EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0810691-71.2024.4.05.8100
APELANTE: OSM CONSULTORIA E SISTEMAS LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: ANDRE PUPPIN MACEDO - DF12004 ADVOGADO do(a)
APELANTE: ALEXANDRE SPEZIA - DF20555
APELADO: UNIAO FEDERAL
EMENTA . APELAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. LEI Nº 12.546/2011. SERVIÇOS DE TI. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE MÃO-DE-OBRA. REVISÃO. DESCABIMENTO. RECURSO PROVIDO.
I - Alegações de prescrição e de maltrato ao devido processo legal rejeitadas.
II - No caso dos autos, discute-se a juridicidade da decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região no Processo Administrativo nº 5775/2019, a qual imputou débito à apelante em virtude de revisão de contrato administrativo, decorrente da circunstância da empresa contratada ter sido beneficiada com a desoneração da folha de pagamento pela Lei nº 12.546/2011.
III - O art. 65, §5º, da Lei nº 8.666/93, bem assim o art. 134 da Lei nº 14.133/2021, ao cogitarem da revisão do contrato administrativo, pressupõem que a elevação ou redução do encargo legal ou tributário se reflita diretamente nas prestações incumbidas à parte contratada. Entendimento doutrinário pacífico.
IV - Por sua vez, o objeto do Contrato nº 15/2012, conforme a sua Cláusula Primeira, consistiu na prestação de serviço de suporte técnico e manutenção corretiva, evolutiva e preventiva, releases e novas versões do Sistema de Recursos Humanos e Folha de Pagamento do TRT-7ª Região, não compreendendo, portanto, o fornecimento de mão-de-obra residente, razão pela qual inexistiu reflexo direto da desoneração no ajuste que celebraram as partes, sendo descabida a revisão efetuada pela Administração.
Ademais, o contrato se formara no ano de 2012, quando já vigente a Lei nº 12.546/2011.
V - A melhor compreensão para a observância da decisão emanada do egrégio Tribunal de Contas da União (Acórdão nº 2859/2013, Plenário) não era a de que todos os contratos firmados pela Administração Pública Federal com as empresas beneficiadas pela desoneração fossem, necessária e impreterivelmente, revistos, para a redução do seu valor, mas sim para que tal ocorresse sempre quando tivesse ocorrido efeito direto sobre o contrato, o que não sucedeu no caso concreto.
VI - Provimento da apelação. Invalidade da decisão administrativa impugnada. Deferimento de antecipação de tutela, a fim de retirar o nome da apelante do CADIN.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0810691-71.2024.4.05.8100
APELANTE: OSM CONSULTORIA E SISTEMAS LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: ANDRE PUPPIN MACEDO - DF12004 ADVOGADO do(a)
APELANTE: ALEXANDRE SPEZIA - DF20555
APELADO: UNIAO FEDERAL
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR (Relator): Trata-se de apelação interposta pela OMS Consultoria e Sistemas Ltda. contra a sentença que julgou improcedente o seu pedido de anulação da decisão proferida no Procedimento Administrativo nº 5775/2019, instaurado pelo Tribuna Regional do Trabalho da 7ª Região (Ceará), do qual resultou em sua inscrição no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN, além da imputação de débito.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em suma, que, por força da Lei 12.546/2011 teve lugar a desoneração da folha de pagamento das empresas prestadores de serviço de tecnologia da informação, o que teria ensejado procedimento de revisão de contrato administrativo que celebrara com o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região. No entanto, sustenta que os serviços por ela prestados não se enquadrariam nas hipóteses de revisão às quais alude o Tribunal de Contas da União, questão que foi diversas vezes suscitada no processo administrativo, pois a nova disciplina legal da exigibilidade do pagamento das contribuições patronais não teve repercussão direta sobre o contrato, haja vista o seu objeto se limitar à atividade informática, não envolvendo mão de obra, tendo o TRT-7ª Região entendido diversamente, isto é, pela influência da desoneração sobre os seus encargos, sem apresentar, segundo alega, justificativa expressa sobre a aplicação da redução e nem explicação sobre o procedimento que levou aos valores apontados para devolução.
Destaca que tal matéria não foi enfrentada pela sentença. Argumenta que o suposto débito se encontra prescrito, uma vez os valores corresponderem ao período de 2011 a 2014, bem como defende que está vivendo uma situação "angustiante" e sofrendo "graves prejuízos", pois está cadastrada no CADIN por débito que não pode ser cobrado judicialmente, por não existir inscrição em dívida ativa, o que a impede de receber e contratar com órgãos públicos.
Requer, ao fim, o provimento do seu recurso, para que seja julgada totalmente procedente a sua pretensão, de modo a que seja reconhecida a prescrição ou, caso seja superada essa prejudicial, seja anulada a inscrição no CADIN por ausência de enquadramento legal. Contrarrazões apresentadas pela União, nas quais defende a manutenção da sentença, ao fundamento de que não ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, ressaltando o exercício da ampla defesa como causa interruptiva, bem como alega que foi observado o devido processo legal no procedimento administrativo ora impugnado.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0810691-71.2024.4.05.8100
APELANTE: OSM CONSULTORIA E SISTEMAS LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: ANDRE PUPPIN MACEDO - DF12004 ADVOGADO do(a)
APELANTE: ALEXANDRE SPEZIA - DF20555
APELADO: UNIAO FEDERAL
VOTO
O Senhor Desembargador Federal EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR (Relator): Inicialmente, afasto as alegações de afronta ao devido processo legal e de prescrição. Para tanto, reporto-me à fundamentação exarada pela sentença: "3. Depois que a União Federal manifestou-se e ofereceu contestação, anexando a comunicação da notificação para o pagamento, Acórdão TCU n.º 2.859/2013 - Plenário, em 23/6/2014, a parte requerente alterou a tese inicialmente esgrimida, para asseverar que o documento anexado pela União Federal apenas confirma "de que estamos diante de prescrição, pois a notificação é de 2014, mas o débito só foi inscrito no CADIN em 23/02/2024."
4. Todavia, do Documento - ofício n.º 105/2020/SADMIN/DLC/SC, PÁG. 602 (PROCESSO EM DOWNLOAD), como também, do Documento - PROCESSO Proad TRT7 n.º 5775/2019, PÁG. 617 (PROCESSO EM DOWNLOAD), afere-se que apesar do autor afirmar que a pretensão de anotação do CADIN está prescrita, pois a notificação é de 2014, mas o débito só foi inscrito no CADIN em 23/02/2024, extrai-se que, desde a notificação para o pagamento, Acórdão TCU n.º 2.859/2013 - Plenário, em 23/6/2014, a parte autora vem interpondo recursos para impugnar a cobrança dos valores apurados.
Dessa forma, não houve a comprovação da inércia por parte da ré, afastando-se a prescrição. Nem mesmo violação ão aos princípios do contraditório, do devido processo legal, da ampla defesa e da motivação" (id.: 9922480). No caso dos autos, apresenta-se ainda controvérsia sobre a aplicação ao caso concreto da orientação firmada pelo Tribunal de Contas da União (TCU) no Acórdão nº 2859/2013 (Plenário), a qual determinou que os órgãos e entes públicos procedessem a ajustes nos contratos firmados com as empresas contratadas beneficiadas, no particular do pagamento das contribuições às quais estão obrigadas, pela sistemática de desoneração da folha de pagamento instituída pela Lei nº 12.546/2011.
Isso em virtude do disposto no art. 65, §5º, da Lei nº 8.666/93. Dentre os segmentos abrangidos pela referida disciplina legal estão as empresas que prestam serviços de TI e de TIC, conforme menção pelo seu art. 7º, I, hipótese na qual se encaixa a apelante. Em cumprimento à determinação advinda do TCU, o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região procedeu à revisão dos contratos firmados com empresas beneficiadas pela desoneração, instituindo para esse fim a Comissão de Análise da Desoneração Previdenciária, a qual apurou, em desfavor da apelante, débito decorrente da redução no montante de R$ 52.667,02, tendo este sido exigido pela Diretoria-Geral da Corte.
A questão é a de saber - e daí a insurgência da apelante - se o fato da execução do contrato não envolver a prestação de mão-de-obra residente, mas apenas o fornecimento e ajuste de softwares, justificaria, mesmo assim, a aplicação da redução do valor contratado. A apelante aponta que o contrato em causa, a exemplo dos que anteriormente firmara com o TRT - 7ª Região, envolveu unicamente o fornecimento de serviços de informática, sem mão-de-obra residente, razão pela qual a desoneração não acarretou reflexo direto, mais precisamente o celebrado em 2012 (Contrato nº 15/2012).
Por essa razão, não teria sido capaz de afetar o valor de sua proposta. Para tanto, fez menção à Cláusula Primeira, relativa ao objeto contratual, a qual alude à prestação de serviço de suporte técnico e manutenção corretiva, evolutiva e preventiva, releases e novas versões do Sistema de Recursos Humanos e Folha de Pagamento do TRT-7ª Região. A prestação à qual se obrigou o apelante não exigia o fornecimento de mão-de-obra residente, o que faz com que se visualize o acerto na versão fática sustentada pela petição inicial.
Por sua vez, a Administração - nem a resposta da representação judicial da apelada - não contestou tal aspecto fático, antes confirmando-o. Prova disso está em documento firmado pela Comissão de Desoneração (PROAD nº 5775/2019, item 1.1), no qual é explicitado que "esta Comissão não vislumbra óbice ao enquadramento da empresa OSM - CONSULTORIA E SISTEMAS LTDA como beneficiada pela desoneração da prestação do serviço ter sido executada com ou sem dedicação exclusiva de mão de obra" (id.: 9922423, p. 11).
Não se duvida que a desoneração trouxe benefícios às empresas referidas pelo art. 7º da Lei nº 12.546/2011. Essa circunstância, por si só, justificaria o realinhamento dos preços? Essa a indagação que - segundo compreendo - deve orientar a solução da causa. O equilíbrio econômico-financeiro está consagrado constitucionalmente, diante da afirmação do constituinte de que o contrato administrativo deve respeitar as condições efetivas da proposta, nos termos da lei (art. 37, XXI, CRFB).
A legislação, seja a Lei nº 8.666/93, ou a Lei nº 14.133/2021, assim assegura. No caso, está-se diante da chamada álea administrativa, consistente no fato do príncipe, haja vista que o tratamento legislativo tributário é medida de caráter geral. Ambos diplomas, ao cuidarem do ponto específico, dispõem: "Art.
65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: (...) § 5o Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso" (Lei nº 8.666/93).
"Art. 134. Os preços contratados serão alterados, para mais ou para menos, conforme o caso, se houver, após a data da apresentação da proposta, criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais ou a superveniência de disposições legais, com comprovada repercussão sobre os preços contratados" (Lei nº 14.133/2021). A doutrina - a mais relevante fonte do Direito, e que cada vez está mais ausente dos tribunais - discorreu sobre o campo de abrangência dos mencionados dispositivos legais.
Uma conclusão é a de que a hipótese legal não poderá ser aplicada de forma automática, dependendo da efetiva repercussão da norma legal regente do encargo sobre os preços praticados pelo contratado. Nesse sentido, expõe Juliano Heinen: "A partir do dispositivo mencionado, concluímos com facilidade que eventual reequilíbrio econômico-financeiro derivada da incidência de maiores ônus sobre os custos do contrato é possível de ser feita.
Mas isso deve ser visto de maneira concreta e casuística. Quer-se dizer, com isto, que nem todos os fatores serão hábeis e suficientes, a priori e de antemão, à revisão dos contratos" É imprescindível (e este é o ponto crucial da questão) que exista uma mudança significativa e que ela impacte diretamente no preço do contrato. Logo, o tributo alterado ou incidente de forma inédita deve afetar, de forma candente, aquela obrigação específica que foi ajusta entre as partes.
Então, esta majoração da carga tributária é ônus que deve ser sopesado com os riscos inerentes a qualquer atividade mercantil" (HEINEN, Juliano. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativo. 2ª ed. Salvador: JusPODIVM, 2022, p. 756). Semelhante o entendimento de Justen Filho: "É necessário, porém, um vínculo entre a incidência tributária e a prestação auferida pelo particular contratado.
Mais, precisamente, é indispensável que a incidência tributária não seja orientada a apanhar a riqueza pessoal do particular contratado". Por isso, a lei que aumentar a alíquota do imposto de renda não justificará alteração do valor contratual. O imposto de renda incidente sobre o resultado das atividades empresariais, consideradas globalmente (lucro tributável). O valor percebido pelo particular será sujeito, juntamente com o resultado de suas outras atividades, à incidência tributária.
Se a alíquota for elevada, o lucro final poderá ser inferior. Mas não haverá relação direta de causalidade que caracterize o rompimento do equilíbrio econômico-financeiro" (JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos: Lei 14.133/2021. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, p. 1445). Desse entendimento não destoam Matheus Carvalho, João Paulo Oliveira e Paulo Rocha: "A doutrina tem entendido que as majorações de tributos e encargos que justificam a revisão contratual para restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro são aquelas que incidem diretamente sobre as prestações contratuais.
Deve, portanto, haver uma identidade entre a prestação devida pelo contratado e a hipótese de incidência do tributo criado, majorado ou extinto pelo Ente contratante. O mesmo ocorre com relação aos encargos legais, que deverão incidir diretamente sobre o objeto do contrato" (CARVALHO, Matheus; OLIVEIRA, João Paulo; ROCHA, Paulo Germano. Nova Lei de Licitações comentada e comparada. 4ª ed. Salvador: JusPODIVM, 2024, p. 650).
É certo que tais lições foram tecidas no que concerne o art. 134 da Lei nº 14.133/2021, a qual sucedeu a Lei nº 8.666/93, cujo §5º do art. 65 teria embasado a determinação do TCU. Isso, conduto, para fins práticos, apresenta-se irrelevante. É que ambos diplomas, no particular, possuem textos idênticos, sem que apresentem distinção substancial quanto ao aspecto aqui analisado. Daí serem os escólios da doutrina aptos também para direcionar a interpretação do preceito vigente à época do contrato, uma vez descortinar a sua razão de ser.
Desse modo, é de se concluir que a imposição, mediante lei, de encargos ou tributos, não implica automática revisão dos preços dos contratos administrativos, para mais ou para menos. Cuidando-se de medida dotada de generalidade e abstração, faz-se preciso a aferição concreta do seu impacto direto no contrato administrativo, para o fim de ensejar a imprescindibilidade da readequação do pactuado. Essa a forma correta de cumprir a Administração Pública a orientação fixada pelo TCU, examinando-se, caso a caso, se o contrato administrativo abarcou ou não o fornecimento de mão-de-obra para, somente na situação afirmativa, proceder à revisão, nos termos da lei.
Do contrário, todo e qualquer aumento de tributo, ainda que indiretamente suportado pelos contratados, deveria ensejar a revisão para elevar o valor pago pela Administração aos seus contratados, o que se afiguraria inadmissível e prejudicial ao erário. HÁ ainda de se invocar, em favor da apelada, a circunstância de que o contrato fora firmado no ano de 2012, depois da vigência da Lei nº 12.546/2011 e não anteriormente.
Com essas considerações, DOU PROVIMENTO à apelação, para o fim de invalidar a decisão tomada pelo TRT - 7ª Região no Processo Administrativo nº 5775/2019, nestes autos questionada. Voto pelo deferimento de antecipação de tutela, com o propósito de excluir a inscrição da apelante do CADIN pelos fatos aqui discutidos. Oficie-se ao Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região. Condeno a apelada ao pagamento de honorários de advogado no percentual mínimo do art. 85, §3º, do CPC.
Custas, na forma da lei.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0810691-71.2024.4.05.8100
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APELADO: UNIAO FEDERAL
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo tombado sob o número em epígrafe, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores Federais da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em sessão realizada nesta data, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas que integram o presente, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.
Recife (PE), 28 de julho de 2026 (data do julgamento)