispositivos que afastavam a tributação federal do valor de todo e qualquer benefício fiscal governamental, trata de lei inconstitucional por ofender o pacto federativo e a autonomia dos entes federados, além de afrontar o art. 62, § 1.º, III c/c art. 146, I, ambos da CF/1988, na medida em que a Lei n.º 14.789/2023, tratou indevidamente de matéria reservada à Lei Complementar em relação a questão.
Requereu tutela recursal a fim de suspender a cobrança de crédito presumido de ICMS na base de cálculo das contribuições para PIS e COFINS e, no mérito, a reforma da decisão agravada com a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária referente à incidência de PIS e COFINS sobre os valores de créditos presumidos de ICMS. Não tendo sido conhecido o recurso por intempestividade, retornaram aos autos, agora interpondo agravo interno, pugnando que o recurso de agravo de instrumento seria tempestivo por impugnar a determinação de sobrestamento, requerendo julgamento colegiado do recurso, para, revendo a decisão monocrática, passar a receber e julgar o agravo de instrumento.
Em que pese o argumento seja a impugnação da decisão de sobrestamento é evidente que o núcleo da pretensão recursal concerne à tutela indeferida há mais de ano pelo juízo originário, quando o prazo para interposição do agravo de instrumento é de 15 (quinze) dias úteis, contados da intimação da decisão, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC. Sendo assim, registrou-se que o pedido liminar na origem fora indeferido por ausência de periculum in mora em decisão proferida em 23.05.2024 e, considerando que o teor recursal impugna, em verdade, esta decisão, entendeu-se que o recurso interposto somente em 13.06.2025, restou por intempestivo.
Acrescente-se que diante da pendência de julgamento do Tema 843 da repercussão geral e a pertinência entre a matéria controvertida nos autos e aquela em análise no recurso representativo (RE nº 835.818), uma vez que apenas com a publicação do acórdão de mérito proferido pela Suprema Corte será possível aferir a exata abrangência da tese a ser firmada, o juízo a quo apenas observou a suspensão do feito no que se refere à cobrança de crédito presumido de ICMS na base de cálculo das contribuições para PIS e COFINS.
Nesse contexto, diversamente do que alega a parte agravante, a decisão agravada de ID 4058000.15497683 integrada pela decisão de ID 4058000.16686571 apenas manteve a suspensão do processo em relação à questão afetada objeto do tema 843 do STF, inexistindo qualquer discussão de mérito quanto à constitucionalidade e/ou ilegalidade da incidência das contribuições para PIS e COFINS sobre os créditos presumidos de ICMS a título de subvenções para fins de concessão ou não de tutela liminar.
Desse modo, como devidamente fundamentou a Fazenda Nacional, não há como prosperar o pedido de recebimento e julgamento do agravo de instrumento interposto, uma vez que o decurso do prazo legal para sua interposição fulminou o direito da Agravante de discutir a decisão que indeferiu a tutela de urgência. Agravo interno no agravo de instrumento desprovido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809967-83.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: INFRANET DISTRIBUIDORA DE TECNOLOGIA E ENGENHARIA LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: THAYNA FERREIRA BARBOSA DE CAMPOS - AL018976-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARINNY OLIVEIRA CHAVES GALVAO - AL15468 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CARLOS HENRIQUE DE LIMA COSMO - AL5446 AGRAVADO: MINISTERIO DA FAZENDA
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal Convocada CRISTINA MARIA COSTA GARCEZ (Relatora): Trata-se de agravo de instrumento interposto por INFRANET DISTRIBUIDORA DE TECNOLOGIA E ENGENHARIA LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 2.ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas que suspendeu a apreciação da medida liminar referente à cobrança de crédito presumido de ICMS na base de cálculo das contribuições para PIS e COFINS (ID 4058000.15497683 e 4058000.16686571).
Sustenta o agravante que o reconhecimento de repercussão geral não impede a análise de tutela liminar e que, embora o art. 21, da Lei n.º 14.789/2023 tenha revogado os dispositivos que afastavam a tributação federal do valor de todo e qualquer benefício fiscal governamental, trata de lei inconstitucional por ofender o pacto federativo e a autonomia dos entes federados, além de afrontar o art. 62, § 1.º, III c/c art. 146, I, ambos da CF/1988, na medida em que a Lei n.º 14.789/2023, tratou indevidamente de matéria reservada à Lei Complementar em relação a questão.
Requereu tutela recursal a fim de suspender a cobrança de crédito presumido de ICMS na base de cálculo das contribuições para PIS e COFINS e, no mérito, a reforma da decisão agravada com a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária referente à incidência de PIS e COFINS sobre os valores de créditos presumidos de ICMS. Não tendo sido conhecido o recurso por intempestividade, retornaram aos autos, agora interpondo agravo interno, pugnando que o recurso de agravo de instrumento seria tempestivo por impugnar a determinação de sobrestamento, requerendo julgamento colegiado do recurso, para, revendo a decisão monocrática, passar a receber e julgar o agravo de instrumento.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809967-83.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: INFRANET DISTRIBUIDORA DE TECNOLOGIA E ENGENHARIA LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: THAYNA FERREIRA BARBOSA DE CAMPOS - AL018976-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARINNY OLIVEIRA CHAVES GALVAO - AL15468 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CARLOS HENRIQUE DE LIMA COSMO - AL5446 AGRAVADO: MINISTERIO DA FAZENDA
VOTO
A Desembargadora Federal Convocada CRISTINA MARIA COSTA GARCEZ (Relatora): Como já havia esse juízo se manifestado, o pedido do recurso do agravo de instrumento é a suspensão da cobrança de crédito presumido de ICMS na base de cálculo das contribuições para PIS e COFINS e a declaração de inexistência da relação jurídico-tributária, o que tinha sido já proferido na decisão de ausência de periculum in mora em 23/05/2024.
Em que pese o argumento seja a impugnação da decisão de sobrestamento é evidente que o núcleo da pretensão recursal concerne à tutela indeferida há mais de ano pelo juízo originário, quando o prazo para interposição do agravo de instrumento é de 15 (quinze) dias úteis, contados da intimação da decisão, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC. Sendo assim, registrou-se que o pedido liminar na origem fora indeferido por ausência de periculum in mora em decisão proferida em 23.05.2024 e, considerando que o teor recursal impugna, em verdade, esta decisão, entendeu-se que o recurso interposto somente em 13.06.2025, restou por intempestivo.
Acrescente-se que diante da pendência de julgamento do Tema 843 da repercussão geral e a pertinência entre a matéria controvertida nos autos e aquela em análise no recurso representativo (RE nº 835.818), uma vez que apenas com a publicação do acórdão de mérito proferido pela Suprema Corte será possível aferir a exata abrangência da tese a ser firmada, o juízo a quo apenas observou a suspensão do feito, no que se refere à cobrança de crédito presumido de ICMS na base de cálculo das contribuições para PIS e COFINS.
Nesse contexto, diversamente do que alega a parte agravante, a decisão agravada de ID 4058000.15497683 integrada pela decisão de ID 4058000.16686571 apenas manteve a suspensão do processo em relação à questão afetada objeto do tema 843 do STF, inexistindo qualquer discussão de mérito quanto à constitucionalidade e/ou ilegalidade da incidência das contribuições para PIS e COFINS sobre os créditos presumidos de ICMS a título de subvenções para fins de concessão ou não de tutela liminar.
Desse modo, como devidamente fundamentou a Fazenda Nacional, não há como prosperar o agravo de instrumento interposto, uma vez que o decurso do prazo legal para sua interposição fulminou o direito da Agravante de discutir a decisão que indeferiu a tutela de urgência. Tecidas essas considerações, nego provimento ao agravo interno no agravo de instrumento. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809967-83.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: INFRANET DISTRIBUIDORA DE TECNOLOGIA E ENGENHARIA LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: THAYNA FERREIRA BARBOSA DE CAMPOS - AL018976-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARINNY OLIVEIRA CHAVES GALVAO - AL15468 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CARLOS HENRIQUE DE LIMA COSMO - AL5446 AGRAVADO: MINISTERIO DA FAZENDA
ACÓRDÃO
Vistos etc. Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5.ª Região, por unanimidade, NEGAR provimento ao agravo interno, nos termos do voto da relatora e notas taquigráficas constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado. Recife (PE), 25 de setembro de 2025 (data de julgamento). CRISTINA MARIA COSTA GARCEZ Desembargadora Federal Convocada (em substituição ao Desembargador Federal ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA - ATO Nº 500, de 11/SET/2025) Vide assinatura eletrônica no rodapé CMCG/tb
Órgão
Gab 1 - Des. ROBERTO WANDERLEY
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Advogados
CARLOS HENRIQUE DE LIMA COSMO (OAB 5446/AL), THAYNA FERREIRA BARBOSA DE CAMPOS (OAB 18976/AL), MARINNY OLIVEIRA CHAVES GALVAO (OAB 15468/AL)
TRF5 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809967-83.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: INFRANET DISTRIBUIDORA DE TECNOLOGIA E ENGENHARIA LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: THAYNA FERREIRA BARBOSA DE CAMPOS - AL018976-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARINNY OLIVEIRA CHAVES GALVAO - AL15468 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CARLOS HENRIQUE DE LIMA COSMO - AL5446 AGRAVADO: MINISTERIO DA FAZENDA OUTROS DOCUMENTOS INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO
Intime-se para a sessão de julgamento ordinária presencial da 1ª Turma a ser realizada em 25/09/2025 às 09:00:00 na Sala das Turmas - Pavimento Sul - 2º andar do edifício sede do TRF5. Fica resguardada a possibilidade de realização de sustentação oral mediante ferramenta tecnológica de vídeoconferência. Os pedidos de sustentação oral por vídeoconferência devem ser dirigidos por e-mail à secretaria do órgão julgador ([email protected]), nos termos da Resolução 31/2021 e da Resolução 4/2022 do TRF5, até 24 horas antes do início da sessão.
Intimação
D
Órgão
Gab 1 - Des. ROBERTO WANDERLEY
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
INFRANET DISTRIBUIDORA DE TECNOLOGIA E ENGENHARIA LTDA
Advogados
CARLOS HENRIQUE DE LIMA COSMO (OAB 5446/AL), THAYNA FERREIRA BARBOSA DE CAMPOS (OAB 18976/AL), MARINNY OLIVEIRA CHAVES GALVAO (OAB 15468/AL)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 1ª TURMA / GAB
1 - DES. ROBERTO WANDERLEY PROCESSO: 0809967-83.2025.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 25/08/2025 às 14:20 Incluído no fluxo processual em: 01/09/2025 às 22:23 , 1 de setembro de 2025