Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Federal PB
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- JOSE DE ANCHIETA CHAVES
- Advogado
- BRUNO DE CARVALHO TORRES (OAB 22972/PB)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0809968-77.2023.4.05.8200
AUTOR: JOSE DE ANCHIETA CHAVES ADVOGADO do(a)
AUTOR: BRUNO DE CARVALHO TORRES - PB22972-B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
JOSÉ DE ANCHIETA CHAVES ingressa com ação de procedimento comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando, em sede de tutela de urgência, compelir o réu à implantação imediata do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição NB 189.696.869-1, desde a DER (04/02/2019). Decisão Num. 104460744 determinou à parte autora a correção da tabela/formulário dos tempos de contribuição por meio da dedução dos períodos concomitantes, bem como ao INSS a apresentação de todo o Processo Administrativo - PA, principalmente a parte final da fase recursal.
Juntada do PA (Nums. 96807487 e 104459382). Novo Formulário do Tempo de Contribuição (Num. 104459815). Despacho Num. 104460892 reiterou a intimação do INSS para apresentação da parte final do PA, com o despacho e decisão definitiva de sua fase recursal. Em resposta, o INSS acostou documentação do PA cuja decisão final conclui pelo provimento parcial do recurso administrativo, porém, diante da propositura da presente ação judicial, finaliza com o não cumprimento da decisão recursal administrativa, seguido do arquivamento do PA (Num. 104460216, pág. 33).
Despacho Num. 104459484 determinou a intimação da parte autora para juntar DTC ou outra documentação capaz de atestar EXPRESSAMENTE se os períodos contributivos laborados perante o Estado da Paraíba foram ou não utilizados para concessão de aposentadoria no referido Regime Próprio ou qualquer outro eventual regime, em respeito a regra do art. 96, III, da Lei nº 8.213/91. Declaração da PB-Prev (Autarquia Previdenciária do Estado da Paraíba) informa que o promovente foi exonerado desde 09/01/2019 e não goza de benefício perante tal RPPS (Num. 104461143).
Intimado, o INSS apresentou a manifestação com os seguintes argumentos (Num. 104460353): "Conforme documentação juntada e confirmado pelo autor, foram emitidas CTCs pelo INSS. Obviamente, o período objeto de CTC expedida pelo INSS, para uso em RPPS (por contagem recíproca), não pode ser computado em duplicidade por regimes previdenciários distintos. No caso, a parte autora deveria ter solicitado ao INSS, mediante procedimento próprio, o cancelamento da CTC em questão, instruindo o requerimento com a CTC ORIGINAL e uma declaração do ente destinatário atestando a não utilização dos períodos certificados no respectivo RPPS, conforme regulamenta os dispositivos abaixo, da IN 128/2022: (...) Exa, o tempo requerido não faz mais parte do regime geral e a regulamentação de cancelamento e revisão é obrigatória e necessária para que o período retorne ao RGPS, assim como não possa ser utilizado em nenhum outro ente público.
