EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809997-46.2022.4.05.8400
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA GORETE DE MELO ADVOGADO do(a)
APELADO: PRISCILA DIAS SILVA MONTE - SP359087
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. FATOR 1,2. RUÍDO. NÍVEIS ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REABERTURA DE DISCUSSÃO. EMBARGOS IMPROVIDOS. Embargos de declaração do INSS de acórdão que negou provimento à sua apelação. Entendeu o acórdão embargado que o ficou comprovado o tempo especial trabalhado pela autora, em razão da submissão a um nível de ruído de 92 dB, entre 19/09/1989 e 20/07/2006, sendo-lhe reconhecido o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, com a conversão deste lapso especial.
Alega o embargante a impossibilidade de enquadramento do tempo reconhecido pelo julgado impugnado, tendo em vista a falta de comprovação técnica do contato com o agente nocivo. Aponta a ausência de responsável técnico pelos registros ambientais, no PPP. Requer o prequestionamento do disposto no art. 31 da Lei nº 3.807/60 c/c Decreto nº 53.831/64, no art. 60 Decreto nº 83.080/79 e nos arts. 57 §§ 3º, 4º e 5º e 58, caput, § 1º da Lei nº 8.213/91, a fim de viabilizar a futura interposição de recursos excepcionais, nos termos do art. 1.025 do CPC.
Observa-se que consta no item 13 da ementa: "Tampouco os documentos apresentados perdem a sua idoneidade pela indicação de técnico de segurança do trabalho como responsável pelos registros ambientais e não engenheiro ou médico do trabalho. Cumpre destacar que cabe à própria autarquia previdenciária, nos termos do art. 19, § 4º, da Lei 8.213/91, fiscalizar o registro feito pelas empresas das condições de trabalho, segundo as normas estabelecidas.
Precedente: PROCESSO: 08113882920234058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 27/05/2025". Os embargos de declaração são disciplinados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, norma processual categórica em estabelecer taxativamente as hipóteses de cabimento dessa espécie recursal, que tem por objetivo único o de examinar, esclarecer, suprir ou corrigir eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, requisitos indispensáveis de sua admissibilidade, sobretudo quando opostos para fins de prequestionamento da matéria julgada e de dispositivo legal.
A espécie recursal não constitui meio eficaz para veicular insatisfação em relação ao conteúdo do julgado proferido e, menos ainda, para manifestar pretensão quanto ao reexame da matéria. Desta forma, é evidente que os embargos declaratórios não se prestam, portanto, a renovar a discussão de questões de direito já apreciadas pelo julgado, ou, de outra sorte, de matéria não acolhida do inconformismo recursal.
O parágrafo único do citado art. 1.022 do CPC estabelece que se considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou de incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou que incorra em qualquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º, do referido diploma legal. O acórdão embargado apresentou fundamentação clara e suficiente para o deslinde da questão, não havendo que se falar em omissão por não ter se manifestado sobre cada argumento trazido pela embargante de forma pormenorizada.
Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Não se configurando as hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição dos presentes embargos de declaração é medida que se impõe. Embargos de declaração improvidos. [09]
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809997-46.2022.4.05.8400
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA GORETE DE MELO ADVOGADO do(a)
APELADO: PRISCILA DIAS SILVA MONTE - SP359087
RELATÓRIO
A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL PAULA EMÍLIA MOURA ARAGÃO DE SOUSA BRASIL (Relatora Convocada): Trata-se de embargos de declaração do INSS de acórdão que negou provimento à sua apelação. Entendeu o acórdão embargado que o ficou comprovado o tempo especial trabalhado pela autora, em razão da submissão a um nível de ruído de 92 dB, entre 19/09/1989 e 20/07/2006, sendo-lhe reconhecido o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, com a conversão deste lapso especial.
Alega o embargante a impossibilidade de enquadramento do tempo reconhecido pelo julgado impugnado, tendo em vista a falta de comprovação técnica do contato com o agente nocivo. Aponta a ausência de responsável técnico pelos registros ambientais, no PPP. Requer o prequestionamento do disposto no art. 31 da Lei nº 3.807/60 c/c Decreto nº 53.831/64, no art. 60 Decreto nº 83.080/79 e nos arts. 57 §§ 3º, 4º e 5º e 58, caput, § 1º da Lei nº 8.213/91, a fim de viabilizar a futura interposição de recursos excepcionais, nos termos do art. 1.025 do CPC.
É o relatório. Peço a inclusão do feito em pauta para julgamento.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809997-46.2022.4.05.8400
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APELADO: MARIA GORETE DE MELO ADVOGADO do(a)
APELADO: PRISCILA DIAS SILVA MONTE - SP359087
VOTO
A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL PAULA EMÍLIA MOURA ARAGÃO DE SOUSA BRASIL (Relatora Convocada): Observa-se que consta no item 13 da ementa: "Tampouco os documentos apresentados perdem a sua idoneidade pela indicação de técnico de segurança do trabalho como responsável pelos registros ambientais e não engenheiro ou médico do trabalho. Cumpre destacar que cabe à própria autarquia previdenciária, nos termos do art. 19, § 4º, da Lei 8.213/91, fiscalizar o registro feito pelas empresas das condições de trabalho, segundo as normas estabelecidas.
Precedente: PROCESSO: 08113882920234058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 27/05/2025". Os embargos de declaração são disciplinados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, norma processual categórica em estabelecer taxativamente as hipóteses de cabimento dessa espécie recursal, que tem por objetivo único o de examinar, esclarecer, suprir ou corrigir eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, requisitos indispensáveis de sua admissibilidade, sobretudo quando opostos para fins de prequestionamento da matéria julgada e de dispositivo legal.
A espécie recursal não constitui meio eficaz para veicular insatisfação em relação ao conteúdo do julgado proferido e, menos ainda, para manifestar pretensão quanto ao reexame da matéria. Desta forma, é evidente que os embargos declaratórios não se prestam, portanto, a renovar a discussão de questões de direito já apreciadas pelo julgado, ou, de outra sorte, de matéria não acolhida do inconformismo recursal.
O parágrafo único do citado art. 1.022 do CPC estabelece que se considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou de incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou que incorra em qualquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º, do referido diploma legal. O acórdão embargado apresentou fundamentação clara e suficiente para o deslinde da questão, não havendo que se falar em omissão por não ter se manifestado sobre cada argumento trazido pela embargante de forma pormenorizada.
Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Não se configurando as hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição dos presentes embargos de declaração é medida que se impõe.
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809997-46.2022.4.05.8400
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APELADO: MARIA GORETE DE MELO ADVOGADO do(a)
APELADO: PRISCILA DIAS SILVA MONTE - SP359087
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores Federais da Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, em negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas que estão nos autos e que fazem parte deste julgado.