EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809969-53.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: INDUSTRIA DE BEBIDAS IGARASSU LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CRISTIANE IANAGUI MATSUMOTO - SP222832 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: DIEGO FILIPE CASSEB - SP256646 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LUCIANA ROSANOVA GALHARDO - SP109717 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ALBERTO RODRIGUEZ RICARDI NETO - PE16376 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO MATERIAL E OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame 1.Embargos de declaração opostos por particular em face de acórdão desta Sexta Turma que negou provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicado o agravo interno. A embargante alega que o acórdão incorreu em omissões e erro material.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissões quanto: ao artigo 11, inciso IV, alíneas "b" e "c" da Lei nº 13.485/17; à aplicação dos artigos 7º, XVI, 195, inciso I, alínea "a", 40, §§ 2º,3º e 12, 150, IV, 195, § 5º, e 201, § 11 da CF/88; à aplicação dos artigos 22, inciso I, e 28, inciso II e III da Lei nº 8.212/1991; à aplicação do artigo 28, § 9º, alínea "e", item 7, da Lei nº 8.212/1991; ao artigo 457 da CLT; ao argumento de que as horas extras devem receber tratamento igual no sistema tributário e previdenciário do servidor público e da iniciativa privada.
III. Razões de decidir
3. Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não dispensam a presença dos requisitos de admissibilidade previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil - CPC, quais sejam: omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
4. Não há no recurso, demonstração da ocorrência da ocorrência de erro material tampouco de quaisquer omissões.
5. A Turma considerou de maneira clara o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito da natureza remuneratória das horas extras e adicional, bem como em relação a natureza da Lei nº 13.485/17.
6. Cabe demonstrar a inexistência das omissões abaixo transcritas: "a) quanto ao artigo 11, inciso IV, alíneas "b" e "c" da Lei nº 13.485/17 segundo os quais definem expressamente a natureza indenizatória das horas extras e não se limita a disposições relativas a Estados, Distrito Federal e Municípios. b) quanto à aplicação dos artigos 7º, XVI, 195, inciso I, alínea "a", 40, §§ 2º,3º e 12, 150, IV, 195, § 5º, e 201, § 11 da CF/88, que delimitam o conceito constitucional de folha de salários e demais rendimentos do trabalho, com base no qual somente deveriam figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as verbas que efetivamente tenham repercussão em benefícios; c) quanto à aplicação dos artigos 22, inciso I, e 28, inciso II e III da Lei nº 8.212/1991, que determinam que a contribuição previdenciária somente incide sobre os rendimentos pagos, devidos ou creditados, a qualquer título, ao empregado ou contribuinte individual, em retribuição ao trabalho ou serviço por ele prestado; d) quanto à aplicação do artigo 28, § 9º, alínea "e", item 7, da Lei nº 8.212/1991, assim como o artigo 214, § 9º, inciso V, alínea "j", do Decreto nº 3.048/1999, os quais expressamente excluem da base de cálculo da contribuição previdenciária os pagamentos efetuados a título de ganhos eventuais e abonos expressamente desvinculados do salário por força de lei; e) quanto ao artigo 457 da CLT, segundo o qual se compreendem na remuneração do empregado os valores pagos pelo empregador como contraprestação do serviço prestado;" Em relação às omissões elencadas nos itens "a","b","c","d" e "e", acima transcritos, o acórdão foi específico e esclarecedor nos seguintes trechos: De início importa citar a tese firmada do julgamento do REsp 1.358.281 afetado ao Tema repetitivo nº 687 do Superior Tribunal de Justiça - STJ): 'As horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária.' Deduz-se da leitura da tese acima citada que a matéria discutida no agravo já foi pacificada pelo STJ quando concluiu naquele julgamento que as horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória.
7. Em relação à omissão disposta no item "f" abaixo citada: "f) quanto ao argumento de que as horas extras devem receber tratamento igual no sistema tributário e previdenciário do servidor público e da iniciativa privada, conforme o princípio da isonomia e o artigo 150, inciso II c/c 201, § 9º da CF/88, e o decidido pelo E. STF no julgamento do Tema nº 163 de Repercussão Geral."
8. Verifica-se elucidação da omissão nos trechos do acórdão abaixo demonstrado: Cabe agora analisar os argumentos da agravante em relação à Lei nº 13.485/2017. Compreende-se, da leitura do artigo 11 da Lei nº 13.485/2017 que seu objetivo é disciplinar a questão referente ao parcelamento de débitos e manejo de dívida previdenciária dos Estados, Distrito Federal e Municípios. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu, após a edição da referida Lei 13.485/2017, que quaisquer vantagens, valores ou adicionais que possuam natureza remuneratória pertencem à base de cálculo referente à contribuição previdenciária.
É do que trata o julgado a seguir referenciado: AgInt no REsp n. 1.921.297/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1/7/2021.
9. O objetivo de prequestionamento não é hipótese autônoma para utilização dos embargos de declaração, sendo indispensável a demonstração da existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, requisitos específicos dessa espécie recursal.
10. A fundamentação constante da decisão embargada é suficiente para dar-lhe embasamento, e o órgão julgador não é obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos da parte, podendo deixar de analisar alguns quando a apreciação dos demais der ensejo à formação do seu convencimento.
11. Houve minuciosa análise do caso, foram devidamente sopesadas todas as questões de fato e de direito capazes de influir no julgamento desta Turma, com o devido exame dos argumentos apresentados pela embargante.
12. Não há, portanto, omissões a sanar nem existência de erro material.
13. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - STF entende que o dever constitucional de fundamentação das decisões (CF, artigo 93,
IX) exige fundamentação suficiente, mas não análise exaustiva de todas as alegações. (AI-QO-RG 791.292, Relator Gilmar Mendes, DJe 13.08.2010, Tema 339). É o que dispõe a tese do Tema 339 do Supremo Tribunal Federal - STF: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
14. Na verdade, a embargante almeja apontar um suposto erro no julgar, que, segundo entendimento dominante e diante da própria natureza meramente integrativa do recurso, não é passível de impugnação na estreita via dos embargos de declaração.
15. Em casos similares, este Tribunal Regional Federal já decidiu que o que pretende a embargante é o acolhimento da interpretação que reputa correta a determinados dispositivos legais, mas tal configura pretensão a rejulgamento. (TRF5, 0811540-69.2019.4.05.0000, Pleno, Rel. Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima, Publ. 30/03/2022).
IV. Dispositivo e tese
16. Embargos de declaração REJEITADOS. Teses de julgamento:
1. Os embargos de declaração, a teor do que dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição ou obscuridade.
2. A ausência de análise pormenorizada de todas as alegações da parte não configura omissão, desde que a decisão esteja suficientemente fundamentada. Dispositivos relevantes citados: artigo 93, IX da CF/88, artigo 1.022 do CPC. Jurisprudência relevante citada: STF: AI-QO-RG 791.292, Relator Gilmar Mendes, DJe 13.08.2010, Tema 339. TRF5: 0811540-69.2019.4.05.0000, Pleno, Rel. Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima, Publ. 30/03/2022). pcpm
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809969-53.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: INDUSTRIA DE BEBIDAS IGARASSU LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CRISTIANE IANAGUI MATSUMOTO - SP222832 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: DIEGO FILIPE CASSEB - SP256646 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LUCIANA ROSANOVA GALHARDO - SP109717 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ALBERTO RODRIGUEZ RICARDI NETO - PE16376 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
Indústria de Bebidas Igarassu Ltda. opõe embargos de declaração em face de acórdão desta 6ª Turma que negou provimento ao agravo de instrumento. A embargante alega que o acórdão incorreu em erro material e nas seguintes omissões: a) quanto ao artigo 11, inciso IV, alíneas "b" e "c" da Lei nº 13.485/17, segundo os quais definem expressamente a natureza indenizatória das horas extras e não se limita a disposições relativas a Estados, Distrito Federal e Municípios. b) quanto à aplicação dos artigos 7º, XVI, 195, inciso I, alínea "a", 40, §§ 2º,3º e 12, 150, IV, 195, § 5º, e 201, § 11 da CF/88, que delimitam o conceito constitucional de folha de salários e demais rendimentos do trabalho, com base no qual somente deveriam figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as verbas que efetivamente tenham repercussão em benefícios; c) quanto à aplicação dos artigos 22, inciso I, e 28, inciso II e III da Lei nº 8.212/1991, que determinam que a contribuição previdenciária somente incide sobre os rendimentos pagos, devidos ou creditados, a qualquer título, ao empregado ou contribuinte individual, em retribuição ao trabalho ou serviço por ele prestado; d) quanto à aplicação do artigo 28, § 9º, alínea "e", item 7, da Lei nº 8.212/1991, assim como o artigo 214, § 9º, inciso V, alínea "j", do Decreto nº 3.048/1999, os quais expressamente excluem da base de cálculo da contribuição previdenciária os pagamentos efetuados a título de ganhos eventuais e abonos expressamente desvinculados do salário por força de lei; e) quanto ao artigo 457 da CLT, segundo o qual se compreendem na remuneração do empregado os valores pagos pelo empregador como contraprestação do serviço prestado; e f) quanto ao argumento de que as horas extras devem receber tratamento igual no sistema tributário e previdenciário do servidor público e da iniciativa privada, conforme o princípio da isonomia e o artigo 150, inciso II c/c 201, § 9º da CF/88, e o decidido pelo E.
STF no julgamento do Tema nº 163 de Repercussão Geral. Aponta o erro material de premissa ao adotar como fundamento central o entendimento firmado pela Primeira Seção do STJ no REsp 1.358.281/SP (Tema 687), no sentido de que as horas extras e o respectivo adicional possuem natureza remuneratória e sujeitam-se à incidência de contribuições. Explica que o referido precedente foi julgado em 2014, e o artigo 11, inciso IV, alíneas "b" e "c" da Lei nº 13.485/17, que atribuiu expressamente natureza indenizatória às horas extras, é posterior, de 2017, de maneira que o Superior Tribunal de Justiça - STJ não examinou o tema à luz da legislação superveniente.
Em contrarrazões, a Fazenda Nacional sustenta que a decisão não apresenta qualquer omissão que possibilite o conhecimento e o provimento dos Embargos de Declaração. Requer seja julgado improcedente o pedido da embargante.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809969-53.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: INDUSTRIA DE BEBIDAS IGARASSU LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CRISTIANE IANAGUI MATSUMOTO - SP222832 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: DIEGO FILIPE CASSEB - SP256646 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LUCIANA ROSANOVA GALHARDO - SP109717 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ALBERTO RODRIGUEZ RICARDI NETO - PE16376 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço os recursos, que ora aprecio. Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não dispensam a presença dos requisitos de admissibilidade previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil - CPC, quais sejam: omissão, obscuridade, contradição ou erro material. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Indústria de Bebidas Igarassu Ltda., opõe embargos de declaração em face de acórdão desta 6ª Turma assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 687 DO STJ. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. HORAS EXTRAS E RESPECTIVO ADICIONAL. INCIDÊNCIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA DAS VERBAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME 1.Particular interpõe agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, em face de decisão proferida pelo juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco. O magistrado indeferiu pedido liminar em mandado de segurança no qual o agravante requereu a suspensão da exigibilidade de contribuição patronal, da contribuição ao SAT e das contribuições destinadas a terceiros sobre as importâncias pagas a título de horas extras, seu adicional e reflexo no Descanso Semanal Remunerado (DSR).
2. Nas razões recursais, a agravante requer tutela provisória recursal (artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil), a fim de determinar o reconhecimento do pedido acima exposto, pois defende a presença dos requisitos legais no caso concreto.
3. Argumenta a recorrente que a Lei nº 13.485/2017 expressamente que as verbas pagas a título de horas extras, seu adicional e seu reflexo no DSR possuem natureza indenizatória e, por esse motivo, devem ser afastadas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Discute-se se estão presentes elementos que evidenciem o direito à suspensão da exigibilidade de contribuição patronal, da contribuição ao SAT e das contribuições destinadas a terceiros sobre as importâncias pagas a título de horas extras, seu adicional e reflexo no Descanso Semanal Remunerado (DSR).
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. De início importa citar a tese firmada do julgamento do REsp 1.358.281 afetado ao Tema repetitivo nº 687 do Superior Tribunal de Justiça - STJ): As horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária.
6. Deduz-se da leitura da tese acima citada que a matéria discutida no agravo já foi pacificada pelo STJ quando concluiu naquele julgamento que as horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória.
7. Cabe agora analisar os argumentos da agravante em relação à Lei nº 13.485/2017. Compreende-se, da leitura do artigo 11 da Lei nº 13.485/2017 que seu objetivo é disciplinar a questão referente ao parcelamento de débitos e manejo de dívida previdenciária dos Estados, Distrito Federal e Municípios.
8. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu, após a edição da referida Lei 13.485/2017, que quaisquer vantagens, valores ou adicionais que possuam natureza remuneratória pertencem à base de cálculo referente à contribuição previdenciária. É do que trata o julgado a seguir referenciado: AgInt no REsp n. 1.921.297/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1/7/2021.
9. Este Tribunal Regional Federal da 5ª Região segue essa orientação jurisprudencial do STJ: TRF5; Processo: 0800023-25.2021.4.05.8204, apelação cível, Segunda Turma, Desembargador Federal Relator Paulo Machado Cordeiro, DJe 25/08/2021.
10. Ausente, portanto, a probabilidade do direito, e por esse motivo, a medida que se impõe é a confirmação da decisão recorrida. Isto posto, voto no sentido de não prover o agravo de instrumento. Julgo prejudicado o agravo interno de id 4050000.52230429.
IV.
DISPOSITIVO
E TESES
11. Agravo de instrumento não provido. Agravo interno prejudicado. Tese 1: As horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária. Tese 2: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Não há no recurso, demonstração da ocorrência de erro material tampouco de quaisquer omissões. A Turma considerou de maneira clara o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito da natureza remuneratória das horas extras e adicional, bem como em relação a natureza da Lei nº 13.485/17. Inexiste, portanto, o alegado erro material. Os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da causa.
Cabe, por outro lado, demonstrar a inexistência das omissões abaixo transcritas: a) quanto ao artigo 11, inciso IV, alíneas "b" e "c" da Lei nº 13.485/17 segundo os quais definem expressamente a natureza indenizatória das horas extras e não se limita a disposições relativas a Estados, Distrito Federal e Municípios. b) quanto à aplicação dos artigos 7º, XVI, 195, inciso I, alínea "a", 40, §§ 2º,3º e 12, 150, IV, 195, § 5º, e 201, § 11 da CF/88, que delimitam o conceito constitucional de folha de salários e demais rendimentos do trabalho, com base no qual somente deveriam figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as verbas que efetivamente tenham repercussão em benefícios; c) quanto à aplicação dos artigos 22, inciso I, e 28, inciso II e III da Lei nº 8.212/1991, que determinam que a contribuição previdenciária somente incide sobre os rendimentos pagos, devidos ou creditados, a qualquer título, ao empregado ou contribuinte individual, em retribuição ao trabalho ou serviço por ele prestado; d) quanto à aplicação do artigo 28, § 9º, alínea "e", item 7, da Lei nº 8.212/1991, assim como o artigo 214, § 9º, inciso V, alínea "j", do Decreto nº 3.048/1999, os quais expressamente excluem da base de cálculo da contribuição previdenciária os pagamentos efetuados a título de ganhos eventuais e abonos expressamente desvinculados do salário por força de lei; e) quanto ao artigo 457 da CLT, segundo o qual se compreendem na remuneração do empregado os valores pagos pelo empregador como contraprestação do serviço prestado; Em relação às omissões elencadas nos itens "a","b","c","d" e "e", acima transcritos, o acórdão foi específico e esclarecedor nos seguintes trechos: De início importa citar a tese firmada do julgamento do REsp 1.358.281 afetado ao Tema repetitivo nº 687 do Superior Tribunal de Justiça - STJ): 'As horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária.' Deduz-se da leitura da tese acima citada que a matéria discutida no agravo já foi pacificada pelo STJ quando concluiu naquele julgamento que as horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória.
Em relação à omissão disposta no item "f" abaixo citada: f) quanto ao argumento de que as horas extras devem receber tratamento igual no sistema tributário e previdenciário do servidor público e da iniciativa privada, conforme o princípio da isonomia e o artigo 150, inciso II c/c 201, § 9º da CF/88, e o decidido pelo STF no julgamento do Tema nº 163 de Repercussão Geral, verifica-se elucidação da omissão nos trechos do acórdão, conforme abaixo demonstrado: Cabe agora analisar os argumentos da agravante em relação à Lei nº 13.485/2017.
Compreende-se, da leitura do artigo 11 da Lei nº 13.485/2017 que seu objetivo é disciplinar a questão referente ao parcelamento de débitos e manejo de dívida previdenciária dos Estados, Distrito Federal e Municípios. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu, após a edição da referida Lei 13.485/2017, que quaisquer vantagens, valores ou adicionais que possuam natureza remuneratória pertencem à base de cálculo referente à contribuição previdenciária.
É do que trata o julgado a seguir referenciado: AgInt no REsp n. 1.921.297/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1/7/2021. O objetivo de prequestionamento não é hipótese autônoma para utilização dos embargos de declaração, sendo indispensável a demonstração da existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, requisitos específicos dessa espécie recursal.
A fundamentação constante da decisão embargada é suficiente para dar-lhe embasamento, e o órgão julgador não é obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos da parte, podendo deixar de analisar alguns quando a apreciação dos demais der ensejo à formação do seu convencimento. Houve minuciosa análise do caso, foram devidamente sopesadas todas as questões de fato e de direito capazes de influir no julgamento desta Turma, com o devido exame dos argumentos apresentados pela embargante.
Não há, portanto, omissões a sanar nem existência de erro material. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - STF entende que o dever constitucional de fundamentação das decisões (CF, art. 93,
IX) exige fundamentação suficiente, mas não análise exaustiva de todas as alegações. (AI-QO-RG 791.292, Relator Gilmar Mendes, DJe 13.08.2010, Tema 339). É o que dispõe a tese do Tema 339 do Supremo Tribunal Federal - STF: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
Na verdade, a embargante almeja apontar um suposto erro no julgar, que, segundo entendimento dominante e diante da própria natureza meramente integrativa do recurso, não é passível de impugnação na estreita via dos embargos de declaração. Em casos similares, este Tribunal Regional Federal já decidiu que o que pretende a embargante é o acolhimento da interpretação que reputa correta a determinados dispositivos legais, mas tal configura pretensão a rejulgamento. (TRF5, 0811540-69.2019.4.05.0000, Pleno, Rel.
Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima, Publ. 30/03/2022). Isto posto, voto no sentido de REJEITAR os embargos de declaração. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809969-53.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: INDUSTRIA DE BEBIDAS IGARASSU LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CRISTIANE IANAGUI MATSUMOTO - SP222832 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: DIEGO FILIPE CASSEB - SP256646 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LUCIANA ROSANOVA GALHARDO - SP109717 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ALBERTO RODRIGUEZ RICARDI NETO - PE16376 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO
Decide a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, em Sessão Virtual, REJEITAR os embargos de declaração na forma do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife/PE, data da certidão de julgamento. Desembargadora Federal GERMANA DE OLIVEIRA MORAES Relatora