EMENTA
PODER JUDICIÁRIO TRF5 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0810270-97.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: DALVANICE XIMENES LOPES, LUCIENE DE ASSIS CHAVES, PAULO DOS SANTOS XIMENES FILHO, MARIA CRISTINA CHAVES DOS SANTOS, MOISES ROBSON CHAVES, LUCILEIDE MARIA CHAVES, EMMANUEL DE ASSIS CHAVES, JOSE DE SOUZA LOPES FILHO, DAURI DOS SANTOS XIMENES, MARIA JOSE DE SOUZA CHAVES, IGOR HENRIQUE DE SOUZA CHAVES, BRENA MARIA DE SOUZA CHAVES, SUENIA MARIA DE SOUZA CHAVES, MARCOS DE ASSIS CHAVES, ADILIA XIMENES DA COSTA, ADELMO XIMENES DA COSTA, ADRIANA DE HOLANDA CAVALCANTI XIMENES, AUDIR XIMENES DA COSTA, ALDENICE XIMENES DA COSTA, ALDEIR XIMENES DA COSTA, JOSINEIDE MARIA CHAGAS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: SERGIO SANTANA DA SILVA - PE13209 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RAUL FERNANDO DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO - PE19076 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ROXANY CORREA RABELLO - PE20106 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ADONIAS DOS SANTOS COSTA - PE09981 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ARMINDO CESAR TABOSA MORIM - PE22074-D AGRAVADO: UNIAO FEDERAL
EMENTA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PENSÃO ESPECIAL. EX-FERROVIÁRIO RFFSA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E DO STJ (TEMA 905). APLICAÇÃO DO ART. 3º DA EC Nº 113/2021. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por DALVANICE XIMENES LOPES E OUTROS contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição executória e manteve a aplicação da multa diária, por descumprimento da obrigação até a juntada do PCC paradigma. Juros moratórios e correção monetária fixados conforme o Tema 810/STF.
2. Em suas razões recursais, a parte agravante defende a aplicação dos juros de mora de 1% ao mês, capitalizados mensalmente, no período de março/1987 a junho/2009 (Decreto-Lei 2.322/87); a incidência dos juros da caderneta de poupança, com capitalização mensal, a partir de julho/2009 (Lei 11.960/2009); a correção monetária pelo INPC, em razão da natureza alimentar do crédito, nos termos do Tema 905 do STJ (REsp 1.492.221/PR).
Requer a aplicação dos juros de mora conforme o Decreto-Lei n.º 2.322/87 e a Lei n.º 11.960/2009, ambos com capitalização mensal.
3. Trata-se, na origem, de cumprimento de sentença proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0011915-07.1900.4.05.8300, em que pensionistas da extinta RFFSA tiveram reconhecido seu direito a percepção de pensão especial, com base no art. 1º da Lei 6.782/1980 c/c art. 242 da Lei nº 1.711/1952, cumulada com o benefício previdenciário, sem a incidência de qualquer desconto.
4. "A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que, em casos em que o título judicial exequendo silencia-se quanto à correção monetária e aos juros de mora, ou ainda na hipótese de mencioná-los de forma genérica, cabe ao juiz da execução explicitar os parâmetros a serem seguidos, sem que isso configure julgamento ultra ou extra petita ou, ainda, violação à coisa julgada". (EDcl no AgRg no AREsp 850537, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 08/09/2017; AgInt no AREsp 247427/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 03/02/2017).
5. Desse modo, impõe-se sejam definidos os critérios dos consectários legais (correção e juros) que devem ser aplicados na elaboração dos cálculos dos valores devidos pelo ente público à parte ora agravante.
6. O STF, ao concluir o julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), em 20/09/2017 (em repercussão geral), declarou inconstitucional a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (TR), por não ser suficiente para recompor as perdas inflacionárias. O Plenário da Suprema Corte, em Sessão realizada no dia 03/10/2019, decidiu rejeitar todos os embargos de declaração interpostos no citado recurso extraordinário e não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida.
7. No julgamento do REsp nº 1.495.146/MG, Tema 905 representativo de controvérsia repetitiva, o STJ, interpretando o precedente do STF, firmou o seguinte posicionamento: "3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)."
8. Ressalte-se "que a aplicação do INPC, embasada no repetitivo do STJ, não afronta o que restou decidido pelo STF, sob a sistemática da repercussão geral, haja vista que o caso concreto, para o qual o STF determinou a incidência do IPCA-E, tratava de benefício assistencial, regido pela Lei nº 8.742/93, dirigindo-se o INPC apenas à correção monetária de benefícios previdenciários. É de se frisar que o julgamento da repercussão geral limitou-se ao reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/96, com a redação da Lei nº 11.960/2009, não abrangendo a definição do índice a ser utilizado em substituição à TR, que se refere à questão de índole infraconstitucional." (TRF5, APELREEX/PE n° 0802593-31.2014.4.05.8300, Rel.
Des. Fed. Élio Siqueira Filho, Primeira Turma, Julgamento: 21/06/2018).
9. Logo, no caso dos autos, com base na tese fixada no precedente de repercussão geral do STF (Tema 810) e no representativo de controvérsia do STJ (Tema 905), os juros de mora incidentes sobre as parcelas vencidas devem observar a regra do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação da Lei nº 11.960/2009 (remuneração oficial da caderneta de poupança), ao passo que a correção monetária deve ser calculada segundo a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).
10. Acrescente-se que, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Nesse sentido: (PROCESSO: 08117980620244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ROBERTO MACHADO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 17/12/2024).
11. Agravo de instrumento parcialmente provido, para determinar a observância do INPC como fator de correção monetária, bem como que, a partir da vigência da EC nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu art. 3º. [12]
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0810270-97.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: DALVANICE XIMENES LOPES, LUCIENE DE ASSIS CHAVES, PAULO DOS SANTOS XIMENES FILHO, MARIA CRISTINA CHAVES DOS SANTOS, MOISES ROBSON CHAVES, LUCILEIDE MARIA CHAVES, EMMANUEL DE ASSIS CHAVES, JOSE DE SOUZA LOPES FILHO, DAURI DOS SANTOS XIMENES, MARIA JOSE DE SOUZA CHAVES, IGOR HENRIQUE DE SOUZA CHAVES, BRENA MARIA DE SOUZA CHAVES, SUENIA MARIA DE SOUZA CHAVES, MARCOS DE ASSIS CHAVES, ADILIA XIMENES DA COSTA, ADELMO XIMENES DA COSTA, ADRIANA DE HOLANDA CAVALCANTI XIMENES, AUDIR XIMENES DA COSTA, ALDENICE XIMENES DA COSTA, ALDEIR XIMENES DA COSTA, JOSINEIDE MARIA CHAGAS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: SERGIO SANTANA DA SILVA - PE13209 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RAUL FERNANDO DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO - PE19076 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ROXANY CORREA RABELLO - PE20106 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ADONIAS DOS SANTOS COSTA - PE09981 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ARMINDO CESAR TABOSA MORIM - PE22074-D AGRAVADO: UNIAO FEDERAL
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO CARVALHO (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por DALVANICE XIMENES LOPES E OUTROS contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição executória e manteve a aplicação da multa diária, por descumprimento da obrigação até a juntada do PCC paradigma. Juros moratórios e correção monetária fixados conforme o Tema 810/STF.
Em suas razões recursais, a parte agravante defende a aplicação dos juros de mora de 1% ao mês, capitalizados mensalmente, no período de março/1987 a junho/2009 (Decreto-Lei 2.322/87); a incidência dos juros da caderneta de poupança, com capitalização mensal, a partir de julho/2009 (Lei 11.960/2009); a correção monetária pelo INPC, em razão da natureza alimentar do crédito, nos termos do Tema 905 do STJ (REsp 1.492.221/PR).
Requer a aplicação dos juros de mora conforme o Decreto-Lei n.º 2.322/87 e a Lei n.º 11.960/2009, ambos com capitalização mensal. Sem contrarrazões.
É o relatório. Peço a inclusão do feito em pauta de julgamento. [12]
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO TRF5 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0810270-97.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: DALVANICE XIMENES LOPES, LUCIENE DE ASSIS CHAVES, PAULO DOS SANTOS XIMENES FILHO, MARIA CRISTINA CHAVES DOS SANTOS, MOISES ROBSON CHAVES, LUCILEIDE MARIA CHAVES, EMMANUEL DE ASSIS CHAVES, JOSE DE SOUZA LOPES FILHO, DAURI DOS SANTOS XIMENES, MARIA JOSE DE SOUZA CHAVES, IGOR HENRIQUE DE SOUZA CHAVES, BRENA MARIA DE SOUZA CHAVES, SUENIA MARIA DE SOUZA CHAVES, MARCOS DE ASSIS CHAVES, ADILIA XIMENES DA COSTA, ADELMO XIMENES DA COSTA, ADRIANA DE HOLANDA CAVALCANTI XIMENES, AUDIR XIMENES DA COSTA, ALDENICE XIMENES DA COSTA, ALDEIR XIMENES DA COSTA, JOSINEIDE MARIA CHAGAS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: SERGIO SANTANA DA SILVA - PE13209 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RAUL FERNANDO DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO - PE19076 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ROXANY CORREA RABELLO - PE20106 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ADONIAS DOS SANTOS COSTA - PE09981 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ARMINDO CESAR TABOSA MORIM - PE22074-D AGRAVADO: UNIAO FEDERAL
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO CARVALHO (Relator): Trata-se, na origem, de cumprimento de sentença proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0011915-07.1900.4.05.8300, em que pensionistas da extinta RFFSA tiveram reconhecido seu direito a percepção de pensão especial, com base no art. 1º da Lei 6.782/1980 c/c art. 242 da Lei nº 1.711/1952, cumulada com o benefício previdenciário, sem a incidência de qualquer desconto.
"A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que, em casos em que o título judicial exequendo silencia-se quanto à correção monetária e aos juros de mora, ou ainda na hipótese de mencioná-los de forma genérica, cabe ao juiz da execução explicitar os parâmetros a serem seguidos, sem que isso configure julgamento ultra ou extra petita ou, ainda, violação à coisa julgada". (EDcl no AgRg no AREsp 850537, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 08/09/2017; AgInt no AREsp 247427/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 03/02/2017). Desse modo, impõe-se sejam definidos os critérios dos consectários legais (correção e juros) que devem ser aplicados na elaboração dos cálculos dos valores devidos pelo ente público à parte ora agravante. O STF, ao concluir o julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), em 20/09/2017 (em repercussão geral), declarou inconstitucional a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (TR), por não ser suficiente para recompor as perdas inflacionárias.
O Plenário da Suprema Corte, em Sessão realizada no dia 03/10/2019, decidiu rejeitar todos os embargos de declaração interpostos no citado recurso extraordinário e não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida. No julgamento do REsp nº 1.495.146/MG, Tema 905 representativo de controvérsia repetitiva, o STJ, interpretando o precedente do STF, firmou o seguinte posicionamento: "3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)." Ressalte-se "que a aplicação do INPC, embasada no repetitivo do STJ, não afronta o que restou decidido pelo STF, sob a sistemática da repercussão geral, haja vista que o caso concreto, para o qual o STF determinou a incidência do IPCA-E, tratava de benefício assistencial, regido pela Lei nº 8.742/93, dirigindo-se o INPC apenas à correção monetária de benefícios previdenciários.
É de se frisar que o julgamento da repercussão geral limitou-se ao reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/96, com a redação da Lei nº 11.960/2009, não abrangendo a definição do índice a ser utilizado em substituição à TR, que se refere à questão de índole infraconstitucional." (TRF5, APELREEX/PE n° 0802593-31.2014.4.05.8300, Rel. Des. Fed. Élio Siqueira Filho, Primeira Turma, Julgamento: 21/06/2018).
Logo, no caso dos autos, com base na tese fixada no precedente de repercussão geral do STF (Tema 810) e no representativo de controvérsia do STJ (Tema 905), os juros de mora incidentes sobre as parcelas vencidas devem observar a regra do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação da Lei nº 11.960/2009 (remuneração oficial da caderneta de poupança), ao passo que a correção monetária deve ser calculada segundo a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).
Acrescente-se que, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Nesse sentido: (PROCESSO: 08117980620244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ROBERTO MACHADO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 17/12/2024).
Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para determinar a observância do INPC como fator de correção monetária, bem como que, a partir da vigência da EC nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu art. 3º. É como voto. [12]
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0810270-97.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: DALVANICE XIMENES LOPES, LUCIENE DE ASSIS CHAVES, PAULO DOS SANTOS XIMENES FILHO, MARIA CRISTINA CHAVES DOS SANTOS, MOISES ROBSON CHAVES, LUCILEIDE MARIA CHAVES, EMMANUEL DE ASSIS CHAVES, JOSE DE SOUZA LOPES FILHO, DAURI DOS SANTOS XIMENES, MARIA JOSE DE SOUZA CHAVES, IGOR HENRIQUE DE SOUZA CHAVES, BRENA MARIA DE SOUZA CHAVES, SUENIA MARIA DE SOUZA CHAVES, MARCOS DE ASSIS CHAVES, ADILIA XIMENES DA COSTA, ADELMO XIMENES DA COSTA, ADRIANA DE HOLANDA CAVALCANTI XIMENES, AUDIR XIMENES DA COSTA, ALDENICE XIMENES DA COSTA, ALDEIR XIMENES DA COSTA, JOSINEIDE MARIA CHAGAS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: SERGIO SANTANA DA SILVA - PE13209 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RAUL FERNANDO DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO - PE19076 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ROXANY CORREA RABELLO - PE20106 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ADONIAS DOS SANTOS COSTA - PE09981 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ARMINDO CESAR TABOSA MORIM - PE22074-D AGRAVADO: UNIAO FEDERAL
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores Federais da Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, em dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas que estão nos autos e que fazem parte deste julgado.