SAVIO LEITE DE ARAUJO LIMA (OAB 38521/CE), MARCOS RENAN TEIXEIRA ELIAS (OAB 28939/CE)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0810656-77.2025.4.05.8100 IMPETRANTE: MANOEL DE SOUSA COELHO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: SAVIO LEITE DE ARAUJO LIMA - CE38521 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARCOS RENAN TEIXEIRA ELIAS - CE28939 IMPETRADO: AUTORIDADE COATORA EM MANDADO DE SEGURANÇA - GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSS EM FORTALEZA/CE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
SENTENÇA TIPO B Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por MANOEL DE SOUSA COELHO contra GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM FORTALEZA, a fim de obter provimento jurisdicional determinando que a autoridade impetrada proceda à reabertura do requerimento administrativo de concessão do Benefício de Prestação Continuada Pessoa com Deficiência (BPC), protocolo 2004596844, data: 08/08/2024, e à designação de nova data de realização da avaliação social administrativa.
Alegou essencialmente que requereu o referido benefício, havendo a designação do dia 02/05/2025 para a realização da avaliação social. Prosseguiu narrando que não pode comparecer na data agendada e que o benefício foi indeferido sob a alegação de não comparecimento à avaliação social. Finaliza requerendo a reativação do requerimento administrativo e designação de nova data, haja vista que não lhe foi dada a oportunidade de reagendar a avaliação social.
A inicial veio instruída com procuração e documentos. Os benefícios da gratuidade judiciária foram deferidos no despacho inicial. O Gerente Executivo do INSS em Fortaleza foi notificado e deixou de prestar informações (Id. 132146060). É O BREVE
RELATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO.
1. Tenho que é da natureza intrínseca do mandado de segurança a relevância do fundamento da impetração, caracterizada pela certeza e liquidez do direito alegado, ante a prática de ato comissivo ou omissivo por parte de autoridade. Caracteriza ainda a Ação de Mandado de Segurança a urgência da prestação jurisdicional solicitada.
2. No presente caso, a parte impetrante alega a ocorrência de ilegalidade por parte da autarquia previdenciária na análise de seu requerimento de concessão do benefício assistencial ao portador de deficiência, haja vista que o benefício foi indeferido em razão da ausência à avaliação social.
3. O Gerente Executivo do INSS em Fortaleza, embora notificado, deixou de prestar informações.
4. Em análise de mérito, cumpre inicialmente destacar que o artigo 5o, inciso XXXIV, alínea "a" da Constituição Federal de 1988, estabelece que: XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
5. O direito de petição constitucionalmente assegurado abrange tanto o direito de provocar o Órgão Público quanto o direito de ter apreciado e decidido o assunto posto em pauta. Se assim não fosse, a eficácia do comando constitucional seria nula e o administrado estaria à mercê da sorte, já que a defesa de direito sem probabilidade de exame e pronunciamento pelo órgão competente equivale à própria impossibilidade de defesa.
6. A Administração Pública não pode se negar ou se omitir no seu dever de fornecer, no prazo legal, as informações de interesse dos administrados quando solicitadas ou e de apreciar os requerimentos que lhes forem endereçados. É a própria Constituição Federal quem assegura o direito de petição aos órgãos públicos em defesa de seus direitos ou contra ilegalidade ou abuso de direito (art. 5º, XXXIV).
7. Disciplinando o benefício assistencial de prestação continuada, dispõem o art. 203, V, da Carta Magna, e o art. 20, §§ 3º e 8º, da Lei nº. 8.742/93, que: "CF. Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei." "Lei 8.742/93. Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) (...) §
11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)(Vigência)
8. No caso específico em análise, conforme dito acima, conforme cópia do processo administrativo que acompanha a petição inicial (Id. 132145318), que o segurado foi orientado a reagendar a avaliação social, porém realizou várias tentativas sem sucesso: "Requerente tinha avaliação social da deficiência agendada para a APS Fortaleza Centro, dia 02/05/2025, mas NÃO COMPARECEU.Orientamos que solicite o reagendamento do serviço, no prazo de 7 (sete) dias, na Central 135 ou no Meu INSS, para evitar o indeferimento do pedido.Tatiana do Nascimento Mendonça AmóraAssistente Social CRESS CE 4385Matrícula: 1711452(85) 98869-6068 whatsapp" "Não foi possível encontrar vaga de avaliação social (data e hora da busca: 08/05/2025 18:15 - unidade: (05001110) - AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL FORTALEZA - PARQUELÂNDIA)"
9. Em vista disso, o benefício assistencial foi indeferido em decisão assim fundamentada: "Prezado(a) Sr.(a), Em atenção ao requerimento de Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social à Pessoa com Deficiência, efetuado em 08/08/2024, nº 715.684.736-9, a Previdência Social comunica que não foi reconhecido o direito ao benefício. O indeferimento do BPC pode ocorrer por mais de um motivo, conforme o caso concreto.
Em relação ao seu requerimento, o indeferimento do seu pedido se deu pelo(s) seguinte(s) motivo(s):Não comparecimento na avaliação social Comunicamos que os agendamentos pendentes, vinculados a este pedido, serão automaticamente cancelados. Caso discorde dessa decisão, o(a) Senhor(a) poderá apresentar Recurso à Junta de Recursos do Seguro Social, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir do recebimento desta comunicação, observado o disposto no art. 36, §1º do Regulamento do Benefício de Prestação Continuada aprovado pelo Decreto nº 6.214/07.
A apresentação do Recurso poderá ser solicitada pelo portal do Meu INSS (meu.inss.gov.br) ou pela Central 135."
10. Por outro lado, o INSS não comprovou que assegurou a possibilidade de realização do reagendamento da avaliação social de interesse do impetrante, tendo em vista que as tentativas de reagendamento restaram infrutíferas, indeferindo o benefício sem o cumprimento do disposto no art. 20, § 6º, da Lei 8.472/93.
11. Nesse contexto, restou inviabilizado o direito do impetrante de requerer a concessão do benefício assistencial, conforme lhe asseguram as normas de regência acima transcritas. Ao agir desta forma, além de descumprir o procedimento estabelecido nas normas regulamentadoras, a instituição previdenciária desatendeu a preceito constitucional consubstanciado no direito de petição.
12. Colho na jurisprudência do eg. TRF da 5ª Região os seguintes arrestos exemplificativos que corroboram esse entendimento: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO INDEVIDAMENTE ENCERRADO. REMESSA DESPROVIDA.
1. Remessa necessária em face de sentença que confirmou a liminar outrora deferida, concedendo a segurança pleiteada e garantindo ao impetrante o direito à reabertura do processo administrativo de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, a fim de possibilitar o agendamento da avaliação social.
2. Oportunizada a manifestação, a autoridade coatora informou o cumprimento da obrigação de fazer.
3. Acerca da controvérsia ora posta, há de ser reconhecido o acerto do Juízo de origem que concedeu a segurança pleiteada.
4. A questão ora posta cinge-se à possibilidade de reabertura de processo administrativo de concessão de benefício, o qual foi indevidamente encerrado.
5. No caso, restou comprovado que o processo administrativo foi erroneamente encerrado, pois, conforme acertadamente dito na sentença, o requerimento administrativo do impetrante foi indeferido, injustamente, no dia 04/01/2024 por não comparecimento à avaliação social.
6. Entretanto, o impetrante compareceu no local e na data originalmente agendada para essa avaliação (28/12/2023, em Icó/CE), apenas para receber a informação de que o INSS havia tentado antecipar a sua realização através de contato telefônico e que, por não ter logrado êxito, o exame fora cancelado. Ressalta-se que devido a essa falha de comunicação, o autor não conseguiu agendar novo atendimento antes do indeferimento do seu PA.
7. Conforme bem coloca a sentença, mesmo que não seja possível comprovar, com base no material probatório que acompanha a exordial, se houve tentativa de comunicação do impetrante através de contato telefônico, há nos autos do processo administrativo evidência de que o INSS informou da impossibilidade de atendimento para data antes agendada (28/12/2023) e da necessidade de realização de reagendamento.
8. Deste modo, considerando o contexto, no qual o impetrante comprova que reside em zona rural, o que dificulta as comunicações eletrônicas, se mostra prematuro o indeferimento do pedido do impetrante em virtude da impossibilidade de realização da avaliação social na data agendada, uma vez que o cancelamento da avaliação não decorreu de qualquer conduta do interessado.
9. Nestes termos, é devida concessão da segurança, nos moldes do que restou decidido na sentença.
10. Por fim, menciona-se que, no caso concreto, não houve perda superveniente do objeto da ação, pois, em verdade, a impetrada só deu andamento ao processo administrativo após ser intimada da decisão que deferiu a liminar.
11. Remessa necessária desprovida. (PROCESSO: 08000942820244058202, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO JOSÉ VASQUES DE MORAES, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 30/07/2024) REMESSA OFICIAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPROVAÇÃO DA ILEGALIDADE PRATICADA PELO INSS. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO ENCERRADO SEM A DEVIDA ANÁLISE. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO IMPETRANTE.
DESPROVIMENTO.
1. Trata-se de Remessa Necessária em face de sentença prolatada em mandado de segurança contra o INSS, impetrado por Mônica Maria Garcia e Souza, e autoridade coatora o Gerente Executivo do INSS, alegando ter ocorrido o indevido indeferimento administrativo do requerimento do Benefício Aposentadoria por Idade da Pessoa com Deficiência NB 198.453.535-5, buscando obter a anulação do ato administrativo e a reabertura da análise sob o mesmo número de benefício (NB 198.453.535-5),com designação de perícia social e médica a serem realizadas no prazo de 45 dias, a contar da data do agendamento, e a análise do requerimento administrativo no prazo de 10 dias, a contar da data da realização das perícias.
2. Alega a Impetrante que sua perícia médica foi originalmente agendada para 18/01/2023 e, posteriormente, o INSS a reagendou para 04/05/2023 (ID 058100.29315774). No intervalo entre as datas da primeira perícia e seu reagendamento, o INSS indeferiu o requerimento administrativo da Impetrante sob a alegação de que ela faltou à perícia.
3. Sentença confirmou a segurança determinando que o impetrado, ou que lhe faça as vezes, anule o ato de indeferimento administrativo do NB 198.453.535-5, assim como providencie a reabertura do processo administrativo referente ao NB 198.453.535-5, a realização de perícia médica, proferindo decisão conclusiva, tudo a ser realizado no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de aplicação de sanção pecuniária a ser oportunamente fixada.
4. Após a prolação da sentença, a impetrante informou que houve a conclusão da análise administrativa pelo INSS, resultando no deferimento do pedido de concessão de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, requerendo (id 4050000.40155050) a perda do objeto em razão de estar prejudicada a remessa necessária.
5. A via do mandado de segurança, é bom que fique logo consignado, mostra-se adequada para a solução da presente controvérsia. A discussão tem por objeto a anulação de ato administrativo considerado ilegal, praticado pela autoridade coatora, Gerente-Executivo de Agência da Previdência Social, pelo indevido indeferimento administrativo do requerimento do Benefício Aposentadoria por Idade da pessoa com deficiência NB 198.453.535-5, estando, ainda, instruído de prova pré-constituída da violação do direito que seu impetrante pretende ver protegido.
6. O INSS é responsável pela operacionalização do benefício assistencial. O recebimento do requerimento administrativo e o reconhecimento do direito, com a efetiva concessão do benefício, ficam, por seu turno, a cargo das agências da Previdência Social espalhadas pelo território nacional.
7. A configuração da legitimidade ad causam e o interesse de agir da impetrante, nos termos da sua legislação de regência, autorizam, pois, a pretensão formulada no bojo destes autos.
8. A aposentadoria da pessoa com deficiência deve observar o disposto na Lei Complementar nº 142/2013, a qual estabelece, em seu artigo 5º, a necessidade de realização de perícia específica pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse propósito, a fim de atestar o grau de deficiência do requerente e, com base nisso, conceder ou não o benefício.
9. A impetrante demonstrou a prática de ilegalidade ou abuso de poder, violando assim seu direito líquido e certo. Conforme o processo administrativo, o requerimento foi inicialmente indeferido devido à sua ausência na perícia médica (ID 4058100.29315773) marcada para 12/04/2023. No entanto, é importante observar que o INSS havia originalmente agendado a perícia médica para o dia 18/01/2023 e, posteriormente, a reagendou para 04/05/2023 (ID 058100.29315774).
Nesse contexto, o indeferimento do requerimento administrativo ocorreu antes da data reagendada para a realização da perícia médica, sob o argumento de que o requerente não compareceu à perícia, demonstrando-se ilegal.
10. Conforme bem destacado pelo Juízo a quo, o ato de indeferimento administrativo não cumpriu o disposto no artigo 5º da LC 142/2013, uma vez que não ofereceu à parte a oportunidade de realizar a perícia médica. Além disso, não é cabível a alegação de perda de objeto superveniente, uma vez que o INSS só anulou o ato administrativo e reabriu o processo administrativo após a impetração do mandamus, resultando na sentença ora analisada.
Nota-se que a reabertura do processo somente ocorreu em 17/07/2023 (conforme fls. 54/123 do ID 4050000.40155053), após a prolação da sentença (ID 4058100.29704317).
11. Remessa necessária improvida. (PROCESSO: 08066612720234058100, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RODRIGO ANTONIO TENORIO CORREIA DA SILVA, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 03/10/2023)
13. Assim, tenho como presente o requisito da relevância dos fundamentos alegados pela parte impetrante. O risco de lesão grave ou de difícil reparação está caracterizado pelo caráter alimentar do benefício assistencial requerido.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, por entender presentes os requisitos do art. 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009, defiro o pedido de liminar e concedo a segurança requestada para determinar que a autoridade impetrada proceda à reabertura do requerimento administrativo do impetrante de concessão do benefício assistencial de Prestação Continuada a Pessoa com Deficiência (BPC), protocolo 2004596844, data: 08/08/2024, e proceda à remarcação da avaliação social administrativa em Agência da Previdência Social no município de residência do impetrante, bem como proceda à reanálise e conclusão do requerimento administrativo no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da intimação desta sentença.
Hipótese de isenção de custas. Sem condenação em honorários (Súmula nº 512/STF; Súmula nº 105/STJ; art. 25, Lei nº 12.016/2009). Ciência ao MPF. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Transitada em julgado, arquive-se com baixa na Distribuição. P.R.I.
Órgão
2ª Vara Federal CE
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
MANOEL DE SOUSA COELHO
Advogados
SAVIO LEITE DE ARAUJO LIMA (OAB 38521/CE), MARCOS RENAN TEIXEIRA ELIAS (OAB 28939/CE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 2ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0810656-77.2025.4.05.8100 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 20/08/2025 às 20:20 Incluído no fluxo processual em: 25/09/2025 às 18:39 Fortaleza, 25 de setembro de 2025