Sentença
Decisão- Órgão
- 4ª Vara Federal RN
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- FRANCINEIDE GUEDES DA SILVA
- Advogados
- MURILO MARIZ DE FARIA NETO (OAB 5691/RN), VICTOR HUGO HOLANDA CHAVES (OAB 10293/RN)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0810074-89.2021.4.05.8400 REQUERENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REQUERENTE: MURILO MARIZ DE FARIA NETO - RN5691 REQUERIDO: FRANCINEIDE GUEDES DA SILVA ADVOGADO do(a) REQUERIDO: VICTOR HUGO HOLANDA CHAVES - RN10293-B D E C I S Ã O Foram exauridas sem êxito as pesquisas realizadas por meio dos sistemas RENAJUD, INFOJUD e CNIB, com vistas à localização de bens em nome da parte executada, e constritos recursos via SISBAJUD, porém irrisórios em cotejo com o débito exequendo.
Proferida decisão autorizando a Caixa Econômica Federal (CAIXA) apropriar-se do valor constrito em 4 (quatro) contas judiciais e determinando o Juízo a suspensão do curso do processo pelo prazo de até 1 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, diante do exaurimento da busca de bens penhoráveis em nome da executada. Agora, Informou a CAIXA já ter se apropriado dos recursos constritos via SISBAJUD e juntou planilha de débito atualizado.
Ademais, pugnou pela ordem de indisponibilidade CNIB, pela inscrição do nome da executada nos cadastros restritivos de crédito mediante SERASAJUD e pelo arquivamento provisório pelo período de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do CPC. Voltando-me os autos conclusos, era o que importava relatar. Não havendo pagamento dos valores reclamados, deve a execução ter prosseguimento a partir de indicação objetiva de bens do(s) devedor(es), a cargo da parte exequente.
Como medida cooperativa e subsidiária, o Judiciário procede a buscas de bens e valores do(s) executado(s), com a utilização dos principais (e talvez únicos a demonstrar efetividade) instrumentos de que dispõe para tanto, quais sejam, SisbaJud, RenaJud, InfoJud e CNIB, tendo em vista que pedidos de diligências manejadas por outros meios (v.g., "Teimosinha", CCS-Bacen, SERPRO, SNIPER, CETIP, DOI, DIMOB, DITR, DIPJ, SREI, IRIB, ARISP, CVM, SERPJUD etc), têm sido inúteis e por isso afastados.
Além de não demonstrada a utilidade/necessidade das ferramentas alternativas/subsidiárias, os achados do Juízo em ações do gênero dão conta de que os resultados, em regra, são negativos. Relativamente ao SERASAJUD, considero desnecessária a ordem pelo Juízo para inscrição dos executados no cadastro de inadimplentes, tendo em vista que a medida pode ser implementada diretamente pela própria exequente mediante simples solicitação de anotação da restrição.
