PODER JUDICIÁRIO 22ª Vara Federal PE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0810698-21.2019.4.05.8300 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: BERGSON JOSE NOGUEIRA DO NASCIMENTO - PE20645 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FILIPE SPENSER DOWSLEY - PE34555 EXECUTADO: FARMACIA FAMILIA LTDA
SENTENÇA
SENTENÇA DE EXTINÇÃO PARA PROCESSOS EM ANDAMENTO DE VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00 - RESOLUÇÃO 547/CNJ (SENTENÇA TIPO
C - Evento 461: "extinção sem resolução do mérito por ausência de condições da ação").
Vistos etc. Cuida-se de execução fiscal movida pelo exequente para cobrança de débito, à época do ajuizamento, inferior a R$ 10.000,00. No julgamento do RE n° 1.355.208 e apreciando o tema 1184 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal discutiu, à luz dos arts. 1º, II, 2º, 5º, XXXV, 18 e 150, I e § 6º, da Constituição Federal a possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial considerando os princípios da inafastabilidade da jurisdição, da separação dos poderes e da autonomia dos entes federados.
Nessa toada, no julgamento do Ato Normativo 0000732-68.2024.2.00.0000, relatado pelo ministro Luís Roberto Barroso, o CNJ propôs minuta de resolução, aprovada sob o n° 547, de 22/02/2024, em que disciplina as hipóteses de extinção de execuções fiscais de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa. Tal Resolução n° 547/2024 autoriza, em seu art. 1°, §1°, a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, pela ausência de interesse de agir, na hipótese de falta de movimentação útil há mais de um ano, sem citação do executado, ou, caso citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
No caso em tela, intimado na forma do art. 1° da mencionada Resolução, o exequente alegou que o dispositivo não se aplica aos conselhos de fiscalização profissional, tendo em vista a existência de legislação própria que regulamenta as execuções fiscais propostas pela entidade, estabelecendo como valor mínimo para ajuizamento das ações o montante de cinco anuidades (Lei nº 12.514 de 2011). O argumento não merece prosperar.
Isso porque a Lei nº 12.514/11 disciplina apenas as condições para ajuizamento de execução fiscal em seu artigo 8º, quedando-se silente nas hipóteses de extinção das execuções fiscais ajuizadas por conselhos profissionais, de modo que é plenamente aplicável a Resolução CNJ nº 547/24 porque fundada no princípio constitucional da eficiência. Neste sentido: "APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS. EXTINÇÃO EM RAZÃO DO VALOR.
TEMA 1184, DO STF. RESOLUÇÃO CNJ N. 547/2024. EXECUTADO CITADO. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL HÁ MAIS DE UM ANO E DE BENS PENHORÁVEIS. RECURSO NÃO PROVIDO. - A controvérsia debatida no presente feito tem relação com o julgamento do RE 1.355.208 (publicado no DJE de 02.04.2024), no qual restou firmada a seguinte tese (TEMA 1184):
1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. - O Conselho Nacional, considerando o Tema 1184, publicou a Resolução CNJ n. 547, de 08.05.2024. - O tema discutido e a Resolução CNJ 547/2024 estabelecem disposições distintas para o ajuizamento da ação e para a sua extinção.
Nesse sentido, expressamente, preceituam que o ajuizamento da ação dependerá de (1) prévia adoção da tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e de (2) protesto do título, exceto se comprovada a inadequação da medida. Quanto à extinção, determinam que a execução fiscal inferior a R$ 10.000,00 deve ser extinta quando não citado o executado e sem movimentação útil há mais de um ano e, na hipótese de citado o executado, sem movimentação útil há mais de um ano e sem bens penhoráveis. - A Lei n. 12.514/2021, que alterou a Lei n. 6.932/1981, tão somente estabeleceu teto para os Conselhos ajuizarem execução fiscal.
Com relação a situação aqui tratada, qual seja, a extinção da execução fiscal em razão de baixo valor (inferior a R$ 10.000,00), a Lei n. 12.514/2021 nada estabelece. - O E. Conselho Nacional de Justiça possui entendimento de que as disposições contidas na Resolução CNJ 547/2024 são aplicáveis, inclusive, aos Conselhos Profissionais. Precedente: Consulta n. 0002087-16.2024.2.00.0000 de relatoria da Conselheira DAIANE NOGUEIRA DE LIRA. - A despeito de haver pedido de utilização do sistema SERASAJUD em dezembro de 2023 não analisado, fato é que no presente feito não houve registro de avanço no sentido de pagamento da dívida.
Considerando que a execução foi ajuizada em 2011 sem que houvesse, até 2024, localização de bens do devedor, não há que se falar em movimentação útil nos últimos doze meses. - Precedente jurisprudencial: TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000519-51.2012.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 25/10/2024, Intimação via sistema DATA: 30/10/2024. - Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0012949-93.2011.4.03.6000, Rel.
Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 25/11/2024, DJEN DATA: 04/12/2024) (negritei)" Como o conselho não indicou formas efetivas de prosseguimento deste executivo fiscal, aplico o tema STF nº 1184 e o art. 1º, caput, e §1º, da Resolução CNJ nº 547/24, e extingo o feito sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir. Friso que o pedido de reiteração da diligência de constrição de ativos, inclusive SISBAJUD, desacompanhado de elementos que indiquem a possibilidade de eficácia da medida, não merece acolhida nesta quadra processual, em que cabe ao exequente demonstrar a efetiva possibilidade de localizar bens do devedor (art. 1°, §5°, da Resolução CNJ n° 547/2024).
O mero decurso do tempo não é suficiente para justificar nova tentativa de penhora on-line.
Do exposto, extingo o feito sem resolução do mérito, por ausência de condição da ação, com fundamento nos arts. 485, VI, e 924, I, do CPC. Sem custas. Sem honorários advocatícios, uma vez que não houve angularização da relação processual. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente.