Intimação
D- Órgão
- 20ª Vara Federal CE
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- JOAO LELIS DE OLIVEIRA
- Advogado
- KEYVILANDIA LIMA SOUSA (OAB 26098/MA)
PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal CE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0810528-72.2016.4.05.8100 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: JOAO LELIS DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: KEYVILANDIA LIMA SOUSA - MA26098
DECISÃO
Por meio da petição de ID 180997072, o executado JOÃO LELIS DE OLIVEIRA informou ter aderido a nova negociação tributária perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, abrangendo a integralidade das inscrições objeto desta execução, e requereu a suspensão do feito, o não cumprimento do pedido de constrição formulado anteriormente pela exequente e providências relativas aos registros administrativos e protestos vinculados aos débitos.
A manifestação foi instruída com o recibo de adesão e consolidação da conta SISPAR nº 16878333, ID 180999338, referente à transação por adesão prevista no Edital PGDAU nº 6/2026, bem como com comprovante de pagamento da primeira prestação. Intimada, a Fazenda Nacional apresentou a petição de ID 185402341, na qual confirmou que as três inscrições em cobrança -- nº 30.1.16.005503-05, nº 30.1.16.000486-93 e nº 30.1.16.000555-50 -- encontram-se na situação "ATIVA AJUIZADA NEGOCIADA NO SISPAR", totalizando, na consulta apresentada, R$ 24.582,59.
A exequente requereu, em consequência, a suspensão do processo até 03/09/2031, com manutenção das garantias eventualmente constituídas antes da negociação.
É o relatório necessário. Passo a fundamentar e a decidir. O parcelamento e a transação tributária regularmente formalizados constituem causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, na forma do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional e da legislação específica que disciplina a transação fiscal. No caso concreto, não há controvérsia quanto à existência e à abrangência da negociação.
O recibo de ID 180999338 demonstra que a conta SISPAR nº 16878333 abrange precisamente as três inscrições que aparelham esta execução. Além disso, a própria Fazenda Nacional confirmou a negociação em sua manifestação mais recente e requereu expressamente o sobrestamento do feito. Está configurada, portanto, causa superveniente de suspensão da exigibilidade dos créditos executados. Essa circunstância impede, enquanto regularmente vigente a negociação, o prosseguimento de novos atos destinados à satisfação coercitiva dos créditos.
