Intimação
D- Órgão
- 20ª Vara Federal CE
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- CLOVIS ARRAIS MAIA NETO
PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal CE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0810312-14.2016.4.05.8100 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: CLOVIS ARRAIS MAIA NETO
SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela FAZENDA NACIONAL em face de CLOVIS ARRAIS MAIA NETO, destinada à cobrança do crédito representado pela Certidão de Dívida Ativa nº 30 1 16 004076-85, vinculada ao processo administrativo nº 10380.604158/2016-55, tendo sido atribuído à causa, quando do ajuizamento, o valor de R$ 35.276,95. A petição inicial foi recebida, seguindo-se a expedição de mandado citatório.
Conforme certidão juntada aos autos, o executado foi pessoalmente citado em 10 de outubro de 2016. Posteriormente, foram apresentados comprovantes de adesão a parcelamento administrativo, circunstância confirmada pela exequente e que ensejou a suspensão do curso da execução enquanto perdurasse a causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário. Após sucessivos atos de acompanhamento e sobrestamento, a Fazenda Nacional, por meio da petição de ID 178051601, informou que a inscrição nº 30 1 16 004076-85 foi extinta por pagamento, apresentando saldo de R$ 0,00, e requereu a extinção do processo com a respectiva baixa definitiva.
É o relatório.
Decido. O pagamento constitui causa de extinção do crédito tributário, nos termos do art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional. Reconhecida pela própria titular do crédito a sua integral satisfação, desaparece o interesse na continuidade dos atos executivos, impondo-se o encerramento da execução. No caso, a Fazenda Nacional declarou expressamente, com fundamento nas informações constantes de seus sistemas, que o crédito objeto da Certidão de Dívida Ativa foi extinto por pagamento ou liquidação da negociação e que não remanesce saldo a exigir.
Não há, nos autos, controvérsia acerca da satisfação da obrigação, tampouco foram localizados embargos à execução, recursos pendentes, depósitos judiciais ou constrições patrimoniais que demandem pronunciamento específico antes do encerramento. A hipótese, portanto, enquadra-se no nciso II, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente à execução fiscal, segundo o qual a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita, devendo a extinção produzir efeitos mediante sentença, na forma do do mesmo diploma.
