PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal AL EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0809974-39.2022.4.05.8000 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE MACEIO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARCELLO LAVENERE MACHADO NETO - DF48520
DECISÃO
1. Trata-se de execução fiscal em que a executada, apresentou apólice de renovação de seguro-garantia (id. 141627641)
2. Instada a se manifestar, a exequente não concordou com o pedido formulado (id. 152577772) sob o argumento de que a apólice apresentada não apresenta os seguintes requisitos, previstos na Portaria PGFN/MF nº 2.044/2024: a. Comprovação de que o seguro garantia é prestado por seguradora idônea e autorizada a funcionar no Brasil (§ 1º do art. 3º); b. Indicação do endereço da seguradora (inciso VIII do art. 3º); c.
Certidão de regularidade da empresa seguradora emitida pela Superintendência de Seguros Privados - Susep (inciso III do art. 6º); d. Comprovação de registro da apólice junto à Susep; e e. Prazo de vigência da apólice de, no mínimo, 5 (cinco) anos.
3. Em nova manifestação (id. 153087388), a executada: Quanto aos itens "a", "c" e "d", apresentou as certidões de ids. 153087401, 153087399 e 153087394. Com relação ao item "b", argumentou que o endereço da seguradora está indicado em todas as páginas da apólice. Por fim, no que se refere ao prazo de vigência (item "e") asseverou que, por se tratar de renovação de apólice, originalmente constituída em 2023, com observância das diretrizes previstas na Portaria PGFN/MF nº 164/2014, a renovação, por ser automática, replica o prazo originalmente previsto (dois anos).
4.
Decido.
5. De saída, com a apresentação das certidões de ids. 153087401, 153087399 e 153087394, reputo atendidos os itens "a", "c" e "d".
6. Com relação ao item "b", além de constar em todas as páginas da apólice o endereço da seguradora, consta expressamente o seu endereço no item 15.1 da apólice (pág. 8 do id. 141627643), assim, também atendido esse requisito.
7. Entretanto, no que diz respeito ao prazo de vigência, com razão a Fazenda Nacional. Explico. O inciso VI, alínea "a" c/c § 9º, inciso I, todos do art. 3º da Portaria PGFN/MF nº 2.044/2024, vigente à época da renovação da apólice de Seguro Garantia, determina que a renovação da apólice deve ser apresentada antes do término da vigência, e observado o prazo de vigência de, no mínimo, 5 (cinco) anos.
Art. 3º, § 9º, I, da Portaria PGFN/MF nº 2.044/2024: § 9º Antes do término do prazo de vigência da apólice, e sob pena de caracterização de sinistro, deverá ser apresentada à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional:
I - a renovação da apólice de seguro garantia, respeitados os termos do art. 3º, inciso VI e art. 6º, § 1º, pelo tomador ou pela seguradora; ou (destaquei) Art. 3º, VI, "a", da Portaria PGFN/MF nº 2.044/2024:
VI - o prazo de vigência da apólice, que será: a) de no mínimo cinco anos no seguro garantia para execução fiscal, devendo a seguradora garantir a manutenção da cobertura enquanto houver risco a ser coberto, independentemente de solicitação do tomador, mediante renovações sucessivas da apólice que devem manter todas as cláusulas originais, com alterações limitadas à atualização do valor da garantia e ao prazo de vigência, sem prejuízo de eventuais alterações nas condições comerciais restritas à relação entre a seguradora e o tomador; ou (destaquei) Ainda, quanto ao argumento da parte executada de que que a apólice de renovação do seguro garantia segue as regras da Portaria PGFN nº 164/2014, uma vez que a apólice original foi constituída sob sua regência, por isso correto o prazo de vigência de 2 (anos), o parágrafo único do art. 15 da Portaria PGFN/MF nº 2.044/2024 é claro quando estabelece que "O seguro garantia formalizado com base na Portaria PGFN nº 164, de 27 de fevereiro de 2014, permanecerá por ela regido até o prazo final de vigência da apólice" (destaquei).
Ou seja, resta claro que, quando encerrado o prazo de vigência de uma apólice, mesmo que ela tenha sido constituída na regência da Portaria PGFN nº 164/2014, a sua renovação deve observar as determinações constantes na Portaria PGFN/MF nº 2.044/2024.
8. Assim, na esteira da fundamentação supra, acolho a recusa da credora, por ora, na aceitação da garantia por meio do seguro garantia puramente fundada na ótica da ofensa a requisitos legais para aceitação do mesmo (não observância do prazo de vigência).
9. Desse modo, pelos motivos explicitados, acolho os argumentos empreendidos pela exequente para a recusa de renovação do seguro garantia (id. 152577772), entretanto, verificada a aparente boa-fé da executada no sentido de apresentar comprovante de renovação da apólice de seguro, determino a sua intimação para que, no prazo de 30 (trinta) dias apresente, em sendo o caso, aditamento da apólice, com adequação do prazo, em conformidade com as determinações do art. 3º, VI, "a", da Portaria PGFN/MF nº 2.044/2024.
10. Expirado o prazo da intimação determinada no item anterior, com ou sem manifestação, intime-se a Fazenda Nacional para que se manifeste e requeira o que de direito, no prazo de 30 (trinta) dias.
11. Intimações devidas.