Processual Civil. Execução de Título Extrajudicial. Extinção do Processo por Abandono da Causa. Existência de Diligências Úteis pela Exequente. Indeferimento de Pedido para Localização de Bem Penhorável. Apelação. Provimento.
I - Trata-se de Apelação da parte Exequente, Caixa de Construção de Casas para o Pessoal do Ministério da Marinha - CCCPM, em face de Sentença que extinguiu a Execução de Título Extrajudicial. O Juízo de origem entendeu configurado o abandono da causa, diante da não localização do imóvel indicado à penhora e da ausência de diligências da parte Autora após intimação para promover o andamento do feito.
II - A Apelante alegou que, após frustrada a diligência de Penhora, requereu ao Juízo a coleta de informações junto aos Executados para localização do Imóvel objeto desta Ação. Sustentou que a responsabilidade pela indicação de bens penhoráveis incumbe ao Executado, conforme art. 774, V, do CPC ("V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus"), e que a extinção do feito ocorreu de forma precipitada.
III - A controvérsia consiste em verificar se, no caso concreto, houve inércia da parte Exequente apta a justificar a extinção da Execução por abandono da causa, ou se foram adotadas diligências razoáveis para o prosseguimento do feito, nos termos do art. 774, V, do CPC. ("Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:
V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus").
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab 2 - Des. ALEXANDRE LUNA FREIRE
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
HILDEMAR FALCAO FREIRE
PODER JUDICIÁRIO TRF5 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0811518-63.2016.4.05.8100 APELANTE: CAIXA DE CONSTRUÇÃO DE CASAS PARA O PESSOAL DO MINISTÉRIO DA MARINHA APELADO: ANELINE CORTEZ FREIRE, HILDEMAR FALCAO FREIRE INTIMAÇÃO DE PAUTA Fica a parte intimada da inclusão do feito em pauta de julgamento. Sala: Sala das Turmas Norte Tipo: Virtual Data inicial: 16-10-2025 Data final: Hora inicial: 09:00 Hora final: 23 de setembro de 2025
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IV - Constatou-se que, após a frustração da Penhora, a Exequente requereu providências junto ao Juízo com o objetivo de localizar o bem indicado. Apesar disso, o pedido foi indeferido sob o argumento de que a Certidão do Oficial de Justiça já continha os motivos para a não realização da Penhora.
V - Em seguida, foi determinada a intimação da parte Exequente para promover o andamento do feito, mas a ausência de resposta levou à extinção do Processo, nos termos do art. 485, III, do CPC/2015 ("O juiz não resolverá o mérito quando:
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;").
VI - O art. 774, V, do CPC/2015 estabelece que é dever do Executado indicar bens sujeitos à Penhora. A Execução não pode ser encerrada com base em abandono quando a parte Exequente demonstra interesse na demanda e pratica atos tendentes à efetivação da Penhora.
VII - A extinção do Processo mostrou-se precipitada, pois a Exequente adotou providências necessárias e viáveis ao prosseguimento da Execução. O indeferimento do requerimento para obtenção de informações inviabilizou o regular andamento processual, não sendo possível imputar à Exequente a responsabilidade pela paralisação da demanda.
VIII - Provimento da Apelação para anular a Sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da Execução, com intimação dos Executados para indicação da localização do imóvel, nos termos do art. 774, V, do CPC ("Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:
V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus").
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0811518-63.2016.4.05.8100
APELANTE: CAIXA DE CONSTRUÇÃO DE CASAS PARA O PESSOAL DO MINISTÉRIO DA MARINHA
O Exmo. Desembargador Federal Alexandre Luna Freire (Relator): Trata-se de Apelação Cível interposta pela Caixa de Construção de Casas para o Pessoal do Ministério da Marinha - CCCPM, em face da Sentença proferida nos autos em curso na 2ª Vara Federal do Ceará, que Extinguiu o Processo sem Resolução do Mérito, a Execução de Título Extrajudicial ajuizada em face de Hildemar Falcão Freire e Aneline Cortez Freire, nos termos do art. 485, III, do CPC/2015 ("O juiz não resolverá o mérito quando:
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;"). A Caixa de Construção de Casas para o Pessoal do Ministério da Marinha - CCCPM, interpôs Apelação alegando em síntese: "Compulsando os autos, verifica-se que houve requerimento de penhora de imóvel de propriedade da parte executada, porém, ao tentar efetuar a diligência de penhora, informou o Oficial de Justiça que não obteve êxito na localização do mesmo imóvel.
Por tal motivo, a parte exequente peticionou nos autos, requerendo que fossem colhidos pontos de informação junto ao executado Hildemar Falcão Freire, para a localização do imóvel. Contudo, por meio do Despacho de id 4058100.4151571, este Juízo da 2ª Vara Federal da seção judiciária do Ceará indeferiu o pedido da parte exequente, ao argumento de que a certidão exarada pelo meirinho já certificava " os motivos que não possibilitaram o cumprimento do mandado de penhora ".
Conforme preconiza o artigo 774 do novo CPC, é obrigação da parte executada indicar onde se encontram seus bens penhoráveis, como é o caso do referido imóvel, agora que sua existência foi revelada nos autos." 1 Sem Contrarrazões. Consta da Sentença: "SENTENÇA TIPO C
1. Cuida-se de execução com fulcro em título executivo extrajudicial proposta pela CAIXA DE CONSTRUÇÕES DE CASAS PARA O PESSOAL DA MARINHA (CCCPM) contra HILDEMAR FALCAO FREIRE E ANELINE CORTEZ FREIRE.
2. Citados, os executados nada apresentaram.
3. Após diversas diligências realizadas pelo oficial de justiça o imóvel indicado pela exequente para penhora não fora localizado.
4. Diante disso a exequente fora intimada para promover o andamento do processo e, por último, por intermédio da decisão identificada sob o nº. 4058100.15155485, restou determinado o seguinte: "Intime-se a parte exequente para que promova os atos e diligências que lhe incumbem para o prosseguimento do feito, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem exame do mérito. (art. 485, III e § 1º, CPC)."
5. Ocorre que, decorrido o prazo, o exequente efetivamente não cumpriu o determinado, razão pela qual o processo executivo deve ser extinto.
DISPOSITIVO
6. POSTO ISSO, extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, c/c art. 925, ambos do CPC.
7. Deixo de condenar o Autor ao pagamento de honorários advocatícios, com fundamento no princípio da causalidade, considerando que não deu causa ao ajuizamento da ação.
8. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. JORGE LUIS GIRAO BARRETO - Magistrado" É o Relatório. 1 "APELAÇÃO "EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA 2ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ CAIXA DE CONSTRUÇÕES DE CASAS PARA O PESSOAL DA MARINHA - CCCPM, pessoa jurídica de direito público já qualificada nos autos, representada pelo procurador federal infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor APELAÇÃO com fundamento nos dispositivos legais aplicáveis, requerendo a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
1. SÍNTESE DA DEMANDA Cuida-se de execução com fulcro em título executivo extrajudicial proposta pela CAIXA DE CONSTRUÇÕES DE CASAS PARA O PESSOAL DA MARINHA (CCCPM) contra HILDEMAR FALCAO FREIRE E ANELINE CORTEZ FREIRE. Citados, os executados nada apresentaram. Após diversas diligências realizadas pelo oficial de justiça o imóvel indicado pela exequente para penhora não fora localizado. Diante disso a exequente fora intimada para promover o andamento do processo e, por último, por intermédio da decisão identificada sob o nº. 4058100.15155485, restou determinado o seguinte: "Intime-se a parte exequente para que promova os atos e diligências que lhe incumbem para o prosseguimento do feito, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem exame do mérito. (art. 485, III e § 1º, CPC)." Processado o feito, sobreveio sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, c/c art. 925, ambos do CPC.
Insatisfeito, a CCCPM interpõe o presente recurso de apelação.
2. DO MÉRITO Compulsando os autos, verifica-se que houve requerimento de penhora de imóvel de propriedade da parte executada, porém, ao tentar efetuar a diligência de penhora, informou o Oficial de Justiça que não obteve êxito na localização do mesmo imóvel. Por tal motivo, a parte exequente peticionou nos autos, requerendo que fossem colhidos pontos de informação junto ao executado Hildemar Falcão Freire, para a localização do imóvel.
Contudo, por meio do Despacho de id 4058100.4151571, este Juízo da 2ª Vara Federal da seção judiciária do Ceará indeferiu o pedido da parte exequente, ao argumento de que a certidão exarada pelo meirinho já certificava " os motivos que não possibilitaram o cumprimento do mandado de penhora ". Nessa oportunidade, Excelência, cumpre trazer à baila o que dispõe o artigo 774, V, do novo Código de Processo Civil, verbum ad verbum: "Art. 774.
Considera-se atentatório à dignidade da Justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: (...)
V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus". Verifica-se que o dispositivo supratranscrito determina a obrigatoriedade da parte executada, quando intimada pelo Juiz para tanto, de identificar os bens sujeitos à penhora, suas respectivas localidades e valores, sob pena de se sujeitar à aplicação de multa, nos termos do parágrafo único do mesmo artigo 774 do novo CPC, in verbis: "Parágrafo Único.
Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material". Ora, Excelência, no presente caso, conforme exposto supra, foi revelada a existência de imóvel registrado em nome da parte executada, mas não foi possível a constrição por não ter conseguido o Oficial de Justiça localizar seu paradeiro.
No entanto, conforme preconiza o artigo 774 do novo CPC, é obrigação da parte executada indicar onde se encontram seus bens penhoráveis, como é o caso do referido imóvel, agora que sua existência foi revelada nos autos. Pode-se verificar que o exequente promoveu as diligências necessárias para que o imóvel fosse localizado com êxito, não devendo incidir o disposto no artigo 485, III c/c art. 925, ambos do CPC.
Assim, através da presente, requer a parte exequente a reconsideração do despacho de id 4058100.4151571, para que seja determinada a intimação do executado Hildemar Falcão Freire, para, nos termos do artigo 774, V, do novo CPC, prestar informações a respeito do imóvel indicado pela parte exequente nos autos, identificando-o e informando sua localidade, para que o mesmo bem seja sujeito à penhora por este Juízo, sob pena de aplicação de multa não superior a 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito exequendo, nos termos do parágrafo único do mesmo artigo 774 do novo CPC.
3. DOS PEDIDOS Pelo exposto, a entidade credora requer a este Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região que se digne em conhecer este recurso e, no mérito, reconsidere o despacho de id 4058100.4151571, para que seja determinada a intimação do executado Hildemar Falcão Freire, para, nos termos do artigo 774, V, do novo CPC, prestar informações a respeito do imóvel indicado pela parte exequente nos autos, identificando-o e informando sua localidade, para que o mesmo bem seja sujeito à penhora.
Termos em que pede deferimento. Recife, 2 de julho de 2020. WAGNO FERRAZ GUERRA Procurador Federal"
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO TRF5 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0811518-63.2016.4.05.8100
APELANTE: CAIXA DE CONSTRUÇÃO DE CASAS PARA O PESSOAL DO MINISTÉRIO DA MARINHA
O Exmo. Desembargador Federal Alexandre Luna Freire (Relator): Trata-se de Apelação Cível interposta pela Caixa de Construção de Casas para o Pessoal do Ministério da Marinha - CCCPM, em face da Sentença proferida nos autos em curso na 2ª Vara Federal do Ceará, que Extinguiu o Processo sem Resolução do Mérito, a Execução de Título Extrajudicial ajuizada em face de Hildemar Falcão Freire e Aneline Cortez Freire, nos termos do art. 485, III, do CPC/2015 ("O juiz não resolverá o mérito quando:
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;"). A Apelante alega que, conforme preconiza o artigo 774 CPC1é obrigação da parte Executada indicar onde se encontram seus bens penhoráveis, como é o caso do imóvel objeto desta Ação. Aduz que apesar de revelada a existência de imóvel registrado em nome da parte Executada, não foi possível a constrição por não ter conseguido o Oficial de Justiça localizar seu endereço.
Conforme se depreende dos autos, após diversas diligências para localizar o imóvel indicado à penhora, o Oficial de Justiça certificou a impossibilidade de cumprimento do mandado. Na sequência, a Exequente peticionou requerendo a colheita de informações complementares junto aos Executados para localização do bem (Id nº 4058100.3719624), providência que poderia viabilizar o prosseguimento da Execução.
Contudo, tal requerimento foi indeferido pelo Juízo de origem, sob o argumento de que a certidão do Oficial de Justiça já relatava os motivos que impossibilitaram a Penhora (Id 4058100.4151571). Em seguida, foi determinada a intimação da Exequente para dar andamento ao feito, sob pena de extinção. Diante do indeferimento anterior e da ausência de meios eficazes para prosseguir, a extinção mostrou-se precipitada.
Com efeito, nos termos do art. 774, V, do CPC, incumbe ao Executado indicar bens passíveis de penhora, de modo que a Execução não pode ser paralisada exclusivamente em razão de dificuldades na localização do bem, sobretudo quando a Exequente diligenciou e requereu medidas úteis ao prosseguimento da demanda, com indicação dos dados de Registro do imóvel apto a penhora. No caso, a Exequente manifestou interesse e praticou atos objetivando o cumprimento da penhora, não havendo que se falar em abandono.
O indeferimento de seu requerimento para coleta de informações dos Executados inviabilizou o regular andamento da execução, razão pela qual não pode lhe ser imputada desídia. Dessa forma, mostra-se devida a reforma da Sentença, a fim de que o Processo Executivo tenha regular prosseguimento, com a devida intimação do Executado para indicação da localização do imóvel objeto da Ação, nos termos do art. 774, V, do CPC/2015 ("Art. 774.
Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:
V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus."). ISTO POSTO, dou Provimento à Apelação, para anular a Sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da Execução. É como voto. JDM/MJSB 1 Lei 13.105 de 16/04/2015 (CPC) Art. 774.
Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:
I - frauda a execução;
II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;
III - dificulta ou embaraça a realização da penhora;
IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais;
V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0811518-63.2016.4.05.8100
APELANTE: CAIXA DE CONSTRUÇÃO DE CASAS PARA O PESSOAL DO MINISTÉRIO DA MARINHA
Vistos e relatados estes autos em que são Partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, dar Provimento à Apelação, nos termos do Relatório, do Voto do Relator e das Notas Taquigráficas constantes dos autos, integrantes do presente Julgado. Recife, (Data do Julgamento). Desembargador Federal ALEXANDRE LUNA FREIRE Relator