PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0809985-36.2025.4.05.8300 PARTE AUTORA: SHEYLA ESCOREL FERREIRA LOPES ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: DAVI BARBOSA DA SILVA - PB28824 PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Remessa oficial de sentença que, confirmando a liminar deferida, concedeu a segurança para determinar à autoridade coatora para restabelecer o benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária (NB 715.903.833-0), no prazo de até 15 (quinze) dias, com data de cessação (DCB) fixada para o 30º (trigésimo) dia a contar da efetiva implantação, viabilizando eventual requerimento de prorrogação do benefício pela segurada antes de seu término, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
Sem custas e sem honorários.
É o relatório. HÁ de ser mantida a sentença, no que concerne ao restabelecimento do benefício, pelos seus próprios fundamentos, assim expostos: "Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por SHEYLA ESCOREL FERREIRA LOPES em face de ato atribuído ao Gerente da Agência Executiva do INSS, consubstanciado na cessação reputada indevida de benefício previdenciário. Narra a impetrante que era titular do benefício de auxílio-doença por incapacidade temporária (NB 715.903.833-0) e, dentro do prazo legal, requereu sua prorrogação, a qual foi deferida, fixando-se como data de cessação do benefício (DCB) o dia 01/04/2025.
Contudo, sustenta que o despacho concessivo foi proferido apenas em 30/04/2025, sendo a decisão comunicada em 22/05/2025, o que inviabilizou a formulação de novo pedido de prorrogação dentro do prazo legal. A impetrante alega afronta o art. 304, § 2º, I, da IN 77/2015. Requer, liminarmente, o restabelecimento imediato do benefício até o julgamento final do feito e, no mérito, a concessão definitiva da segurança para assegurar a manutenção do auxílio até a realização de nova perícia médica administrativa.
Decisão deferindo a liminar. O INSS manifestou interesse no feito. A autoridade coatora deixou transcorrer o prazo para as informações. O MPF não se manifestou sobre o mérito. É o relato.
Decido. Inexistindo fundamento capaz de modificar o entendimento exposto quando da apreciação do pedido de antecipação de tutela, mantenho o que já decidido no feito nos termos a seguir transcritos: Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
No caso, em análise perfunctória, própria do juízo de cognição sumária que deve fundamentar as tutelas de urgência, estão presentes os requisitos para concessão da liminar. Consoante a documentação que instrui a inicial, verifica-se que a impetrante requereu a prorrogação de seu benefício por incapacidade temporária em 20/02/2025, cujo deferimento ocorreu em 30/04/2025, mas com DCB em 01/04/2025, ou seja, em data anterior à sua conclusão, bem como à comunicação do deferimento, inviabilizando qualquer pedido de prorrogação ou novo pedido de concessão antes de seu término.
Nos termos do § 3º do art. 339 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, caso o prazo fixado para a recuperação da capacidade para o trabalho ou para a atividade habitual se revele insuficiente, o segurado poderá, nos 15 (quinze) dias que antecedem a Data de Cessação do Benefício - DCB, solicitar a prorrogação do benefício. Não obstante, no caso ora em análise, embora concedida a manutenção do auxílio por incapacidade temporária à impetrante, a comunicação da decisão ocorreu em 30/04/2025, quando já decorrido os quinze dias que antecedem a data fixada para cessação (01/04/2025), inviabilizando exercer o direito de prorrogação do benefício (id 35359659).
Nessa ordem de ideias, por ter sido constatado o cerceamento ao direito da segurada a apresentar novo requerimento antes da cessação do benefício, ele deve ser restabelecido, com data de cessação (DCB) fixada para o 30º (trigésimo) dia a contar da efetiva reimplantação, de modo a respeitar os prazos estabelecidos pela própria administração pública. Nesse mesmo sentido, veja-se o seguinte precedente do TRF-5: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA DESARQUIVAMENTO E REATIVAÇÃO DE BENEFÍCIO DE NB 632.580.085-8 POR MAIS 30 DIAS, PARA QUE O REQUERENTE POSSA SOLICITAR PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
1. Remessa Necessária em sentença que ratificou a liminar deferida (id. 4058202.8234922) e concedeu a segurança pleiteada, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC (11/10/2021 - Id. 4058202.8818475.
2. A liminar determinou à autoridade coatora que, até ulterior deliberação deste juízo, restabeleça o benefício de auxílio-doença do impetrante, no prazo de até 15 (quinze) dias, com data de cessação (DCB) fixada para o 30o (trigésimo) dia a contar da efetiva implantação, conforme estatuído no art. 10 da Portaria Conjunta n.o 02/DIRAT/DIRBEN/PFE/INSS, de 12.03.202[1]. (14/07/2021 - Id: 4058202.8234922)
3. Nas informações o INSS informou que, de fato, a data do despacho do benefício (DDB) ocorreu após a data de cessação da incapacidade (DCI) e data de cessação do benefício (DCB), não foi oportunizado ao impetrante a possibilidade de solicitar o Pedido de Prorrogação (PP). Juntou cópia do processo administrativo (id. n.o 4058202.7729682). A autoridade coatora informou o cumprimento da liminar. (25/08/2021 - id. 4058202.8504929) []
7. Tendo em vista o INSS já ter cumprido com a decisão liminar, torna-se desnecessário majorar o prazo de 15 dias para 30 dias.
8. Remessa Necessária Improvida. (Processo: 08004580520214058202, Remessa Necessária Cível, Relator(a): Desembargador Federal Leonardo Henrique De Cavalcante Carvalho, 2a Turma, Julgamento: 22/03/2022) Presente, portanto, a probabilidade do direito invocado Configura-se, igualmente, o perigo de dano, tendo em vista a natureza alimentar do benefício cuja prorrogação se postula. Verifico, ainda, que a liminar já foi cumprida.
Senão vejamos: (...)
Ante o exposto, confirmo a liminar pleiteada e concedo a segurança para determinar à autoridade coatora restabelecer o benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária (NB 715.903.833-0), no prazo de até 15 (quinze) dias, com data de cessação (DCB) fixada para o 30º (trigésimo) dia a contar da efetiva implantação, viabilizando eventual requerimento de prorrogação do benefício pela segurada antes de seu término, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
Sem custas e sem honorários." É certo que, de acordo com as normas regentes da Previdência Social, o segurado poderá requerer a prorrogação do benefício de auxílio por incapacidade temporária (art. 60, §§ 8º e 9º, Lei 8.213/1991). No caso dos autos, conforme se observa da Comunicação enviada pelo INSS ao segurado, em 22/05/2025, o benefício de auxílio-doença foi reconhecido o direito à manutenção do benefício e ele foi prorrogado, com data da cessação do benefício marcada para 01/04/2025 (DCB).
Na decisão administrativa de concessão consta que "caso se sinta apto antes de 01/04/2025, ligue para a Central 135 para pedir a alta. Se não concordar com a decisão, é possível entrar com Recurso, em até 30 dias, após receber este comunicado. Para isso, acesse o Meu INSS ou ligue para a Central 135." Nesse cenário, não merece reforma o julgado quanto à determinação de restabelecimento do benefício por incapacidade temporária da parte impetrante, mantendo-o ativo, com data de cessação (DCB) fixada para o 30º (trigésimo) dia a contar da efetiva implantação, viabilizando eventual requerimento de prorrogação do benefício pela segurada antes de seu término".
Isso porque se faz necessário garantir ao segurado a possibilidade de pedir eventual prorrogação do benefício, bem como a efetiva avaliação pericial pela autarquia, em que se comprove a existência/inexistência de incapacidade laborativa da beneficiária. Com efeito, a cessação do benefício sem que fosse ofertada ao impetrante a via da prorrogação e da realização da perícia médica coloca-o em situação de vulnerabilidade, dado que privado de benefício de evidente natureza alimentar.
Ver: TRF5, PJE 0800025-71.2021.4.05.8502, Rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, Data da assinatura: 27/05/2021; TRF5, 2ª T., PJE 0803388-38.2022.4.05.8500, Rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, Data da assinatura: 13/07/2023. Inclusive, cumpre registrar que nas informações prestadas (id. 6493731) consta que "a interessada compareceu à perícia médica em 01/09/2025 e foi restabelecido o benefício NB 715.903.833-0." Por fim, quanto à aplicação de multa, a eg.
Segunda Turma possui o entendimento de que a natureza das "astreintes" e sua finalidade de influir no ânimo do devedor a torna instrumento incompatível com as execuções de obrigação de fazer contra a Fazenda Pública. Precedente: TRF5, 2ª T., PJE 0001932-90.2018.4.05.9999, rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, julgamento: 11/12/2018. Remessa oficial parcialmente provida, apenas para afastar a possibilidade de imposição de multa.
Intimações necessárias. PAULO CORDEIRO Desembargador Federal Relator nbs