Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 7ª Vara Federal CE
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS - ASSECAS
- Advogado
- GLAYDDES MARIA SINDEAUX ESMERALDO (OAB 4019/CE)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0811269-97.2025.4.05.8100
REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS - ASSECAS, FRANCISCO ALVES DE DEUS ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: GLAYDDES MARIA SINDEAUX ESMERALDO - CE4019
REQUERIDO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS - DNOCS
SENTENÇA
EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por Associação dos Servidores do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - ASSECAS, alegando a existência de vícios na sentença proferida. Alega o embargante que houve omissão quanto à legitimidade extraordinária da associação para todas as fases do processo, inclusive o cumprimento de sentença, com base no art. 5º, LXX, "b", da CF/88, artigos 21 e 22 da Lei 12.016/2009 e precedentes do STJ.
Alega ainda que o feito não inaugura nova relação jurídico-processual, tratando-se apenas do desmembramento da execução coletiva originária, não sendo exigível o recolhimento de custas nem a apresentação de documentos pessoais. Sustenta, ainda, que os documentos juntados atenderam ao despacho anterior e comprovam a hipossuficiência. Por fim, requer o acolhimento dos embargos para afastar os vícios apontados e permitir o prosseguimento do feito executivo.
Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A controvérsia em análise refere-se à extinção de cumprimento de sentença proposto por associação, sob o fundamento de que a parte autora, mesmo após intimada para emendar a petição inicial, não apresentou documentos essenciais ao regular processamento do feito, como procuração atualizada, comprovante de endereço e elementos que comprovassem a gratuidade da justiça, tampouco recolheu as custas processuais.
