Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 3ª Vara Federal PB
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- ADILIA PINA BARBOSA XAVIER
- Advogado
- CASSIA BOEIRA PETERS LAURITZEN (OAB 36227/SC)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0810282-91.2021.4.05.8200
REQUERENTE: ADILIA PINA BARBOSA XAVIER, OSVALDO PINA BARBOSA, PEDRO BARBOSA DE SOUZA FILHO - CPF ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: CASSIA BOEIRA PETERS LAURITZEN - SC36227
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
RELATÓRIO Cuida-se de cumprimento de sentença movido por ADÍLIA PINA BARBOSA XAVIER e OSVALDO PINA BARBOSA, sucessores habilitados de Pedro Barbosa de Souza Filho, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com o objetivo de obter a revisão do benefício previdenciário de titularidade do segurado falecido, mediante a readequação aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03.
O INSS apresentou impugnação (id. 130001571), ocasião em que sustentou que a referida revisão não gerou reflexos financeiros, uma vez que a Renda Mensal Inicial (RMI) do segurado não sofreu limitação pelo teto na data da concessão (DIB em 11/03/1991). A parte exequente manifestou-se (id. 129914079), oportunidade em que reiterou a existência de diferenças com base em parecer técnico anterior da Contadoria (id. 84796404).
Ante a divergência instalada, os autos foram remetidos à Seção de Contadoria Judicial para a prestação de esclarecimentos definitivos sobre a viabilidade financeira da revisão. No novo parecer técnico (id. 121486403), o órgão auxiliar informou que o valor da média dos salários de contribuição utilizado na memória de cálculo da inicial estava incorreto e que, após a retificação para o valor real de 95.256,75, constatou-se a inexistência de resíduo decorrente do teto.
Esclareceu o órgão técnico que, caso acolhida referida média, não haveria obrigação de fazer a ser cumprida.
