PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0811180-07.2021.4.05.8200
REQUERENTE: FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A, DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - CE13463
REQUERIDO: JOÃO RINALDO RODRIGUES QUEIROZ, JOSÉ SEVERINO BARBOSA ALVES ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: YANE CASTRO DE ALBUQUERQUE - PB12715 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: THOMAZ GUILHERME CASTRO SILVA - PB16965
DECISÃO
I -
RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer, oriundo de ação de reintegração de posse, cujo título transitado em julgado determinou a demolição e a remoção das ocupações erguidas na faixa de domínio ferroviário situada no km 141+450 da Linha Tronco Norte Recife, no Município de Itabaiana/PB. Pelo despacho Id 94408770, validado em 18 de outubro de 2024, foi determinada a intimação pessoal dos executados para comprovarem, em 90 dias, a demolição e a remoção das ocupações, com posterior vista aos exequentes e previsão de arquivamento caso nada fosse requerido.
Os mandados foram cumpridos em novembro de 2024. Sobrevieram certidões de decurso de prazo em 14 de maio de 2025 (Id 94411441) e em 24 de julho de 2025 (Id 94411638), sem manifestação dos executados. Em 3 de outubro de 2025, a FTL requereu o desarquivamento e a suspensão das medidas executivas até 2 de dezembro de 2025, com fundamento em acordo celebrado na Comissão de Conflitos Fundiários do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, e, em 29 de outubro de 2025, reiterou o pedido de publicações exclusivas em nome da advogada JULIANA DE ABREU TEIXEIRA, OAB/CE nº 13.463.
Tais requerimentos não foram apreciados. Em 26 de junho de 2026, a FTL apresentou a petição Id 169885128, instruída com a ata Id 169885130, noticiando que, na Reunião de Conciliação da Comissão de Conflitos Fundiários realizada em 12 de maio de 2026, com a participação do DNIT, da ANTT, do Ministério Público Federal, da Defensoria Pública da União, do Ministério dos Transportes, da INFRA S.A. e da própria concessionária, deliberou-se pela renovação da suspensão das medidas executivas de desocupação e retirada, em todos os processos relacionados à malha ferroviária concedida à FTL no âmbito do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, até a rodada seguinte de conciliação, agendada para 4 de agosto de 2026.
É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O pedido de suspensão merece acolhimento, com as delimitações a seguir expostas. A deliberação noticiada resulta de tratativa institucional conduzida no âmbito do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, com participação dos órgãos responsáveis pela política ferroviária e pela tutela dos interesses das populações ocupantes. Está em curso, segundo a ata, estudo destinado a definir quais trechos possuem vocação ferroviária, providência cujo resultado pode influir diretamente sobre a utilidade e a extensão das remoções pretendidas.
Suspender temporariamente os atos materiais de desocupação, nesse contexto, atende ao princípio da cooperação e evita a prática de atos irreversíveis - demolição de moradias - cuja necessidade pode vir a ser reavaliada. Registro que o deferimento independe de oitiva prévia. Quanto aos executados, porque o provimento lhes é integralmente favorável, diferindo os atos materiais de demolição e remoção que o título lhes impõe.
Quanto ao DNIT, porque o ente participou da reunião de conciliação por meio de seus representantes legais e anuiu, na própria ata, à manutenção da suspensão das medidas executivas. De todo modo, a ciência determinada no dispositivo assegura a ambos a faculdade de postular, a qualquer tempo, a revisão desta decisão. Duas delimitações, contudo, são necessárias. A primeira: conforme registra a própria ata, o acordo não suspende o processo, mas apenas as medidas executivas de desocupação, retirada e cumprimento da reintegração.
O feito, portanto, prossegue quanto aos atos de impulso, intimações e deliberações que não impliquem remoção material. A segunda: a deliberação coletiva contempla exceções, entre elas as ocupações situadas em faixa de domínio de linhas férreas ativas. Os autos não permitem aferir se o trecho do km 141+450 da Linha Tronco Norte Recife se encontra em operação, dado essencial ao enquadramento. Como o requerimento partiu da própria concessionária - que detém a informação -, cabe-lhe esclarecê-lo, sem prejuízo do deferimento provisório da suspensão, que ora se concede em benefício da estabilidade das situações consolidadas.
Registro, ainda, que o termo final indicado pela requerente - 4 de agosto de 2026 - é iminente. Para evitar que o processo permaneça paralisado à espera de nova provocação, ou que os atos executivos sejam retomados sem conhecimento do que vier a ser deliberado, imponho à requerente o dever de informar o resultado da reunião no prazo de 15 dias contados de sua realização. Anoto, por fim, inconsistência formal do documento: a ata indica no cabeçalho a reunião de 12 de maio de 2026, mas em seu corpo registra "12 de maio de dois mil e vinte e cinco".
Trata-se, ao que tudo indica, de erro material, considerando que o documento foi consultado em 9 de junho de 2026 e agenda reunião futura para agosto do mesmo ano. A providência determinada no item seguinte permitirá confirmar a atualidade da deliberação. Defiro, por fim, o requerimento de publicações exclusivas, providência de natureza cadastral que não foi apreciada oportunamente.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, decido:
1) DEFIRO o pedido formulado na petição Id 169885128 e SUSPENDO as medidas executivas de desocupação, retirada, demolição e cumprimento da reintegração de posse neste feito até a realização da rodada de conciliação designada para 4 de agosto de 2026, prorrogando-se a suspensão, sem solução de continuidade e independentemente de nova deliberação, até que prestada a informação determinada no item 2 e apreciada por este Juízo.
A suspensão não alcança o processo, mas apenas os atos materiais de remoção, prosseguindo normalmente os atos de impulso processual.
2) Determino à FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S.A. que, no prazo de 15 dias contados da realização da rodada de conciliação - ainda que redesignada para data diversa - ou, caso não realizada, no prazo de 15 dias contados de 4 de setembro de 2026, informe nos autos o resultado da deliberação, juntando a respectiva ata, e esclareça, na mesma oportunidade, se o trecho correspondente ao km 141+450 da Linha Tronco Norte Recife se encontra em operação, para fins de enquadramento na ressalva relativa às linhas férreas ativas.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos, independentemente de nova provocação, para reavaliação da suspensão.
3) A prorrogação prevista na parte final do item 1 limita-se a diferir a prática dos atos materiais de remoção e não importa suspensão do processo, reconhecimento de cumprimento da obrigação constante do título nem convalidação da ocupação. 3.1) Informado que o trecho se encontra em operação, as medidas executivas poderão ter seguimento independentemente de nova deliberação da Comissão, na forma expressamente prevista na ata, cabendo aos exequentes requerer o que entenderem de direito.
4) DEFIRO o requerimento de publicação exclusiva: anote a Secretaria que as intimações dirigidas à FTL devem ser publicadas exclusivamente em nome da advogada JULIANA DE ABREU TEIXEIRA, OAB/CE nº 13.463.
5) DÊ-se ciência ao DNIT e intimem-se os executados. Intimem-se.
Cumpra-se. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. LEONARDO HENRIQUE DE FIGUEIREDO TAVARES Juiz Federal Substituto (Respondendo temporariamente pelo acervo do Juiz Titular da 2ª Vara Federal, nos termos do Ato 476/26 da Corregedoria-Regional da 5ª Região)