Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Federal CE
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- FILOMENA ALBUQUERQUE DUARTE
- Advogado
- FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL (OAB 18523/CE)
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0810693-07.2025.4.05.8100
AUTOR: FILOMENA ALBUQUERQUE DUARTE ADVOGADO do(a)
AUTOR: FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL - CE18523-B REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Converto o julgamento em diligência. Trata-se de ação cível de procedimento comum ajuizada por FILOMENA ALBUQUERQUE DUARTE em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, por meio da qual requer que a ré averbe o contrato celebrado com a parte autora e baixa na alienação fiduciária, às suas expensas, especialmente em relação aos eventuais impostos de transmissão, em prazo a ser determinado por este Juízo, sob pena de multa diária a ser revertida em favor da autora, e, após registrado o contrato, sejam entregues à parte autora os documentos necessários para a transferência do imóvel ao seu nome.
Na inicial, a autora afirma que adquiriu imóvel por meio de Contrato por instrumento particular de Compra e Venda de imóvel com parcelamento e alienação fiduciária no Programa Minha Casa Minha Vida junto à ré, cuja cópia nunca lhe foi entregue. Acontece que no id. 91186941 - pág. 2, a autora afirma o seguinte: "Conforme as informações obtidas junto ao Cartório de Registro de Imóveis, através da documentação anexa, a ré não fez o registro de nenhum dos imóveis do empreendimento, apenas realizou a averbação do terreno para construção do empreendimento.
Ressalta-se que houve individualização, ou seja, foi criada as matriculas- filhas, mas o CONTRATO DE COMPRA E VENDA (DOAÇÃO) não foi averbado, ainda pertencendo ao FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR." (Grifos acrescidos). Ou seja, como o registro do contrato é feito na matrícula do imóvel adquirido, deve ser esclarecida qual é a matrícula desse imóvel. No caso, observa-se que a autora relata que houve individualização da matrícula, devendo nela ser dada baixa à alienação.
Tal fato também é corroborado na matrícula-mãe (ID 91187390 - pág.4), comprovando o desmembramento e a abertura de matrículas de n. 90.612 a 90.739 para as unidades imobiliárias do Residencial Riacho Verde II:
