PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0809979-81.2024.4.05.8100
REQUERENTE: JOSE AIRTON DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: JANNA YARA SILVA BRAGA OLIVEIRA - CE51035
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado por JOSE AIRTON DO NASCIMENTO em face da UNIÃO FEDERAL, com fundamento no título judicial formado na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, proposta pelo Ministério Público Federal perante a Justiça Federal do Estado do Mato Grosso do Sul, que reconheceu o direito à incorporação do percentual de 28,86% aos vencimentos de servidores públicos federais.
A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo ilegitimidade ativa da parte exequente, sob o argumento de limitação territorial do título coletivo e não vinculação administrativa, bem como quitação do débito em razão de acordo administrativo; subsidiariamente excesso de execução. A parte exequente apresentou réplica refutando todos os pontos impugnados. Os autos foram remetidos à Contadoria do Foro, mas devolvidos a pedido da Direção da Vara.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO EXCESSO DE EXECUÇÃO. CABIMENTO DA IMPOSIÇÃO DA TRANSAÇÃO ADMINISTRATIVA 1.JÁ resolvidas todas as questões preliminares, procede-se ao exame do mérito. A executada alegou que a exequente firmou acordo administrativo para recebimento das diferenças devidas a título dos reajustes de 28,86% cujo direito fora reconhecido no título judicial transitado em julgado na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, proposta pelo Ministério Público Federal perante a Justiça Federal do Estado do Mato Grosso do Sul, o que implicaria satisfação da obrigação e excesso integral de execução. 2.De fato, o adimplemento na via administrativa das diferenças do reajuste de 28,86% em decorrência de transação extrajudicial impediria a cobrança em juízo das mesmas verbas.
O que não viola o preceito da súmula vinculante 51, que em passagem alguma impediu a verificação de pagamento em duplicidade ou inibiu a força probante dos documentos produzidos pela administração pública. 3.Para tanto - a teor do § 2º do art. 7º das MPs nº 1.962-33/2000, nº 2.169-43/2001, a transação pode ser comprovada através de documentos emitidos pelo Sistema Integrado de Administração de Pessoal (SIAPE), quando não for possível a localização do instrumento de transação devidamente homologado. 4.Acrescenta, por oportuno, que o entendimento consolidado no Tema 1.102 do STJ firmou-se no sentido de que o acordo deve ter sido firmado já na vigência edição das MPs nº 1.962-33/2000, nº 2.169-43/2001. 5.O fato extintivo da obrigação resultante do título executivo judicial ficou plenamente reconhecido no caso concreto.
Ainda que os documentos ID 159433930 e ID 159433925 não façam menção direta e expressa que os pagamentos constantes no do SIAPE se deram a título da vantagem de 28,86%, há comprovação inequívoca que os pagamentos administrativos foram recebidos. 6.Corroborado ainda pela ausência na réplica da parte exequente de contra afirmação de que não recebeu pagamentos relacionados ao reajuste de 28,86% ou verbas diversas.
E pelo enunciado da súmula vinculante 51, que em explicitamente observou que a referida vantagem pode ser absorvida por reajustes remuneratórios supervenientes. 7.Nessas condições, entendo pela aplicação ao caso concreto da norma do Art. 375, do CPC, que permite ao juiz aplicar as regras de experiência comum. Trata-se da teoria da teoria da verossimilhança preponderante (REsp 2.145.132-go, Rel. Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, Julgado em 18/02/2025 - Info 842), que vem ganhando força no ordenamento, ao permitir que o julgador decida em favor da parte cuja versão dos fatos seja mais plausível diante da insuficiência das provas disponíveis, de forma que não há como afastar a imposição da transação extrajudicial.
DISPOSITIVO 8.Diante do exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, oferecida pelo ente público, para acolher alegação de fato extintivo da obrigação resultante da transação administrativa efetivada com fundamento no § 2º do art. 7º das MPs nº 1.962-33/2000, nº 2.169-43/2001, de modo a extinguir a pretensão executória com resolução do mérito, com fundamento no art. 535, VI, do Código de Processo Civil. 9.CONDENO o exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o total execução, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do Art. 98, §3º, do CPC.
10. Após o trânsito em julgado, a Secretaria da 2a. Vara deverá proceder de ofício ao arquivamento do processo e baixa na Distribuição, independentemente de novo despacho ou decisão judicial. Intimem-se.