Intimação
D- Órgão
- Gab 15 - Des. EDILSON NOBRE
- Classe
- REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
- Destinatário
- LUANA DARC SOARES VAZ FREIRE
- Advogado
- CRISTINA TAVARES DA SILVA (OAB 47019/PE)
PODER JUDICIÁRIO TRF5 2ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0809989-73.2025.4.05.8300 PARTE AUTORA: LUANA DARC SOARES VAZ FREIRE ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: CRISTINA TAVARES DA SILVA - PE47019 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de remessa oficial de sentença que concedeu a segurança, determinando que a antecipação de perícia médica, marcada para mais de três meses da data do requerimento de benefício por incapacidade. Não foi interposto recurso voluntário. Brevemente relatado, passo a decidir. Na hipótese, observa-se que a sentença, ao determinar a antecipação da perícia médica, observou o acordo celebrado pelo INSS no Supremo Tribunal Federal, no RE 1171152, afetado ao Tema 1066 da repercussão geral.
Dessa forma, é de se aplicar o art. 496, § 4º, II, do CPC, que estabelece não caber remessa oficial quando a sentença estiver "acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos". Com efeito, embora não se trate de acórdão, não se pode olvidar que o acordo foi firmado pelo INSS no Supremo Tribunal Federal no âmbito de processo afetado ao rito da repercussão geral.
Com essas considerações, NÃO CONHEÇO da remessa oficial, nos termos do artigo 932, III, do CPC. Intimem-se. Decorrido o prazo para recurso, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao juízo de origem.
