ANA NERI CAMPOS RODRIGUES (OAB 38909/CE), VALDEMAR DA SILVA JUNIOR (OAB 39330/CE)
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0810774-58.2022.4.05.8100
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ERALDO MOREIRA LIMA ADVOGADO do(a)
APELADO: ANA NERI CAMPOS RODRIGUES - CE38909 ADVOGADO do(a)
APELADO: VALDEMAR DA SILVA JUNIOR - CE39330
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. REVISÃO DA VIDA TODA. JULGAMENTO DEFINITIVO DAS ADIS 2.110 E 2.111. APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 3º DA LEI Nº 9.876/99. SUPERAÇÃO DO TEMA 1.102/STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM CUSTAS, HONORÁRIOS E PERÍCIAS CONTÁBEIS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária e apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição, para afastar a aplicação da regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/1999 e determinar a inclusão das contribuições anteriores a julho de 1994 no cálculo do benefício, na denominada "revisão da vida toda".
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) se o segurado filiado ao RGPS antes da Lei nº 9.876/1999 pode optar pela aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, quando mais vantajosa; e (ii) se é cabível a inclusão das contribuições anteriores a julho de 1994 no cálculo da renda mensal inicial do benefício previdenciário.
3. Não conhece da remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC, por não ultrapassar a condenação do limite de 1.000 salários mínimos.
4. O STF, no julgamento do RE nº 1.276.977 (Tema 1.102), reconheceu inicialmente a possibilidade de aplicação da regra definitiva mais favorável ao segurado. Posteriormente, ao julgar as ADIs nº 2.110 e 2.111, declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 e firmou entendimento pela aplicação obrigatória da regra de transição pelo Poder Judiciário e pela Administração Pública.
5. O STF firmou entendimento de que o segurado submetido à regra de transição não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, ainda que mais vantajosa.
6. Nos embargos de declaração opostos no RE nº 1.276.977, o STF reafirmou a impossibilidade de escolha da regra mais favorável e modulou os efeitos da decisão para garantir a irrepetibilidade dos valores recebidos até 05/04/2024, além de afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, custas e perícias contábeis nas ações pendentes até essa data.
7. No caso concreto, o benefício da parte autora foi concedido em 15/07/2014, sendo aplicável a regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/1999.
8. Considerando que a ação foi ajuizada antes de 05/04/2024, deve ser afastada a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, custas e despesas processuais, em observância à modulação dos efeitos promovida pelo STF.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Remessa necessária não conhecida. Apelação provida, em juízo de retratação. Afastada a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, custas e despesas processuais. Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, art. 29, I e II; Lei nº 9.876/1999, art. 3º; EC nº 103/2019, art. 26; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.596.203, Tema 999; STF, RE nº 1.276.977, Tema 1.102; STF, ADI nº 2.110; STF, ADI nº 2.111.
GS26
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0810774-58.2022.4.05.8100
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ERALDO MOREIRA LIMA ADVOGADO do(a)
APELADO: ANA NERI CAMPOS RODRIGUES - CE38909 ADVOGADO do(a)
APELADO: VALDEMAR DA SILVA JUNIOR - CE39330
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSS contra a sentença (id. 8612525) proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal do Ceará, que julgou procedente o pedido de revisão da renda mensal inicial da aposentadoria da parte autora, afastando a aplicação do art. 3º da Lei nº 9.876/99 e admitindo o cômputo das contribuições anteriores a julho de 1994 ("revisão da vida toda"). A sentença reconheceu a prescrição quinquenal, afastou a suspensão do feito e aplicou a tese do Tema 999 do STJ para admitir a regra mais favorável ao segurado.
Ao final, condenou o INSS à revisão do benefício, ao pagamento das diferenças vencidas e de honorários advocatícios. Em suas razões recursais, o INSS requer: (i) Preliminarmente, a suspensão do processo em razão da controvérsia submetida ao Tema 999 do STJ. (ii) No mérito, a obrigatoriedade de observância da regra legal de transição para segurados filiados ao RGPS antes da vigência da Lei nº 9.876/99.
Sustenta, ainda, que a sentença violou princípios constitucionais e o art. 26 da EC nº 103/2019 ao admitir cálculo mais vantajoso sem previsão legal. Defende que a limitação das contribuições a julho de 1994 decorreu de opção legislativa legítima, visando à preservação do equilíbrio do sistema previdenciário. Ao final, requer a reforma da sentença e, subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição quinquenal.
Em contrarrazões, a parte autora defende: (i) A manutenção integral da sentença que reconheceu o direito à revisão da aposentadoria mediante aplicação da regra definitiva do art. 29 da Lei nº 8.213/91, com inclusão das contribuições anteriores a julho de 1994 no cálculo da RMI. (ii) Que a sentença não declarou a inconstitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/99, mas apenas reconheceu que a norma transitória deve beneficiar o segurado, e não restringir direito ao melhor benefício. (iii) Que o sistema previdenciário possui natureza contributiva, razão pela qual as contribuições anteriores a julho de 1994 não podem ser simplesmente desconsideradas quando favorecem o cálculo da aposentadoria.
Requer, portanto, o desprovimento da apelação do INSS, a confirmação da revisão do benefício e a condenação da autarquia ao pagamento das parcelas vencidas e honorários advocatícios.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0810774-58.2022.4.05.8100
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ERALDO MOREIRA LIMA ADVOGADO do(a)
APELADO: ANA NERI CAMPOS RODRIGUES - CE38909 ADVOGADO do(a)
APELADO: VALDEMAR DA SILVA JUNIOR - CE39330
VOTO
Conheço a apelação, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade. Não conheço da remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, porquanto o valor da condenação não excede o limite legal de 1.000 salários mínimos, sendo incabível o reexame necessário. A controvérsia recursal diz respeito à possibilidade de inclusão dos salários de contribuição anteriores a julho de 1994 no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria da parte autora, mediante aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, na denominada "revisão da vida toda".
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 999 (REsp nº 1.596.203), firmou entendimento no sentido de que a regra definitiva do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 poderia ser aplicada aos segurados filiados ao RGPS antes da Lei nº 9.876/1999, quando mais favorável do que a regra de transição prevista no art. 3º da referida lei. Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 1.276.977, sob o regime da repercussão geral (Tema 1.102), entendeu inicialmente que o segurado que implementou os requisitos para aposentadoria após a vigência da Lei nº 9.876/1999 e antes da EC nº 103/2019 poderia optar pela regra definitiva de cálculo do benefício, quando mais vantajosa.
Após a publicação do acórdão, o INSS opôs embargos de declaração, requerendo a modulação dos efeitos da decisão e a suspensão nacional dos processos relacionados à matéria. O Relator, Ministro Alexandre de Moraes, determinou o sobrestamento nacional dos processos vinculados ao Tema 1.102. Em seguida, o julgamento foi suspenso em razão de pedido de vista formulado pelo Ministro Cristiano Zanin. Em 21/03/2024, o STF julgou as ADIs nº 2.110 e 2.111 e alterou o entendimento anteriormente adotado.
Na ocasião, reconheceu a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 e afastou a possibilidade de o segurado optar pela regra definitiva prevista no art. 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, ainda que mais favorável. Na ocasião, assentou-se o seguinte entendimento: "A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção.
O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável." O STF assentou que a regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/1999 possui aplicação obrigatória e deve ser observada pelo Poder Judiciário e pela Administração Pública, sem possibilidade de exceção.
Posteriormente, em 26/11/2025, o Supremo Tribunal Federal julgou os embargos de declaração opostos no RE nº 1.276.977 e adequou a tese do Tema 1.102 ao entendimento firmado nas ADIs nº 2.110 e 2.111. Na oportunidade, reafirmou a impossibilidade de escolha da regra de cálculo mais vantajosa pelo segurado submetido à regra de transição, nos seguintes termos:
1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável.
2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda.
Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados Em síntese, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que deve prevalecer a uniformidade dos critérios de cálculo dos benefícios previdenciários, vedada a opção pela regra mais favorável. No caso concreto, o benefício da parte autora foi concedido em 15/07/2014 (NB 42/168790248-5), e a presente ação foi ajuizada em julho de 2022.
Aplica-se, portanto, a regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/1999. Assim, o cálculo do benefício deve considerar apenas os 80% maiores salários de contribuição posteriores a julho de 1994, inexistindo direito à revisão pretendida.
Diante do exposto, em juízo de retratação, dou provimento à apelação. Ressalto, contudo, que, em razão da modulação dos efeitos promovida pelo STF, fica afastada a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, custas e demais despesas processuais, uma vez que a ação foi ajuizada antes de 05/04/2024. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0810774-58.2022.4.05.8100
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ERALDO MOREIRA LIMA ADVOGADO do(a)
APELADO: ANA NERI CAMPOS RODRIGUES - CE38909 ADVOGADO do(a)
APELADO: VALDEMAR DA SILVA JUNIOR - CE39330
ACÓRDÃO
Vistas, relatados e discutidos os presentes autos, DECIDE a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER a remessa necessária e DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto da Relatora. Recife, data da validação eletrônica. GISELE CHAVES SAMPAIO ALCÂNTARA Desembargadora Federal Relatora
Órgão
Gab 12 - Desa. GISELE SAMPAIO
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
ERALDO MOREIRA LIMA
Advogados
ANA NERI CAMPOS RODRIGUES (OAB 38909/CE), VALDEMAR DA SILVA JUNIOR (OAB 39330/CE)
TRF5 5ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0810774-58.2022.4.05.8100 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ERALDO MOREIRA LIMA ADVOGADO do(a) APELADO: ANA NERI CAMPOS RODRIGUES - CE38909 ADVOGADO do(a) APELADO: VALDEMAR DA SILVA JUNIOR - CE39330 ATO ORDINATÓRIO Pelo presente ato ordinatório, ficam as partes e seus respectivos advogados intimados para a sessão de julgamento presencial da 5ª Turma a ser realizada no dia 16/06/2026 às 14:00h no 2º ANDAR DO EDF.
SEDE (SALAS DAS TURMAS). Fica resguardada a possibilidade de realização de sustentação oral mediante ferramenta tecnológica de videoconferência. Os pedidos de sustentação oral observarão as hipóteses de cabimento e as vedações previstas no Código de Processo Civil e no Regimento Interno do TRF5 e devem ser dirigidos, em até 24 horas antes do início da sessão, por e-mail, à secretaria do órgão julgador ([email protected]), nos termos da Resolução 31/2021 e da Resolução 4/2022 do TRF5.
Intimação
D
Órgão
Gab VICE-PRESIDÊNCIA
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
ERALDO MOREIRA LIMA
Advogados
ANA NERI CAMPOS RODRIGUES (OAB 38909/CE), VALDEMAR DA SILVA JUNIOR (OAB 39330/CE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico PLENO / GAB VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0810774-58.2022.4.05.8100 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 25/04/2026 às 10:14 Incluído no fluxo processual em: 09/05/2026 às 09:02 Recife, 9 de maio de 2026