PODER JUDICIÁRIO TRF5 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0810697-94.2025.4.05.0000
APELANTE: FRANCISCO CESAR DE SOUSA ADVOGADO do(a)
APELANTE: CAMYLLA RODRIGUES NEVES RAMALHO - PB29709 ADVOGADO do(a)
APELANTE: ALVARO NICOLAU CABRAL - PB31567
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL ISOLADA. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA 629/STJ. RECURSO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga - PB que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural a segurado especial, sob o fundamento de ausência de comprovação do labor campesino pelo período de carência legal. O autor alegava preencher os requisitos do art. 48, §1º, da Lei nº 8.213/1991.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se os documentos apresentados constituem início de prova material suficiente, contemporâneo e idôneo para comprovar o exercício da atividade rural pelo período de 180 meses; (ii) estabelecer se, diante da ausência de prova mínima, a demanda deve ser julgada improcedente ou extinta sem resolução de mérito, conforme entendimento do STJ (Tema 629).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O requisito etário foi devidamente preenchido, pois o autor completou 60 anos na data do requerimento administrativo (DER).
4. Para o reconhecimento do tempo rural, a Lei nº 8.213/1991 exige início razoável de prova material, complementado por prova testemunhal, sendo vedada a comprovação exclusiva por testemunhas (STJ, Súmula 149).
5. Dos documentos existentes no processo, no intuito de comprovar a condição de trabalhador rural da parte autora e o tempo de exercício da atividade rural, destacam-se os seguintes: a) autodeclaração de segurado especial, datada de 25/07/2019, fls. 22/23; b) certidão de casamento do autor, sem constar sua profissão, fl. 27; c) contrato particular de parceria agrícola com Adão Laurentino Felix, firmado em cartório em 4/07/2019, fl. 29; d) declaração emitida pelo Núcleo de Integração Rural firmada em 08/07/2019; e) Ficha individual da EMATER/PB; f) Ficha de associado no sindicato dos Trabalhadores Rurais de Itaporanga/PB, fl. 41;
6. Os documentos juntados aos autos -- autodeclarações, ficha sindical, contrato de parceria agrícola e declarações emitidas pouco antes do requerimento -- possuem natureza meramente autodeclaratória e não são contemporâneos ao período de carência legal, o que compromete sua eficácia probatória.
7. A ausência de documentos idôneos que indiquem o efetivo desempenho de atividade rurícola pelo tempo mínimo de 180 meses inviabiliza o reconhecimento do labor campesino.
8. Conforme o STJ (Tema 629, REsp 1.352.721/SP), a inexistência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a extinção sem resolução do mérito.
9. Assim, a solução jurídica adequada é extinguir o feito sem resolução do mérito, permitindo ao autor propor nova demanda caso reúna elementos probatórios suficientes.
10. Honorários recursais arbitrados em 2% (dois por cento), que devem incidir sobre a mesma base de cálculo fixada na sentença, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
11. Sentença reformada. Extinção do feito sem exame do mérito. Apelação prejudicada. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 25, II; 48, §§ 1º e 2º; 55, §3º; 108. CPC/2015, arts. 485, IV e VI; 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.352.721/SP (Tema 629), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, j. 28.08.2013; STJ, Súmula 149. TNU, Tema 301. TRF5, AC nº 0000375-85.2018.817.3440, Rel.
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Francisco Cesar de Sousa, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga - PB, que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, condenando a autora em custas e honorários advocatícios no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), com suspensão de sua cobrança em virtude do benefício da justiça gratuita.
Francisco Cesar de Sousa interpôs apelo aduzindo, que: a) A sentença não valorizou adequadamente as provas documentais e testemunhais apresentadas, em desacordo com a jurisprudência consolidada do STJ e dos TRFs, que admitem prova testemunhal robusta para suprir a ausência de documentação formal antiga, especialmente no contexto do trabalho rural; b) O autor enfrentou dificuldades significativas para reunir documentação antiga devido à sua condição econômica e à informalidade do trabalho rural, devendo ser considerados os princípios da razoabilidade e da equidade; c) A jurisprudência dominante permite que o segurado se valha de documentos em nome de terceiros do grupo familiar para comprovação da atividade rural, bem como a utilização de prova testemunhal para complementar o início de prova material; d) A decisão violou os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da vedação ao retrocesso social, ao negar o benefício a um trabalhador rural que dedicou sua vida ao labor no campo; e) Requer a reforma da sentença para concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, com pagamento dos valores atrasados desde a data do requerimento administrativo (06/08/2019).
Conclui requerendo que o Tribunal conheça e dê provimento ao recurso, reformando a sentença para conceder o benefício pleiteado. Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO TRF5 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0810697-94.2025.4.05.0000
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APELANTE: ALVARO NICOLAU CABRAL - PB31567
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
Com relação à concessão da aposentadoria por idade de segurado especial (rurícola), nos termos da Lei nº 8.213/1991, exige-se o implemento de dois requisitos: a) o trabalhador rural tenha 60 (sessenta) anos completos, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco) anos completos, se mulher (art. 48, §1º); b) cumprimento do período de carência de 180 (cento e oitenta) meses de exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua.
O requisito etário encontra-se preenchido, uma vez que a parte autora nasceu em 25/10/1958 (id. 1376122, fl. 20/21) e na data do requerimento (DER em 06/08/2019) encontrava-se com 60 (sessenta) anos de idade. Quanto à segunda condição, tem-se que o labor rural deve ser demonstrado por início de prova material e ampliado por prova testemunhal, ainda que de maneira descontínua. Para fins de comprovação do tempo de labor rural, a Turma Nacional de Uniformização de jurisprudência dos JEFs afirma, de forma pacífica, que o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a serem provados.
Destacou a TNU, ao julgar o Tema 301, que a Lei 8.213/1991, no § 2º, do art. 48, exige a imediatidade do trabalho rural em relação ao requerimento (ou à implementação da idade mínima) e autoriza que o tempo de trabalho rural seja descontínuo. Atendida a exigência de imediatidade do labor rural, entendeu-se que não há motivo para se desconsiderar qualquer tempo trabalhado no campo. Desse modo, os 180 (cento e oitenta) meses de trabalho rural podem ocorrer de maneira descontínua, tornando-se irrelevante o período decorrido entre o tempo de labor rural, desde que, no momento da implementação da idade ou do requerimento, o segurado esteja trabalhando no campo.
Dos documentos existentes no processo, no intuito de comprovar a condição de trabalhador rural da parte autora e o tempo de exercício da atividade rural, destacam-se os seguintes (id. 1376122): a) autodeclaração de segurado especial, datada de 25/07/2019, fls. 22/23; b) certidão de casamento do autor, sem constar sua profissão, fl. 27; c) contrato particular de parceria agrícola com Adão Laurentino Felix, firmado em cartório em 4/07/2019, fl. 29; d) declaração emitida pelo Núcleo de Integração Rural firmada em 08/07/2019; e) Ficha individual da EMATER/PB; f) Ficha de associado no sindicato dos Trabalhadores Rurais de Itaporanga/PB, fl. 41; No caso em análise, verifica-se a inexistência de documentos suficientes para comprovar, ou ao menos constituir início de prova material, o exercício de atividade rural pelo período de carência de 180 (cento e oitenta) meses anteriores ao início do benefício, nos termos do art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/1991.
Os documentos apresentados possuem natureza autodeclaratória e, por si sós, não servem como início de prova material, muitos deles expedidos pouco antes do requerimento administrativo, o que compromete sua força probatória. Além disso, não há nos autos qualquer documento oficial ou não autodeclaratório em nome da parte autora que comprove o efetivo desempenho da atividade rural, dentro do prazo de carência legalmente exigido, reforçando a ausência de início razoável de prova material.
Para fins de reconhecimento e averbação do tempo de atividade rural, a parte autora deverá apresentar, além da prova testemunhal, início razoável de prova material que ampare as alegações formuladas pelas testemunhas. Para tanto, é imprescindível que os documentos sejam contemporâneos aos fatos que se pretende comprovar, indicando o período e a função exercida pelo trabalhador, além de existir prova testemunhal robusta, que ampare os indícios derivados dos documentos apresentados.
Não basta, para a comprovação de tal período, a mera existência de início de prova material ou de prova testemunhal considerados isoladamente. Admite-se apenas a conjugação dos meios de prova, que demarquem satisfatoriamente o período que o segurado deseja ver reconhecido. Nesse ponto, vale destacar o teor da Súmula nº 149 do STJ, segundo a qual "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário".
Portanto, ausente o indício de prova material, não há como se reconhecer o direito a percepção do benefício, ora postulado. Em consonância com a tese, assim julgou esta Quinta Turma: PREVIDENCIÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. APOSENTADORIA RURAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. DOCUMENTAÇÃO CONTEMPORÂNEA AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ADEQUAÇÃO AO JULGAMENTO DO TEMA 629 PELO STJ.
1. Trata-se de apelação interposta por particular contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado na petição inicial, qual seja, de concessão do benefício de aposentadoria rural a partir da DER (20/06/2018), com o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas dos juros de mora no percentual de 1% e de correção monetária.
2. O recolhimento das contribuições relativas ao tempo de serviço rural não é exigível. Nos termos do art. 55, §3º, c/c art. 108 da Lei nº 8.213/91, para a comprovação do exercício de atividade rurícola, é exigível apenas, além da prova testemunhal idônea, início de prova material dos fatos.
3. A jurisprudência já firmou o entendimento de que a prova exclusivamente testemunhal, sem o razoável início de prova material, não basta à comprovação da qualidade de segurado especial. Tal entendimento, inclusive, foi objeto da súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça.
4. A Turma Nacional de Uniformização de jurisprudência dos JEFs também afirma, de forma pacífica, que, para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.
5. Na espécie, o apelante colacionou aos autos, para fins probatórios, os documentos abaixo elencados: a) Certidão de atendimento ao índio aldeado emitido pela Secretaria Especial de Saúde Indígena - SESAI, datada de 05/07/2018 (id. 34928398, pág. 5); b) Certidão de nascimento de seu filho, datada de 23/10/1991, na qual consta a sua profissão como agricultor (id. 34928398, pág. 6); c) Certidão de nascimento de sua filha, datada de 23/09/1992 (id. 34928398, pág. 7); d) Certidão de nascimento de seu filho, datada de 12/02/1998, constando a sua residência na Aldeia de Brejo dos Padres (id. 34928398, pág. 8); e) Certidão de nascimento da filha, datada de 27/06/2016 (id. 34928398, pág. 9); f) Cadastro de inscrição e de situação cadastral da empresa Procel World Comercio de Produtos em Fiberglass Ltda, emitido em 30/11/2018, constando no quadro de sócios a Sra.
Evelyn da Silva de Oliveira e o Sr. Diogo José Teles Oliveira (id. 34928398, págs. 10/11); g) Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS do autor, constando vínculos urbanos nos períodos de 1989 a 1993 (id. 34928398, pág. 12); h) Protocolo administrativo de concessão de aposentadoria rural, com DER em 18/07/2018 (id. 34928398, pág.
13) i) Certidão de casamento do autor, autenticada em 02/05/2018, constando agricultor como sua profissão (id. 34928398, pág. 15); j) Carteira de Trabalho e Previdência Social (id. 34928398, págs. 18/20); k) Certidão de exercício de atividade rural, emitida pela FUNAI, datada de 11/07/2018, a qual consta os seguintes períodos: 14/06/1974 a 03/11/1989; 07/05/1990 a 19/11/1991; 06/06/1992 a 28/06/1992; 18/01/1993 a 11/07/2018 (id. 34928398, págs. 21/22); l) Certidão/Declaração eleitoral, datada de 20/06/2018, constando agricultor em sua ocupação (id. 34928398, pág. 24); m) Certidão de quitação eleitoral, datada de 20/06/2018, constando a data de domicílio eleitoral o dia 06/05/2008 (id. 34928398, pág. 25); n) Declaração escolar de conclusão da 3ª fase do ensino EJA de sua filha em 2014, datada de 11/07/2018, constando a residência do autor em Brejo dos Padres (id. 34928398, pág. 26); o) Caderneta de imunizações emitido pela Prefeitura Municipal de Petrolândia (id. 34928398, págs. 27/28); p) Extrato Previdenciário constando vínculos urbanos nos anos de 1989/1990,1991,1992, 1993 (id. 34928398, págs. 31/32); q) Informações dos responsáveis - CNPJ da empresa Procel World Comercio de Produtos em Fiberglass Ltda., constando o nome do autor como sócio administrador desde 08/10/2015 e a data de início da atividade em 07/05/2010 (id. 34928398, págs. 38/39); r) Ficha cadastral da empresa "Procel World Comercial de Maquinas Ltda" perante a JUCESP, constando a data de admissão do autor em 08/10/2015 como sócio/administrador e sua retirada em 22/10/2015 (id. 34928349, págs. 9/11); s) Alteração de contrato social da sociedade empresária de forma limitada intitulada Procel World Comercial de Maquinas Ltda., assinada pelo autor em 20/08/2015 e autenticada pela JUCESP em 08 de outubro de 2015 (id. 34928349, págs. 14/17); t) Protocolo de Transmissão da FCPJ, constando o nome do autor como representante da pessoa jurídica Procel World Comercial de Maquinas Ltda. (id. 34928349, pág. 18); u) Protocolo de exigência da JUCESP, constando o nome do autor como representante da empresa Procel World Comercial de Maquinas e Ltda., assinado por aquele em 20/08/2015 (id. 34928349, pág. 19).
6. In casu, verifica-se que não constam nos autos documentos suficientes que comprovem (ou constitua início de prova material) da qualidade de segurado do autor pelo período de 180 meses.
7. Da análise do CNIS do apelante (id. 34919352 - págs. 32), verifica-se que de 07/11/1989 a 03/05/1990; 22/11/1991 a 02/05/1992; 01/07/1992 a 14/01/1993, este se manteve no exercício de atividade urbana, restando afastada a sua qualidade de segurado especial nestes períodos.
8. Ademais, malgrado se considere que o apelante passou a exercer atividade rurícola a partir de 1993, tal como alegado na exordial, observa-se que consta o nome do autor em diversos documentos da pessoa jurídica "Procel World Comercial de Maquinas Ltda.", inclusive em Ficha cadastral perante a JUCESP, constando a data de admissão do autor na empresa, como sócio/administrador, em 08/10/2015 e sua retirada em 22/10/2015 (id. 34928349, págs. 9/11).
Tal fato revela, em verdade, que o autor ainda deteve vínculos urbanos a partir de 1993.
9. De todo modo, observa-se, ainda, que os documentos colacionados aos autos são majoritariamente declaratórios e datados de 2018, ano este em que o apelante protocolou o requerimento de benefício de aposentadoria rural com DER em 20/06/2018, havendo ainda documentos produzidos em data posterior ou idêntica ao aludido requerimento, quais sejam: Certidão de atendimento ao índio aldeado emitido pela Secretaria Especial de Saúde Indígena - SESAI, datada de 05/07/2018 (id. 34928398, pág. 5); Certidão de exercício de atividade rural, emitida pela FUNAI, datada de 11/07/2018 (id. 34928398, págs. 21/22); Declaração escolar de sua filha, datada de 11/07/2018, constando a residência do autor em Brejo dos Padres (id. 34928398, pág. 26); Certidão/Declaração eleitoral, datada de 20/06/2018, constando agricultor em sua ocupação (id. 34928398, pág.
24) e l) Certidão de quitação eleitoral, datada de 20/06/2018. Não havendo nenhum documento que, de fato, revele o exercício de atividade campesina nos demais períodos necessários a concessão do benefício pleiteado.
10. Por fim, importa salientar que, tal como explicitado pelo MM. Juízo de 1º Grau, os depoimentos colhidos em audiência de instrução também não ratificaram o exercício de atividade rural desenvolvida pela parte apelante.
11. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n° 1.352.721/SP, sob a sistemática do recurso repetitivo (Tema 629), decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa".
12. Faz-se necessária a adequação do julgado à decisão do STJ, razão pela qual merece reforma a sentença, neste ponto, para extinguir o processo sem resolução do mérito.
13. Apelação parcialmente provida. Em face da inexistência de provas suficientes a favor da pretensão inicial, impõe-se a extinção do processo, sem resolução de mérito, em conformidade com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Tema Repetitivo 629 (REsp 1.352.721/SP).
Ante o exposto, reformo a sentença, julgo extinto o feito sem exame do mérito e julgo prejudicada a apelação. Honorários recursais arbitrados em 2% (dois por cento), que devem incidir sobre a mesma base de cálculo fixada na sentença, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º do CPC. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0810697-94.2025.4.05.0000
APELANTE: FRANCISCO CESAR DE SOUSA ADVOGADO do(a)
APELANTE: CAMYLLA RODRIGUES NEVES RAMALHO - PB29709 ADVOGADO do(a)
APELANTE: ALVARO NICOLAU CABRAL - PB31567
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima identificadas, DECIDE a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, reformar a sentença, extinguir o feito sem exame do mérito e julgar prejudicada a apelação, na forma do Relatório e do Voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife/PE, data de julgamento constante da certidão.
Desembargadora Federal CIBELE BENEVIDES GUEDES DA FONSECA Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRF5 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0810697-94.2025.4.05.0000
APELANTE: FRANCISCO CESAR DE SOUSA ADVOGADO do(a)
APELANTE: CAMYLLA RODRIGUES NEVES RAMALHO - PB29709 ADVOGADO do(a)
APELANTE: ALVARO NICOLAU CABRAL - PB31567
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO DE PAUTA Gab
24 - Desa. CIBELE BENEVIDES PROCESSO: 0810697-94.2025.4.05.0000 - APELAÇÃO CÍVEL (198) PARTES DO PROCESSO Fica a parte intimada da inclusão do feito em pauta de julgamento. Sala: 2º ANDAR DO EDF. SEDE Tipo: Ordinária Data inicial: 14-10-2025 Data final: Hora inicial: 09:30 Hora final: 23 de setembro de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 5ª TURMA / GAB
24 - DESA. CIBELE BENEVIDES PROCESSO: 0810697-94.2025.4.05.0000 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 10/08/2025 às 23:46 Incluído no fluxo processual em: 22/08/2025 às 18:33 , 22 de agosto de 2025