EMENTA
PODER JUDICIÁRIO TRF5 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0810697-78.2024.4.05.8100
APELANTE: MARIA MATIAS DE ALMEIDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: ALINE DE CARVALHO CAVALCANTE WALRAVEN - CE15142
APELADO: UNIAO FEDERAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. 28,86%. LIMITAÇÃO TERRITORIAL DOS EFEITOS DA
SENTENÇA. AUSÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE. LOTAÇÃO/RESIDÊNCIA EM UNIDADE DA FEDERAÇÃO DIVERSA DO MATO GROSSO DO SUL. RECONHECIMENTO. ACORDO FIRMADO MAS NÃO HOMOLOGADO. TEMA 1102 DO STJ. INTERESSE PROCESSUAL. PERSISTÊNCIA. DEDUÇÃO DA PARCELA ADIANTADA NA VIA ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA, E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Apelação interposta por particular contra sentença que extinguiu o cumprimento individual de sentença, sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de interesse processual para promover a execução do título judicial formado na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, em razão da adesão do exequente à transação administrativa. A sentença também condenou o particular ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 20% sobre o valor da causa (R$ 50.501,72).
2. Inconformado, o particular apelante sustenta que a decisão recorrida vai de encontro à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1102, haja vista que o acordo outrora firmado não foi homologado judicialmente, o que, a seu ver, torna a transação inválida. Também argumenta que os acordos administrativos não homologados judicialmente, embora possam ter possibilitado pagamentos, não impedem o ajuizamento do cumprimento de sentença coletiva, mas somente a dedução do que foi adiantado pela Administração.
Pede, ao fim, o provimento do apelo para, reformando a sentença, seja reconhecido seu interesse processual, anulado o acordo não homologado e determinado o prosseguimento do cumprimento de sentença, com a dedução dos valores adiantados pela administração a título de reajuste de 28,86%. 3.No caso em exame, a controvérsia restringe-se à legitimidade ativa para promover o cumprimento individual do título judicial formado na ação civil pública n. 0005019-15.1997.4.03.6000, em que a União e entidades da Administração Indireta Federal foram condenadas "a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas, não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das leis n° 8622/93 e 8627/93", bem como ao interesse processual em decorrência de alegado acordo firmado na via administrativa.
4. Da leitura do dispositivo da sentença coletiva, observa-se que não foram limitados os efeitos subjetivos da coisa julgada à base territorial do Mato Grosso do Sul. O TRF da 3ª Região, em reexame necessário, confirmou a sentença, destacando que "a pretensão deduzida in casu beneficia a todos os servidores públicos civis da esfera federal (ativos, inativos e seus pensionistas), os quais são representados por diversos sindicatos.
Não existe uma entidade de classe que represente a todos eles, exatamente em função da extraordinária dispersão dos lesados, o que legitima o Ministério Público Federal a propor esta ação coletiva".
5. É incontestável reconhecer que os efeitos da sentença alcançam todos os servidores na situação fático-jurídica abordada pela ação civil pública n. 0005019-15.1997.4.03.6000, independentemente da sua residência ou lotação territorial. Os efeitos da sentença proferida em ação coletiva geralmente se estendem a todos os titulares do direito proveniente da mesma relação jurídica (erga omnes), podendo também ser limitados a um grupo específico, categoria ou classe.
Em ambos os casos, porém, a decisão não está restrita aos limites territoriais da jurisdição do órgão julgador, sendo válida em todo o território nacional.
6. Precedentes desta Sétima Turma: Processo 08075249620244050000, Agravo de Instrumento, Desembargador Federal Frederico Wildson da Silva Dantas, 7ª Turma, Julgamento: 13/8/2024; Processo 08123333220244050000, Agravo de Instrumento, Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho, 7ª Turma, Julgamento: 19/11/2024; Processo 08120937220244058300, Apelação Cível, Desembargador Federal Frederico Wildson Da Silva Dantas, 7ª Turma, Julgamento: 28/1/2025.
7. Quanto à existência de acordo relacionado ao pagamento de reajuste de 28,86%, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese nº 1.102: "I) É possível a comprovação de transação administrativa, relativa ao pagamento da vantagem de 28,86%, por meio de fichas financeiras ou documento expedido pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, conforme art. 7º, § 2º, da MP 1.962-33/2000, reproduzida na vigente MP 2.169-43/2001, apenas em relação a acordos firmados posteriormente à sua vigência.
II) Quando não for localizado o instrumento de transação devidamente homologado, e buscando impedir o enriquecimento ilícito, os valores recebidos administrativamente, a título de 28,86%, demonstrados por meio dos documentos expedidos pelo SIAPE, devem ser deduzidos da quantia apurada, com as atualizações pertinentes."
8. A sentença concluiu pela existência de acordo apto a fulminar a pretensão, com base em tela capturada do SIAPE, que registra o pagamento de uma parcela de R$ 554,75 a título de 28,86%, na competência de novembro de 2008. Embora seja possível observar a existência de acordo acerca da matéria tratada na demanda, a falta de comprovação nos autos da tratativa devidamente homologada, nos termos da jurisprudência de observância obrigatória do STJ (Tema 1102), impõe o reconhecimento do interesse processual do servidor em buscar as diferenças entre o que é devido a partir do título judicial exequendo e aquilo que eventualmente tenha sido adiantado na via administrativa.
9. O apelante afirma que tal acordo não tem validade porque não foi homologado, por isso, deve ser anulado. No entanto, a nulidade do acordo administrativo firmado em 18/8/1999 não foi submetida a apreciação judicial na origem, não podendo ser objeto de recurso por ser vedada a inovação recursal. Diante disso, o pedido anulatório não pode ser conhecido.
10. Apelação conhecida em parte e, nessa extensão, provida para reconhecer o interesse processual e a legitimidade ativa do servidor apelante, determinando que seja dado prosseguimento ao cumprimento de sentença na origem, com a dedução da quantia adiantada a título de acordo administrativo no crédito exequendo.
11. Invertido o ônus da sucumbência. arp.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0810697-78.2024.4.05.8100
APELANTE: MARIA MATIAS DE ALMEIDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: ALINE DE CARVALHO CAVALCANTE WALRAVEN - CE15142
APELADO: UNIAO FEDERAL
RELATÓRIO
O Desembargador Federal Frederico Wildson da Silva Dantas (Relator): Apelação interposta por Maria Matias de Almeida contra a União, a desafiar sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, que extinguiu o cumprimento individual de sentença, sem resolução do mérito (art. 485, VI do CPC), por reconhecer a falta de interesse processual da postulante, sob o fundamento de que houve acordo administrativo acerca da matéria posta da demanda (art. 924, III do CPC).
A sentença condenou o demandante ao pagamento de honorários sucumbenciais na quantia correspondente a 20% do valor da causa (20% de R$ 50.501,72). Inconformado, o particular apelante sustenta que a decisão recorrida vai de encontro à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1102, haja vista que o acordo outrora firmado não foi homologado judicialmente, o que, a seu ver, torna a transação inválida.
Também argumenta que os acordos administrativos não homologados judicialmente, embora possam ter possibilitado pagamentos, não impedem o ajuizamento do cumprimento de sentença coletiva, mas somente a dedução do que foi adiantado pela Administração. Pede, ao fim, o provimento do apelo para, reformando a sentença, seja reconhecido seu interesse processual, anulado o acordo não homologado e determinado o prosseguimento do cumprimento de sentença, com a dedução dos valores adiantados pela administração a título de reajuste de 28,86%.
Em contrarrazões, a União alegou que a apelante não tem legitimidade ativa porque ela não trabalhava no Estado do Matogrosso do Sul, não podendo ser aplicável ao caso o Tema 1075 do STF. Defendeu ter havido acordo administrativo, razão pela qual a sentença deve ser mantida.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO TRF5 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0810697-78.2024.4.05.8100
APELANTE: MARIA MATIAS DE ALMEIDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: ALINE DE CARVALHO CAVALCANTE WALRAVEN - CE15142
APELADO: UNIAO FEDERAL
VOTO
O Desembargador Federal Frederico Wildson da Silva Dantas (Relator): No caso, a controvérsia se restringe à legitimidade ativa da parte apelante para promover o cumprimento individual do título judicial formado na ação civil pública n. 0005019-15.1997.4.03.6000, em que a União e entidades da Administração Indireta Federal foram condenadas "a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas, não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das leis n° 8622/93 e 8627/93", bem como ao interesse processual em decorrência de alegado acordo que teria sido firmado na via administrativa.
A partir da leitura do dispositivo da sentença coletiva, observa-se que naquele julgado não foram limitados os efeitos subjetivos da coisa julgada à base territorial do Mato Grosso do Sul. O TRF da 3ª Região, em reexame necessário, confirmou a sentença, destacando que: "(...) o interesse defendido pelo Parquet na presente - direito dos servidores, ativos e inativos, e pensionistas à revisão geral de 28,86% - consiste num direito individual homogêneo disponível de expressão social, tendo em vista a extraordinária dispersão dos lesados.
No particular, cumpre observar que a pretensão deduzida in casu beneficia a todos os servidores públicos civis da esfera federal (ativos, inativos e seus pensionistas), os quais são representados por diversos sindicatos. Não existe uma entidade de classe que represente a todos eles, exatamente em função da extraordinária dispersão dos lesados, o que legitima o Ministério Público Federal a propor esta ação coletiva.
A par disso, o enfrentamento da questão aqui debatida em sede de ação coletiva é de todo recomendável, haja vista que, diante da grande quantidade de lesados, a via coletiva evita um sem-número de processos e, consequentemente, a sobrecarga do Poder Judiciário, o que é do interesse de toda a coletividade." É incontestável reconhecer que os efeitos da sentença alcançam todos os servidores na situação fático-jurídica abordada pela ação civil pública n. 0005019-15.1997.4.03.6000, independentemente da sua lotação territorial.
Os efeitos da sentença proferida em ação coletiva geralmente se estendem a todos os titulares do direito proveniente da mesma relação jurídica (erga omnes). Esses efeitos podem também ser limitados a um grupo específico, categoria ou classe. Em ambos os casos, a decisão não está restrita aos limites territoriais da jurisdição do órgão julgador e é válida em todo o território nacional. Precedentes desta Sétima Turma nesse sentido: Processo: 08075249620244050000, Agravo de Instrumento, Desembargador Federal Frederico Wildson da Silva Dantas, 7ª Turma, Julgamento: 13/8/2024; Processo: 08123333220244050000, Agravo de Instrumento, Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho, 7ª Turma, Julgamento: 19/11/2024; Processo: 08120937220244058300, Apelação Cível, Desembargador Federal Frederico Wildson Da Silva Dantas, 7ª Turma, Julgamento: 28/01/2025.
Quanto a existência de acordo relacionado ao pagamento de reajuste de 28,86%, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese nº 1.102: "I) É possível a comprovação de transação administrativa, relativa ao pagamento da vantagem de 28,86%, por meio de fichas financeiras ou documento expedido pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, conforme art. 7º, § 2º, da MP 1.962-33/2000, reproduzida na vigente MP 2.169-43/2001, apenas em relação a acordos firmados posteriormente à sua vigência.
II) Quando não for localizado o instrumento de transação devidamente homologado, e buscando impedir o enriquecimento ilícito, os valores recebidos administrativamente, a título de 28,86%, demonstrados por meio dos documentos expedidos pelo SIAPE, devem ser deduzidos da quantia apurada, com as atualizações pertinentes." No caso, a sentença concluiu a existência de acordo apto a fulminar a pretensão, a partir da tela capturada do SIAPE, cujo teor informa o pagamento de uma parcela de R$ 554,75 a título de 28,86%, na competência de novembro de 2008.
Embora seja possível observar a existência de acordo acerca da matéria tratada na demanda, a falta de comprovação nos autos da tratativa devidamente homologada, nos termos da jurisprudência de observância obrigatória do STJ (Tema 1102), impõe o reconhecimento do interesse processual do servidor em perseguir as diferenças entre o que é devido a partir do título judicial exequendo e aquilo que eventualmente tenha sido adiantado na via administrativa.
O apelante afirma que tal acordo não tem validade porque não homologado, por isso, deve ser anulado. No entanto, a nulidade do acordo administrativo firmado em 18/8/1999 não foi submetida a apreciação judicial na origem, não podendo ser objeto de recurso por ser vedada a inovação recursal. Diante disso, o pedido anulatório não pode ser conhecido. Com essas considerações, conheço em parte da apelação e, nessa extensão, dou-lhe provimento para reconhecer o interesse processual e a legitimidade ativa da apelante para promover o cumprimento do título formado na ação civil pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, bem como para determinar o retorno dos autos à origem com via à continuidade do feito, com a dedução das parcelas adiantadas a título de acordo administrativo no crédito exequendo.
Inverto o ônus da sucumbência. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0810697-78.2024.4.05.8100
APELANTE: MARIA MATIAS DE ALMEIDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: ALINE DE CARVALHO CAVALCANTE WALRAVEN - CE15142
APELADO: UNIAO FEDERAL
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que figuram como partes as acima identificadas, decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, conhecer em parte da apelação e, nessa extensão, dar provimento ao apelo, nos termos do relatório e do voto do Relator, que passam a integrar o presente julgado. Recife/PE, data da certidão de julgamento. Desembargador Federal Frederico Wildson da Silva Dantas Relator