PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0810040-02.2016.4.05.8300
AUTOR: ULTINON MOTION BRASIL LTDA ADVOGADO do(a)
AUTOR: BRUNO MONTENEGRO DA CUNHA AUGELLI - SP189968 REU: FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência, proposta pela LUMILEDS ILUMINAÇÃO BRASIL LTDA. em desfavor da UNIÃO (Fazenda Nacional), objetivando a retificação das DI's 13/1547605-5, 15/0391738-1, 15/0869232-9, permitindo-lhe a retirada dos produtos importados. Alega a autora, em suma, que: a) realizou processo de importação de mercadorias desembaraçadas no Aeroporto Internacional dos Guararapes através do "canal verde", ou seja, sem a análise dos documentos e sem a verificação física da mercadoria; b) por equívoco do exportador, foi embarcado um volume maior de mercadorias do que o registrado nas declarações de exportações; c) tais inconsistências somente foram constatadas quando a mercadoria já se encontrava em posse da empresa; d) apresentou requerimentos administrativos para regularizar as DI's, que, entretanto, foram indeferidos ao argumento da ausência de instrução documental e do não pagamento de acréscimos moratórios; e) o indeferimento se deu de forma infundada e arbitrária, já que cumpriu todos os requisitos legais para a regularização da importação; e f) o ato da administração vem lhe causando prejuízos, porque não pode comercializar os produtos.
Juntou documentos. Decisão indeferiu o pedido de urgência (id 4058300.2767046). Em sua contestação, alega a Fazenda Nacional sustentou que a demandante não atendeu às exigências legais acessórias, "deixando de apresentar notas fiscais de entrada das mercadorias não declaradas, a alteração do registro de divergência no livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências e, até mesmos, o comprovante de pagamento dos tributos complementares".
A parte autora apresentou réplica (id 4058300.2865133) e informou a interposição de agravo de instrumento (id 4058300.2865185). Intimadas, as partes informaram que não tinham mais provas a produzir. A parte autora apresentou pedido de tutela provisória de urgência de natureza cautelar, alegando que recebeu notificação no procedimento administrativo com sinalização de ordem para aplicação da pena de perdimento de bens e requerendo a "suspensão do Processo Administrativo n. 19615.720166/2017-01 (Auto de Infração n. 0415100/40014/17) e, consequentemente, da aplicação da pena de perdimento dos bens, para que se assegure o resultado útil da presente demanda" (id 4058300.3283584).
Decisão deferiu o pedido de tutela de urgência cautelar para determinar à Fazenda Nacional que se abstenha de executar a pena de perdimento das mercadorias aplicada nos autos do Processo Administrativo nº 19615.720.166/2017-01, até o trânsito em julgado da presente lide. (id 4058300.3912621). A Fazenda Nacional informou o cumprimento da decisão (id 4058300.3938698). Vieram-me os autos conclusos para sentença.
A LDYT COMÉRCIO DE PEÇAS LTDA - ME ajuizou ação ordinária objetivando a imediata liberação das mercadorias apreendidas, objeto das Declarações de Importação nºs 13/1547605-5, 15/0391738-1 e 15/0869232-9, sob a alegação de que cumpriu com as exigências legais. Inexistindo fundamento capaz de modificar o entendimento exposto quando da apreciação do pedido de antecipação de tutela, mantenho o que já decidido no feito nos termos a seguir transcritos: A lide refere-se a três procedimentos de importação, em que, de forma incontroversa, a quantidade de produtos importados foi superior à carga descrita nas Declarações de Importação: 1º. relativo à DI nº 13/1547605-5, a carga foi desembarcada em 8.8.2013 e o pedido de retificação da DI foi protocolado em 13.2.2014, cujo processo administrativo foi tombado sob o número 11808.72003/2014-92 (identificador: 4058300.2721716).
Em resposta, a administração notificou a empresa para que apresentasse em 30 dias:
1) nota fiscal de entrada, e
2) registro da divergência no Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência. Na decisão do indeferimento, o Auditor Fiscal da Receita Federal manifestou o não cumprimento pela empresa registro da divergência no Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência. A demandante não recorreu da decisão de indeferimento, conforme registro no processo administrativo. 2º. quanto à DI nº 15/0391738-1, a carga foi desembarcada em 12.5.2015 e o pedido de retificação da DI foi protocolado em 2.7.2015, cujo processo administrativo foi tombado sob o número 11808.720259/2015-96 (identificador: 2749621).
Na decisão de indeferimento, lavrada em 13.6.2015, o Auditor Fiscal da Receita Federal apontou que a empresa deixou de apresentar:
1) nota fiscal de entrada;
2) registro da divergência no Livro de Registro de IPI, e
3) sem o pagamento dos acréscimos moratórios. A demandante não recorreu da decisão de indeferimento, conforme registro no processo administrativo. 3º. No que importa à DI nº 15/0869232-9, a carga foi desembarcada em 2.3.2015 e o pedido de retificação da DI foi protocolado em 9.7.2015, cujo processo administrativo foi tombado sob o número 11808.720267/2015-32. Na decisão de indeferimento, lavrada em 13.7.2015, o Auditor Fiscal da Receita Federal apontou que a empresa deixou de apresentar o pagamento dos acréscimos moratórios.
A acionante não recorreu da decisão de indeferimento, conforme registro no processo administrativo. Não se verifica, também, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, uma vez que a autora apenas genericamente arguiu ter cumprido as exigências necessárias à regularização das declarações de importação, mesmo extemporaneamente, posto que não apontou ter trazido aos presentes autos os elementos exigidos na via administrativa.
Nesse diapasão, é importante destacar que em duas oportunidades a administração afirmou que a empresa não resolveu as pendências, a primeira ao analisar as solicitações encaminhadas em julho de 2016 e depois na manifestação ao pedido de urgência. Em réplica, a parte autora mais uma vez aduz genericamente que cumpriu as exigências, contudo não apresentou outros documentos, senão os já acostados, que não comprovam o quanto aduzido.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Custas na forma da lei. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários, que fixo em R$ 5.000,00. Intimem-se.