Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal RN
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- ROSILENE OLIVEIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0809980-73.2023.4.05.8400 AUTOR: ROSILENE OLIVEIRA DA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FAYLTON MAFRA VASCONCELOS ADVOGADO do(a) REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 ADVOGADO do(a) REU: ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA - RJ073167 ADVOGADO do(a) REU: VENCESLAU FONSECA DE CARVALHO JUNIOR - RN6646
DECISÃO
A controvérsia posta nos autos cinge-se à verificação da regularidade da intimação do(a) devedor(a) fiduciante para purgação da mora, bem como da intimação acerca das datas designadas para os leilões extrajudiciais, no âmbito do procedimento de consolidação da propriedade disciplinado pela Lei n.º 9.514/97. Para o adequado deslinde da controvérsia, mostra-se imprescindível a análise do procedimento extrajudicial levado a efeito perante o Cartório de Registro de Imóveis, a fim de aferir o cumprimento das formalidades legais, notadamente quanto às diligências de localização e notificação do mutuário para purgação da mora.
Trata-se de documentação indispensável à formação válida da relação processual e à apreciação do mérito (CPC, art. 320), cuja obtenção é, em regra, simples e acessível junto à serventia extrajudicial, incumbindo à parte autora o ônus de sua apresentação. Ressalte-se que, sendo o(a) autor(a) beneficiário(a) da gratuidade da justiça, esta abrange os emolumentos devidos a notários e registradores pela prática de atos necessários à continuidade do processo (CPC, art. 98, IX), de modo que a obtenção da cópia do procedimento extrajudicial poderá ocorrer sem custos, mediante apresentação desta decisão e do ato concessivo do benefício.
Não merece acolhimento a alegação de impossibilidade de acesso à documentação cartorária, nem a invocação da denominada "prova diabólica", porquanto os atos registrais possuem natureza pública e são acessíveis às partes interessadas mediante simples requerimento. Trata-se, portanto, de diligência ordinária inerente ao ônus probatório da parte, e não de prova impossível ou de difícil produção. No tocante à alegada incidência do Código de Defesa do Consumidor e à inversão do ônus da prova, cumpre destacar que tal providência não se opera automaticamente, exigindo demonstração concreta de hipossuficiência técnica ou dificuldade relevante na produção da prova, circunstâncias a serem aferidas no caso concreto.
