EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0810457-08.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: MINISTERIO DA FAZENDA AGRAVADO: AVIL TEXTIL LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: THIAGO PEDROSA DE ARRUDA GONCALVES - PE035260-D ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JOSE LUCIANO FERREIRA FILHO - PE29472
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO NÃO CONHECIDA POR INTEMPESTIVA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. DUPLA SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. OMISSÃO SANADA. PROVIMENTO.
1. Embargos de declaração opostos por AVIL TEXTIL LTDA ante o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela FAZENDA NACIONAL ante decisão que, em cumprimento de sentença:
1) não conheceu, por intempestividade, da impugnação apresentada relativamente à cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados no processo de conhecimento, condenando a agravante a pagar honorários de sucumbência, nos menores percentuais do art. 85, §3º, e observada a progressividade do art. 85, §5º, sobre o valor de R$ 2.034.275,06;
2) rejeitou a impugnação relativamente à cobrança dos honorários advocatícios fixados no cumprimento de sentença do valor principal, homologando o valor apresentado pelos exequentes (R$ 20.863,95).
2. A embargante afirma que o acórdão foi omisso quanto à majoração dos honorários sucumbenciais a título de honorários recursais, conforme previsão ao § 11, do artigo 85 do CPC.
3. Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração "contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material".
4. Omissão existente, já que, a despeito de ter sido negado provimento ao agravo de instrumento interposto em face de decisão que não conheceu, por intempestividade, da impugnação ao cumprimento de sentença, não houve manifestação do acórdão acerca da majoração dos honorários sucumbenciais, a título de honorários recursais, consoante previsão do § 11, do art. 85 do CPC.
5. Reconhecida a aplicabilidade do disposto no art. 85, § 11 do CPC - tendo em vista a dupla sucumbência da FAZENDA NACIONAL -, impõe-se a majoração da verba honorária sucumbencial em 1% (um ponto percentual).
6. Embargos de declaração conhecidos e providos.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0810457-08.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: MINISTERIO DA FAZENDA AGRAVADO: AVIL TEXTIL LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: THIAGO PEDROSA DE ARRUDA GONCALVES - PE035260-D ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JOSE LUCIANO FERREIRA FILHO - PE29472
RELATÓRIO
Embargos de declaração opostos por AVIL TEXTIL LTDA ante o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela FAZENDA NACIONAL ante decisão que, em cumprimento de sentença:
1) não conheceu, por intempestividade, da impugnação apresentada relativamente à cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados no processo de conhecimento, condenando a agravante a pagar honorários de sucumbência, nos menores percentuais do art. 85, §3º, e observada a progressividade do art. 85, §5º, sobre o valor de R$ 2.034.275,06;
2) rejeitou a impugnação relativamente à cobrança dos honorários advocatícios fixados no cumprimento de sentença do valor principal, homologando o valor apresentado pelos exequentes (R$ 20.863,95). Em suas razões recursais, a embargante afirma que o acórdão foi omisso quanto à majoração dos honorários sucumbenciais a título de honorários recursais, conforme previsão ao § 11, do artigo 85 do CPC. Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0810457-08.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: MINISTERIO DA FAZENDA AGRAVADO: AVIL TEXTIL LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: THIAGO PEDROSA DE ARRUDA GONCALVES - PE035260-D ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JOSE LUCIANO FERREIRA FILHO - PE29472
VOTO
A teor do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração "contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material". No caso, verifica-se ter efetivamente ocorrido a omissão apontada pela embargante, já que, a despeito de ter sido negado provimento ao agravo de instrumento interposto em face de decisão que não conheceu, por intempestividade, da impugnação ao cumprimento de sentença, não houve manifestação do acórdão acerca da majoração dos honorários sucumbenciais, a título de honorários recursais, consoante previsão do § 11, do art. 85 do CPC.
A decisão agravada também condenara a executada, ora agravante, a pagar honorários de sucumbência, nos menores percentuais do art. 85, §3º, e observada a progressividade do art. 85, §5º, sobre o valor de R$ 2.034.275,06. Assim, reconhecida a aplicabilidade do disposto no art. 85, § 11 do CPC - tendo em vista a dupla sucumbência da FAZENDA NACIONAL -, impõe-se a majoração da verba honorária sucumbencial devida pela UNIÃO em 1% (um ponto percentual).
Em face do exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0810457-08.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: MINISTERIO DA FAZENDA AGRAVADO: AVIL TEXTIL LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: THIAGO PEDROSA DE ARRUDA GONCALVES - PE035260-D ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JOSE LUCIANO FERREIRA FILHO - PE29472
ACÓRDÃO
Vistos, etc. Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, 18 de dezembro de 2025. Desembargador Federal ROGÉRIO FIALHO MOREIRA Relator