Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal CE
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- JOSUE RODRIGUES DA SILVA
- Advogados
- LIVIA MARIA DA ROCHA SILVA (OAB 43932/CE), DORABEL SANTIAGO DOS SANTOS FREIRE (OAB 26601/CE)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0811304-57.2025.4.05.8100
AUTOR: JOSUE RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: DORABEL SANTIAGO DOS SANTOS FREIRE - CE26601 ADVOGADO do(a)
AUTOR: LIVIA MARIA DA ROCHA SILVA - CE43932 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Converto o feito em diligência. Informa a parte autora, em sua petição inicial, que a autarquia previdenciária suspendeu e, após, cessou o benefício do autor sob a alegação de irregularidade consiste no período como contribuinte individual de 04/2003 a 08/2017. Conforme a fundamentação do INSS, em tal período não restou demonstrada a veracidade dos documentos apresentados para a sua convalidação, além do NIT 1.038.393.358-4, indicado nas guias de recolhimento das contribuições, não pertencer ao autor.
Informa ainda que foi instaurado procedimento criminal em face do autor sob a fundamentação de fraude à Previdência, que se encontra na 8ª Vara Criminal Federal de São Paulo sob o nº 5005342602023403618. Sobre a independência das instâncias, assim se manifestou o STJ: "HÁ reconhecida independência das instâncias civil, penal e administrativa, afastada tão somente quando a esfera penal taxativamente afirmar que não houve o fato, e/ou, acaso existente, houver demonstrações inequívocas de que o agente não foi o seu causador (STJ. 2ª Turma.
REsp 1364075/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 24/11/2015)." Vejamos o que diz o Código de Processo Penal acerca da absolvição do réu em matéria criminal: Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:
I - estar provada a inexistência do fato;
II - não haver prova da existência do fato;
III - não constituir o fato infração penal;
IV - estar provado que o réu não concorreu para a infração penal;(Redação dada pela , de 2008)
